TJPI - 0800834-38.2025.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 21:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800834-38.2025.8.18.0059 PARTE AUTORA: Em segredo de justiça e outros (2) PARTE REQUERIDA: B.
K.
B.
S.
F.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM DE MENOR ajuizada por PAULINA BARROSO LOPES SIPAUBA e RENATO RODRIGUES FERNANDES, na qualidade de genitores e representantes legais do menor B.
K.
B.
S.
F., objetivando autorização para alienação de bem móvel registrado em nome do incapaz — veículo Fiat Argo Trekking 1.3, placa QRV6J62, RENAVAM *12.***.*08-89, chassi 9BD358A7HLYK38640 — a fim de que, com o produto da venda, seja adquirido outro automóvel mais espaçoso e adequado às necessidades do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovantes do veículo e laudo médico atestando o diagnóstico.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento, condicionando a autorização: (a) à venda por valor de mercado, com avaliação/proposta formal; (b) à destinação integral dos valores à aquisição de novo veículo em nome do menor; (c) à comprovação da compra no prazo de 30 dias; e (d) ao depósito judicial de eventual saldo remanescente, movimentável apenas por ordem judicial. É o breve relatório.
Decido.
De início, observa-se que o pedido trata de matéria sujeita ao regime da jurisdição voluntária.
O Código de Processo Civil estabelece que os requerimentos de alienação de bens pertencentes a crianças ou adolescentes, assim como a expedição de alvará judicial, tramitam sob esse rito especial (art. 725, III e VII).
Nessa modalidade processual, compete ao juiz adotar a solução mais adequada e oportuna, em consonância com a finalidade protetiva do instituto (art. 723, parágrafo único), garantindo-se o contraditório aos interessados e a oitiva do Ministério Público nos casos previstos em lei (arts. 721 e 178).
No plano material, o Código Civil estabelece que os pais, no exercício do poder familiar, usufruem e administram os bens dos filhos (art. 1.689, incisos I e II), mas não podem alienar, nem gravar de ônus real os bens dos filhos, nem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, e mediante prévia autorização judicial (art. 1.691).
A partir disso, do conjunto probatório é suficiente e coerente: o laudo neuropediátrico demonstra o TEA com necessidade de suporte; a descrição do uso familiar do veículo atual, de porte e capacidade insuficientes, confere verossimilhança à justificativa de substituição por automóvel mais espaçoso e seguro; a identificação completa do bem a alienar permite controle registral e evita riscos de fraude; e a manifestação ministerial favorável, com condições de salvaguarda, reforça a congruência do pedido com a finalidade protetiva do ordenamento.
Não há elementos indicando prejuízo patrimonial ao incapaz, pelo contrário, a autorização condicionada promove a otimização do patrimônio (ao exigir valor de mercado e destinação vinculada), a transparência (ao exigir comprovação pós-alienação) e a segurança (ao judicializar eventual saldo), alinhando-se à função protetiva do poder familiar (art. 1.689, CC) e ao modelo de decisão por conveniência e oportunidade da jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, CPC).
Ademais, menciona-se como caminha a jurisprudência pátria quanto ao tema: PEDIDO DE ALVARÁ – Representante legal de menor portador de deficiência física, que requereu a expedição de alvará para alienar veículo comprado em nome dele, com benefícios de isenção tributária, para adquirir novo veículo – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alienação do veículo para a substituição por outro mais novo que atende aos interesses do incapaz, pois lhe trará benefícios patrimoniais, além de maior segurança – Diferença de preço que será suportada pela genitora – Novo veículo que deve ser adquirido em nome do menor - Concordância da D.
Procuradoria Geral de Justiça - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000907620248260219 Guararema, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 17/06/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (g. n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO USADO PARA AQUISIÇÃO DE NOVO - PROPRIEDADE DE MENOR DE IDADE - PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO MENOR - DEMONSTRAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - O Alvará Judicial é procedimento especial de jurisdição voluntária e, como tal, não comporta discussão sobre questões litigiosas ou que demandem dilação probatória (art. 725, VII, do CPC)- O Código Civil autoriza a alienação de bens de pessoa incapaz quando demonstrada a necessidade ou evidente vantagem ao menor, cujos interesses devem ser resguardados (artigo 1691 do Código Civil)- Demonstrado o benefício ao menor proveniente da alienação de veículo usado para a aquisição de veículo novo, há de se deferir o alvará autorizativo, desde que respeitadas as condições impostas à segurança do negócio e à preservação dos interesses do incapaz. (TJ-MG - Apelação Cível: 50044564120238130687, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 20/08/2024) (g. n.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 719, 721, 723, p. único, 725, III e VII, do CPC, e nos arts. 1.689 e 1.691 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL o pedido para: 1.
Autorizar a alienação do veículo Fiat Argo Trekking 1.3, placa QRV6J62, RENAVAM *12.***.*08-89, chassi 9BD358A7HLYK38640, em nome do menor B.
K.
B.
S.
F., condicionando a autorização ao atendimento das seguintes medidas: a) A venda deverá ocorrer por valor de mercado, comprovada com apresentação de avaliação ou proposta formal de compra; b) Os valores auferidos deverão ser integralmente destinados à aquisição de novo veículo, em nome do menor, adequado às suas necessidades específicas; c) Os representantes legais deverão comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alienação, a aquisição do novo bem e o registro em nome do menor, juntando nota fiscal, CRV e comprovantes de transferência; d) Eventual saldo não empregado na aquisição deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao nome do menor, vedados saques sem prévia autorização judicial.
Expeça-se alvará com a presente autorização para fins de transferência junto ao DETRAN/PI e prática dos demais atos necessários, consignando as condições acima.
Havendo interposição de apelação, considerando-se os artigos 724 e 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Abra vistas ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; III – Havendo manifestação ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061308253458500000072259385 Acao de Alvara Judicial Petição 25061308253537800000072259390 PROCURAÇÃO NCPC BENJAMIN ass Procuração 25061308253607800000072259391 Benjamin Kaio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061308253680300000072259394 paulyna DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061308253768200000072259413 laudo médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061308253838600000072259416 doc.carro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061308253911700000072259421 comp.residencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061308254000300000072259424 Certidão Certidão 25061311533458000000072287133 Sistema Sistema 25061311535401100000072287886 Informação Informação 25061314481810300000072302675 Despacho Despacho 25071815435853500000074062775 Despacho Despacho 25071815435853500000074062775 Manifestação Manifestação 25072914390800000000074575124 Manifestação Manifestação 25080817132290200000075172315 Sistema Sistema 25081413003847700000075422849 -
14/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:48
Juntada de informação
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13/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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