TJPI - 0800644-28.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800644-28.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ENEDINA PINHEIRO MENDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
CONTRATO DIGITAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Apelação Cível interposto por MARIA ENEDINA PINHEIRO MENDES, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, por ele ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 22488778, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC, porquanto, concedida a gratuidade judicial.
No seu inconformismo a autora alegou que ajuizou a ação porquanto vem tendo descontos em seus proventos, sem a formalização devida de negócio jurídico, uma vez que sequer sabia “quanto corresponderia o valor limite, quanto iria pagar, em quantas parcelas e por quanto tempo”.
Defende, portando, a existência de vícios de formalização do pacto.
Destaca que o contrato é nulo por vício de formalização e que o apelado não comprovou a transferência do valor – TED.
Sustenta que em razão de tais circunstâncias lhe assiste o direito de restituição dos valores descontados, em dobro, assim como o direito de indenização por danos morais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais Nas contrarrazões, Id 22488784 o apelado defende a legalidade do contrato em ambiente criptografado, sendo “as informações pessoais válidas por algorítimo de segurança”.
Impugna ponto a ponto os termos do apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Dispensada a atuação do Ministério Público, dada a natureza da ação e a qualidade das partes. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Decisão Admissibilidade O apelado, na peça de resistência, impugna a concessão da gratuidade judicial concedida.
No entanto, não trouxe elemento algum que comprove ser a autora possuidora de aporte financeiro a afastar a concessão da benesse.
Verificada presença dos pressupostos legais, conheço do apelo.
Fundamentação Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão, também, vem expressa no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Com base nessas disposições, e considerando que a matéria aqui trazida a baila já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, inclusive com a edição de súmula como se verifica nos termos que se seguem.
Importa acentuar que a controvérsia envolve a prestação de serviços, cuja matéria atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como expressa a sumulado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, ao dispor: “STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas demandas dessa natureza, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
No ponto, este Tribunal editou a na Súmula nº 26 deste que expressa, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em liça, versando a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos que a autora deduz ser ilegítimos em razão da nulidade de eventual contrato, alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transparência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.
Dessa sorte, compete à instituição bancária a comprovação da validade do contrato, assim como o cumprimento de suas cláusulas, em especial, o repasse do valor contratado (TED).
Com efeito, ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova, isto é, como fato impeditivo do direito pleiteado, o contrato questionado (Id 22488762) Assim, os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante pactuou o serviço contratado.
Inobstante tenha a autora alegado a sua condição de analfabeta, tal alegação não prospera, visto que restou comprovado que sabe ler e escrever, como consta no seu documento de identidade (Id 22488762, pag. 14).
Na forma alhures apontada, a controvérsia envolve a análise da validade do contrato eletrônico celebrado entre as partes, cuja nulidade é pretendida sob alegação genérica de vícios de consentimento e ausência de segurança no que concerne às informações necessárias para expressar a declaração de vontade.
Contudo, conforme se extrai dos autos, o referido negócio jurídico foi firmado em ambiente digital seguro, com camada de criptografia avançada e verificação de identidade baseada em protocolos de autenticação robustos, inclusive com identificação facial compatíveis com os padrões legais exigidos pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte da apelante.
Em situações similares a jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Câmara Especializada, já decidiu nos termos expressis verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2.
O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7.
Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9.
A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10.
Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Note-se que a jurisprudência pátria já reconhece de forma pacífica a validade de contratos eletrônicos, desde que observados os requisitos de integridade, autenticidade e consentimento informado da parte contratante.
Inexistindo, nos autos, elementos objetivos que apontem vício de vontade, dolo, coação, erro substancial ou qualquer outro defeito que comprometa a higidez do ato jurídico, não há falar em nulidade.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
Nesse sentido, a manifestação de vontade por meio eletrônico é plenamente reconhecida no ordenamento jurídico pátrio, sendo admitida inclusive para atos processuais, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil.
No caso, é de se acentuar, mais uma vez que a documentação acostada indica que a parte autora teve acesso às cláusulas contratuais, houve registro digital de aceite, com indicação de IP, data e hora, além de confirmação por meio de credenciais pessoais protegidas por criptografia, tudo conforme padrões técnicos compatíveis com os requisitos de validade e segurança.
Assinale-se que o negócio jurídico produziu efeitos concretos, tendo sido integralmente executado em suas cláusulas principais, não havendo qualquer demonstração de prejuízo, essencial para configuração da anulabilidade, conforme o artigo 138 do Código Civil.
Nesse cenário, ao prolatar a sentença, o magistrado de piso assentiu que: (...).
Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização de terminal digital, inclusive com fotografia e geolocalização da demandante.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Em tais circunstâncias, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por contratações não reconhecidas pelos consumidores se tais negócios forem realizados em caixa de autoatendimento com a utilização do cartão magnético e senha do consumidor, que são de uso pessoal e intransferível. (…).
Especificamente quanto à ausência de TED é importante reiterar que o contrato foi realizado mediante autoatendimento, com utilização de senha, de modo que no momento da operação a respectiva quantia já fora disponibilizada diretamente na conta bancária da requerida, em virtude da própria natureza do empréstimo realizado.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. (…).
Para o caso, é de se trazer à colação a exegética apontada pela teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Por essa teoria é permitida ao julgador a flexibilizar as regras dos ônus probatório afastando a visão estática pela qual, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
A propósito, referido estatuto processual institui em seu art. 373, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…).
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, considera como direito básico do vulnerável a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na forma aventada, o apelado comprovou a existência do contrato devidamente formalizado, comprovando, também, a existência dos débitos contraídos pela autora em decorrência do usufruto do valor disponibilizado em sua conta bancária.
A parte autora, por sua vez, deixou de trazer prova da inexistência dos débitos cobrados, tampouco comprovou ter quitado a dívida.
Deixou, portanto, de comprovar fato constitutivo do seu direito.
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na concretização do negócio jurídico. É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL.
PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura.
A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024).
Negritamos.
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que o Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
Consigne-se que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC, se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, cujos requisitos restaram cabalmente demonstrados.
Dessa sorte, escorreita a sentença que rejeitou o pedido de danos materiais e compensação por dano moral, perseguidos pela recorrente.
Dispositivo Do exposto e o mais que dos autos constam, conheço e nego provimento ao recurso, o que faço com fundamento do no art. 932, IV “a”, CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, permanecendo sob condição suspensiva (art. 98, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, com a baixa na distribuição, devolva-se os autos ao Juízo de origem, para fins.
P.
R.
I.
Cumpra-se José James Gomes Pereira Relator -
23/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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