TJPI - 0800067-68.2018.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 09:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800067-68.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIO ADAUTO SEBASTIAO, MARIA DO SOCORRO SEBASTIAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto pelo Espólio do Sr.
JULIO ADAUTO SEBASTIÃO, representado por sua herdeira a Sra.
MARIA DO SOCORRO SEBASTIÃO em face do BANCO PAN S/A.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Ao Id. nº 80277804, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo as partes litigantes, expressado concordância em relação ao que foi apurado.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido.
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores.
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800067-68.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIO ADAUTO SEBASTIAO, MARIA DO SOCORRO SEBASTIAO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ID 80277804.
FRONTEIRAS, 4 de agosto de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
17/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:53
Expedição de Informações.
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31/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
31/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:42
Expedição de Informações.
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22/04/2025 03:33
Decorrido prazo de Contadoria Judicial em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:05
Expedição de Informações.
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25/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANGELA KAROL LEAL RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 14:37
Expedição de Informações.
-
19/10/2024 14:36
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:40
Determinada diligência
-
29/08/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 23:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
29/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SEBASTIAO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
12/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 22:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/01/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/09/2023 09:13
Juntada de Petição de procuração
-
14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 02:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
16/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIO ADAUTO SEBASTIAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:37
Decorrido prazo de JULIO ADAUTO SEBASTIAO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Petição de decisão
-
11/08/2020 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 00:37
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2018 11:58
Conclusos para despacho
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20/04/2018 15:07
Audiência conciliação realizada para 26/03/2018 12:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
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16/04/2018 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2018 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2018 14:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/03/2018 13:57
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2018 09:40
Juntada de ata da audiência
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19/02/2018 12:41
Juntada de comprovante
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08/02/2018 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 15:14
Audiência conciliação designada para 26/03/2018 12:40 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
31/01/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
21/01/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2018
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#322 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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