TJPI - 0835187-89.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835187-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
MARIA DO ROSARIO SILVA, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido, com a determinação para o autor recolher as custas processuais.
Devidamente intimado, o autor manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo o processo ser extinto em caso de não pagamento. É o caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais.(TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
JUNTADA TARDIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INCISO IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O não cumprimento de determinação do juízo para o pagamento das custas iniciais culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, dispensando a intimação pessoal prévia.
Precedentes; 2.
Sentença mantida; 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AC: 06695756020208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PLEITO INDEFERIDO ANTES DA SENTENÇA POR DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO IMPEDITIVA DA REDISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PARCELAMENTO - NÃO PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Esbarra em preclusão a pretensão de rediscutir, em apelação, o direito à gratuidade de justiça, quando o benefício foi indeferido antes da sentença, por decisão interlocutória irrecorrida, e não se observam fatos novos que justifiquem a reabertura da análise do tema - Em regra, o pagamento das custas iniciais constitui pressuposto de validade processual, sem o qual a petição inicial não deve ser processada, inclusive nos embargos à execução, pois o artigo 10, II, do Provimento-Conjunto 75/2018 deste TJMG, autorizando o recolhimento ao final, refere-se apenas à taxa judiciária, que não se confunde com as custas iniciais - Antes de processada a inicial com a ordem de citação do réu, a extinção do processo por ausência ou insuficiência de pagamento das custas iniciais rege-se pelo artigo 290 do CPC, segundo o qual a intimação da parte para sanar a falta não precisa ser pessoal, dando-se na pessoa do advogado - Se a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado a recolher as custas iniciais, não o faz ou o faz de modo incompleto, deve o juiz, se ainda não determinou a citação do réu, extinguir o processo sem exame de mérito com base no artigo 290 do CPC, que alude ao cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10000210833711001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO ROSARIO SILVA - CPF: *97.***.*95-15 (AUTOR).
-
30/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800806-38.2025.8.18.0102
Joana Pereira da Rocha Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gabriel Carneiro da Matta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2025 11:57
Processo nº 0800366-83.2024.8.18.0132
Edilene dos Santos Oliveira
Juciney Lopes de Assis Negreiros LTDA
Advogado: James Araujo Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2024 10:50
Processo nº 0809694-76.2025.8.18.0140
Maria do Carmo Meneses Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 12:17
Processo nº 0800437-83.2024.8.18.0068
Antonio Luiz de Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 10:13
Processo nº 0800437-83.2024.8.18.0068
Antonio Luiz de Miranda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 14:54