TJPI - 0801792-75.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 18:38
Juntada de informação
-
28/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801792-75.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: KALYNE DE FATIMA VIEIRA BAIAOREU: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos, etc.
Consta na petição inicial pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
No entanto, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).
Destarte, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal c) Ademais, por ter genitor registrado em sua documentação, forneça informações quanto a este, no que se refere à sua renda mensal e/ou pagamento de pensão alimentícia, para fins de compreender o contexto social e econômico da criança.
Ou, no mesmo prazo, deverá efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ato seguinte, por tratar-se de demanda com interesse de menor, INTIME-SE o Ministério Público para manifestar-se no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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