TJPI - 0818815-36.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818815-36.2022.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ANTONIO EUFRASIO ALVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 16589701) interposto nos autos do Processo 0818815-36.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16055907, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. 1ª Recurso provido. 2º Recurso improvido.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 14 e 27, do CDC, e aos arts. 405 e 884, do CC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 17878039), pleiteando pelo improvimento do recurso.
Primeira análise de admissibilidade (id. 21049769) deu seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, V do CPC.
Em decisão (id. 23062536, pg. 04/05), o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma do Tema nº 1.116, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. É um breve relatório.
Decido.
Passo a reanalise do Recurso Especial interposto conforme determinação do STJ, em atenção ao Tema nº 1.116, do STJ.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos arts. 14, do CDC, afirmando ser incabível a condenação em danos morais, haja vista que não houve má-fé, ante a validade do contrato que foi assinado por analfabeto com a presença de uma testemunha.
A seu turno, o acórdão guerreado consignou que, “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo / do emitente (Num. 13916783), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: (…)”, fixando, assim, indenização por danos morais.
Sobre a matéria desses autos, foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.116, referente ao repetitivo nº 1.938.173/MT, com a seguinte questão: “Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema.
Dessa forma, visto que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplica-se a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.116, do STJ, e que há suspensão nacional aplicada, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, e em cumprimento à decisão do STJ de id. 23062536, pg. 04/05.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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31/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 05:00
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:59
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 03:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 05:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
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21/09/2022 01:18
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 08:28
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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