TJPI - 0801624-63.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801624-63.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ré - PEDRO MARTINS DE ALMEIDA, por sua nova procuradora, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a renda percebida, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício, comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, laudos médicos ou outros documentos que demonstrem sua condição financeira e de saúde, nos termos da Decisão Id: 78539310.
MARCOS PARENTE, 25 de agosto de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801624-63.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: PEDRO MARTINS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença definitivo promovido por ELIZABETH GUIMARÃES DA SILVA, qualificada nos autos, em face de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA, decorrente de ação de indenização por danos morais julgada procedente por sentença transitada em julgado (ID 12926416), que condenou o executado ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 36584265), juntando cálculos atualizados no valor total de R$ 11.065,68 (R$ 10.059,71 referentes aos danos morais corrigidos e R$ 1.005,97 a título de honorários sucumbenciais - ID 36584266).
Foi expedido despacho intimando o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias (ID 49256377), sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, com determinação de expedição de mandado de penhora e avaliação em caso de inadimplência.
Certificado o transcurso do prazo sem pagamento (ID 53167510), foi expedido mandado de penhora e avaliação (ID 53317386).
O oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização de bens penhoráveis (ID 54674968).
O executado apresentou manifestação (ID 54031680) requerendo a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao recurso de apelação, alegando abandono pelo advogado anterior (Lucas Rafael de Mota Silva e Hananda Martins Benvindo Rocha) e falta de intimações exclusivas em nome desses causídicos, conforme requerido na apelação (ID 14301537).
Em seguida, juntou procuração em favor de nova advogada e reiterou a nulidade, alegando desconhecimento do processo e problemas de saúde (AVC hemorrágico em 27/08/2023, com sequelas e ausência de renda - ID 56535234).
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita (ID 58923173).
A exequente impugnou as manifestações do executado (ID 55435894 e ID posterior), requerendo o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC) e, subsidiariamente, penhora de bens indicados no registro de candidatura do executado a vereador em 2024. É o relatório.
Decido.
Da Nulidade Processual Analiso o pedido de nulidade formulado pelo executado.
Conforme consta dos autos, o réu/executado foi regularmente citado na fase de conhecimento por mandado pessoal (ID 11592046, em 19/08/2020), tendo recebido contrafé e se tornado ciente dos termos da ação.
Não apresentou contestação, o que levou à revelia (ID 12806368) e ao julgamento antecipado do mérito, com sentença de procedência (ID 12926416).
A sentença foi intimada pessoalmente via mandado (ID 14091304), e a apelação interposta (ID 14301537) foi não conhecida por deserção (decisão terminativa em ID 36558558, transitada em julgado em 31/01/2023).
Na fase de execução, o despacho de intimação para pagamento (ID 49256377) foi dirigido ao executado por meio de seu advogado constituído na apelação, conforme requerido na peça recursal (exclusividade em nome de Lucas Rafael de Mota Silva e Hananda Martins Benvindo Rocha).
Embora o executado alegue abandono pelos advogados e falta de comunicação, tal circunstância não gera nulidade processual, pois as intimações foram realizadas de forma válida no Diário de Justiça ou via sistema eletrônico, em nome dos patronos regularmente constituídos (art. 272, CPC).
Ademais, o executado teve ciência dos atos ao receber o mandado de penhora, o que sanaria eventual vício (art. 282, §2º, CPC).
Não há prova de prejuízo concreto e a alegação de desconhecimento não se sustenta ante as intimações regulares.
Quanto à representação processual, a procuração outorgada aos advogados anteriores na apelação subsistiu para a fase de execução, até a constituição de nova procuradora (ID 56850953).
A alegação de que o advogado atuou "a pedido de um amigo" sem contato direto não invalida os atos praticados, pois o executado aceitou a representação ao não revogá-la tempestivamente.
Assim, indefiro o pedido de nulidade de atos processuais.
Da Justiça Gratuita O executado requereu a concessão da justiça gratuita (ID 58923173), alegando sequelas de AVC hemorrágico (27/08/2023), desemprego e ausência de renda, juntando declaração de hipossuficiência, lista de medicamentos e print de pagamento de farmácia.
Contudo, não apresentou laudos médicos, exames ou outros documentos comprobatórios da incapacidade econômico-financeira.
A declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não vinculando o juiz de forma obrigatória, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios da condição financeira.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016).
Assim, DETERMINO que o executado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a renda percebida, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício, comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, laudos médicos ou outros documentos que demonstrem sua condição financeira e de saúde.
Transcorrido o prazo in albis ou sem comprovação suficiente, o pedido de gratuidade será indeferido, sem prejuízo à continuidade da execução.
Do Prosseguimento da Execução O prazo para pagamento voluntário transcorreu sem manifestação (ID 53167510), incidindo multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, §1º, CPC), totalizando R$ 13.278,82 (treze mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Rejeito a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela exequente (art. 80, IV, CPC), pois as manifestações do executado, embora improcedentes, não configuram má-fé manifesta.
DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros do executado via Sisbajud, até o limite de R$ 13.278,82, priorizando a penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC).
Indefiro, por ora, a penhora dos bens indicados no registro de candidatura (ID 69797992), uma vez que o bloqueio eletrônico é medida mais célere e proporcional, podendo ser requisitada subsidiariamente em caso de insucesso.
Após a juntada do comprovante de bloqueio, em que tenha sido encontrado valores, intime-se o executado, por sua nova procuradora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição (art. 854, §3º, CPC), facultando-se à exequente manifestação no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:58
Outras Decisões
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21/08/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 19:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:05
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:05
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:53
Juntada de Petição de decisão
-
02/03/2022 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 00:43
Decorrido prazo de ELIZABETH GUIMARAES DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
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08/01/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2021 08:25
Juntada de Certidão
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04/12/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 04:33
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE ALMEIDA em 10/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 11:35
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2020 11:35
Julgado procedente o pedido
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29/10/2020 09:42
Conclusos para julgamento
-
29/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2020 14:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 14:01
Juntada de contrafé eletrônica
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28/07/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 09:37
Conclusos para despacho
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27/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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24/07/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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