TJPI - 0807158-65.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 19:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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20/08/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807158-65.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAGNO SOUZA LIMA JUNIOR DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAGNO SOUZA LIMA JUNIOR, visando à apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
No evento (ID 73446472), a parte autora requereu a realização de novas diligências, por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de incluir restrição administrativa à circulação e ao licenciamento do veículo em questão, bem como a expedição de novo mandado de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo foi distribuído em 07/10/2024.
Conforme consta na certidão do Oficial de Justiça (ID 67640029), a parte autora não forneceu meios para a realização da busca e apreensão do veículo descrito no mandado.
Manifestou-se de forma intempestiva, ocasionando atraso injustificado no regular andamento do feito.
Destaca-se que a ação de busca e apreensão, por sua natureza especial, possui rito célere e expedito; entretanto, neste caso específico, encontra-se em tramitação desde 2024, o que se revela incompatível com a celeridade que se espera do procedimento, em razão da não localização do veículo e da inércia da parte autora.
Ressalte-se que é dever exclusivo da parte autora fornecer elementos suficientes e tempestivos para a localização do veículo objeto da ação, sendo certo que a demora excessiva e reiterada na adoção de providências mostra-se incompatível com o regular desenvolvimento do processo.
Nesse sentido, advirto expressamente que as diligências requeridas no evento (ID 73446472) serão as últimas a serem deferidas por este Juízo.
Caso tais diligências se revelem infrutíferas quanto à localização do veículo, caberá à parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, requerer a conversão da ação em execução.
De fato, a não localização do bem objeto da ação de busca e apreensão, sendo ônus exclusivo do autor, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, caso a parte autora não opte pela conversão em ação de execução.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro as medidas pleiteadas no evento (ID 73446472), nos seguintes termos: a) Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado na petição de (ID nº 73446472); b) Inclua-se restrição administrativa à circulação e ao licenciamento do veículo objeto da demanda.
Advirto, mais uma vez, que, caso as diligências ora deferidas resultem infrutíferas na localização do veículo, competirá à parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, diligenciar, por seus próprios meios, a obtenção de endereço atualizado e efetivo onde o bem possa ser localizado e apreendido ou, alternativamente, pleitear a conversão do feito em ação de execução.
Caso nenhuma das medidas determinadas seja adotada, o feito será extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 5 de agosto de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/08/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:34
Determinada diligência
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15/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:07
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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