TJPE - 0141528-58.2018.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO JOSE MATOSO SARUBBI em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO JOSE MATOSO SARUBBI em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:25
Juntada de Petição de parecer (outros)
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30/07/2025 15:24
Publicado Sentença (Outras) em 30/07/2025.
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30/07/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810262 Processo nº 0141528-58.2018.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO JOSE MATOSO SARUBBI RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
PAULO JOSÉ MATOSO SARUBBI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em 02/09/2022 (ID. 113952603), alegando erro material quanto ao número do processo administrativo mencionado na decisão e informando que o débito já havia sido quitado em data anterior à prolação da sentença.
O embargante sustenta que a sentença mencionou equivocadamente o processo administrativo nº 2017.000007585494-44, quando o correto seria o nº 2017.000009153159-33, conforme petição inicial.
Ademais, alega que o débito foi integralmente quitado em 30/06/2022, data anterior à sentença, o que resultou na perda do objeto da ação, devendo ser concedidos efeitos infringentes para extinção do processo sem ônus para as partes.
O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, alegando que os embargos foram manejados com finalidade exclusivamente modificativa e pugnando pela manutenção da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento.
Primeiramente, quanto ao alegado erro material no número do processo administrativo, a análise dos autos confirma a assertiva do embargante.
Na sentença embargada, foi mencionado o processo administrativo nº 2017.000007585494-44, quando efetivamente o processo correto é o nº 2017.000009153159-33, conforme se extrai da petição inicial (ID. 39579788) e dos documentos que a instruem (ID. 39579875).
Trata-se de evidente erro material, passível de correção mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Mais relevante, contudo, é a questão atinente à perda superveniente do objeto da ação.
A documentação apresentada pelo embargante demonstra, de forma inequívoca, que o débito objeto da presente demanda foi integralmente quitado em 30/06/2022, portanto em data anterior à prolação da sentença embargada (02/09/2022).
Esta assertiva encontra respaldo não apenas nos comprovantes de pagamento anexados aos embargos, mas também na própria manifestação da Procuradoria do Estado de Pernambuco no processo de execução fiscal nº 0044859-40.2018.8.17.2001, onde expressamente informou que "o débito objeto da presente execução foi integralmente liquidado por pagamento, inclusive honorários e custas" e requereu "extinção do processo, sem ônus para as partes" (Doc. 02).
A extinção do referido processo executivo por sentença de 16/07/2022 (Doc. 03), bem como as certidões negativas de débitos fiscais em nome tanto de Paulo José Matoso Sarubbi quanto de Maize Matoso Sarubbi (Docs. 04 e 05), emitidas em 13/09/2022, corroboram definitivamente a quitação integral do débito e a inexistência de qualquer pendência junto à Fazenda Estadual.
Diante desse quadro fático, é manifesta a perda superveniente do objeto da presente ação anulatória, uma vez que o pagamento integral do débito, ocorrido antes mesmo da prolação da sentença, tornou prejudicado o pedido originário de anulação do lançamento tributário.
Como observa a doutrina, a perda superveniente do objeto ocorre quando, no curso do processo, por fato posterior à propositura da ação, desaparece o interesse processual que justificava a demanda.
Nesse contexto, os embargos de declaração assumem natureza infringente, sendo cabível a alteração da sentença para reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material, admitindo-se efeitos modificativos quando a decisão embargada decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas.
No que tange aos encargos sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de pagamento espontâneo do débito pelo contribuinte, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade para imposição de ônus à parte.
A quitação voluntária do débito, reconhecida pelo próprio Estado, afasta qualquer responsabilidade por custas e honorários, devendo cada parte arcar com os seus próprios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por preencher os requisitos de admissibilidade e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por PAULO JOSÉ MATOSO SARUBBI para: a) corrigir o erro material constante da sentença embargada, substituindo a referência ao processo administrativo nº "2017.000007585494-44" pelo correto nº "2017.000009153159-33"; b) conferir efeitos infringentes aos embargos para alterar a sentença e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da quitação integral do débito ocorrida em 30/06/2022; c) determinar que cada parte arque com seus próprios honorários advocatícios e custas, ante a extinção por perda superveniente do objeto.
Intime-se e devolvo o prazo recursal para eventual apelação.
Advirto as partes de que eventual oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, sujeitará o embargante ao pagamento de multa correspondente a até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recife/PE, na data da assinatura eletrônica.
Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito -
28/07/2025 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/02/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:43
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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16/01/2023 16:53
Expedição de intimação.
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13/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 10:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/12/2022 09:54
Expedição de intimação.
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02/12/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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02/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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02/09/2022 12:01
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 13:29
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2022 12:12
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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16/06/2022 12:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/08/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 00:23
Expedição de intimação.
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10/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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08/06/2021 13:27
Processo retirado da suspensão
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08/06/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 16:00
Processo enviado para suspensão
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26/03/2020 13:17
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/02/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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18/02/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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27/01/2020 18:44
Expedição de intimação.
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27/01/2020 18:44
Expedição de intimação.
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27/01/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2020 13:28
Conclusos para decisão
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25/01/2020 02:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 18:21
Expedição de intimação.
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26/11/2019 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 13:29
Conclusos para decisão
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22/07/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2019 15:13
Expedição de citação.
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04/06/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 15:08
Expedição de intimação.
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21/05/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/05/2019 14:35
Conclusos para decisão
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08/05/2019 14:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
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12/03/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2018 16:35
Conclusos para decisão
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28/12/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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