TJPR - 0004007-64.2016.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/10/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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19/10/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2022 13:32
Juntada de CUSTAS
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01/09/2022 13:32
Recebidos os autos
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01/09/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/08/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
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13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2022 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004007-64.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$214,32 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): TADEU RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Deixo de deliberar sobre a certidão de mov. 40, uma vez que se tratam de débitos diversos. 2. Defiro o pedido retro considerando que apesar de citada a parte executada (ev. 24.1), deixou decorrer seu prazo in albis. 2.1.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada do valor do débito a fim de permitir a efetivação da diligência. 3.
Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, bem como com fulcro no artigo 835, caput, do Código de Processo Civil, em que figura em primazia o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, bem como com fulcro no art. 854 do referido diploma processual, DEFIRO, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o limite do valor executado. 3.1.
Proceda a secretaria com a inclusão da minuta e protocolização no sistema SISBAJUD. a.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. b.
Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, desde já defiro a consulta de automóveis em nome da parte executada via sistema RENAJUD. a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente.
Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte devedora sobre o veículo alienado fiduciariamente. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular.
Se não houver constituído advogado nos autos, será realizada intimação pessoal, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 4.1 Do resultado da diligência, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender devido.
Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
15/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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27/09/2021 14:04
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004007-64.2016.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$214,32 Exequente(s): Município de Inácio Martins/PR Executado(s): TADEU RIBEIRO DE OLIVEIRA Avoquei os autos posto que paralisados injustificadamente por mais de 440 (quatrocentos e quarenta) dias.
Ciente da efetivação da citação do executado com seu comparecimento espontâneo em juízo ainda em data de 04/09/2019 (ev. 26.1), sem posterior manifestação do Município exequente acerca do prosseguimento do feito em que pese regularmente intimado para tanto, deixando decorrer o prazo sem manifestação (ev. 31.1).
Assim, verifica-se a contabilização automática desde a citação do executado da suspensão do feito por um ano e posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente, sem a necessidade de nova intimação para impulsionamento processual.
Aguarde-se os autos em arquivo provisório, procedendo as anotações necessárias.
Transcorrido o prazo prescricional sem manifestação, tornem conclusos para deliberação/sentença.
Dil. necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
10/08/2021 19:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/08/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 16:33
Conclusos para despacho
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06/03/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
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27/12/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2019 18:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/09/2019 12:54
Conclusos para decisão
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05/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
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05/09/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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10/05/2019 17:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
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30/01/2019 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2018 19:38
Juntada de CUSTAS
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17/07/2018 19:38
Recebidos os autos
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17/07/2018 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2018 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/09/2017 16:15
Juntada de CUSTAS
-
04/09/2017 16:15
Recebidos os autos
-
31/08/2017 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE INÁCIO MARTINS/PR
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26/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2017 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2017 13:18
Juntada de COMPROVANTE
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04/04/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/11/2016 14:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2016 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2016 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2016 12:44
Recebidos os autos
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12/09/2016 12:44
Distribuído por sorteio
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26/08/2016 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2016 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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