TJPI - 0800801-16.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Juntada de informação
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16/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800801-16.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., qualificados nos autos.
Na inicial, a autora alega ser pensionista do INSS e vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 136,00, mensais, sem sua autorização, em razão do contrato nº 149979511.
Requer: (i) declaração de inexistência ou nulidade do suposto contrato; (ii) repetição em dobro do indébito; (iii) indenização por danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 10.000,00; (iv) justiça gratuita; e (v) inversão do ônus da prova.
Juntou histórico de créditos do INSS (ID 80772960), procuração e comprovante de residência (ID 80772958). É o que basta relatar.
Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas.
Com o mesmo objetivo, foi publicada a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023.
Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias ou abusivas.
Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Portanto, este juízo determina que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atender às seguintes exigências, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC): 1.
Juntada de extratos bancários Considerando a alegação de que a beneficiária do INSS não realizou a contratação nem autorizou os descontos, determino que a parte autora junte aos autos os extratos da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, referentes aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC. 2.
Comprovação de hipossuficiência financeira Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência nem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
Importante ressaltar, que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua condição financeira.
Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C.
STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).
Assim, a parte autora deverá anexar ao processo documentos que comprovem a renda percebida, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes.
Fica facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC).
Caso transcorra o prazo sem manifestação quanto à gratuidade da justiça, a autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atendendo às exigências acima (juntada de extratos bancários e comprovação de hipossuficiência financeira), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e/ou cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:12
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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