TJPR - 0007610-54.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA LUIZ DE MEIRA
-
21/05/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
13/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/03/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
19/10/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA LUIZ DE MEIRA
-
29/09/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA LUIZ DE MEIRA
-
18/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
03/05/2023 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
10/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA LUIZ DE MEIRA
-
16/03/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/01/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
17/10/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
19/05/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA LUIZ DE MEIRA
-
07/03/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
04/02/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007610-54.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.272,69 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Executado(s): TEREZINHA LUIZ DE MEIRA (CPF/CNPJ: *73.***.*76-68) Rua Jacarandá, 305 C - lado ímpar - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-001 1.
Mov. 111.
Defiro a sucessão processual.
Retifique-se o polo ativo na autuação. 2.
Indefiro a dilação do prazo, considerando o tempo já decorrido desde a petição. 3.
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, para viabilizar a citação. 4.
Na inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 5.
Realizada a citação, não havendo pagamento e requerido o prosseguimento do feito, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 5.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 5.1.2.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial.
A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4.
Com o cumprimento, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 5.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 6.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC. 8.
Decorrido o prazo de 01(um) ano sem manifestação, arquive-se provisoriamente por 05 (cinco) anos (prazo prescricional), independente de nova conclusão ou intimação da parte exequente.
Consigno, desde já, que durante esse prazo não serão deferidas reiterações das buscas de bens já realizadas pelo Juízo, salvo indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, a serem colacionados pela parte exequente. 9.
Findo o prazo de arquivamento provisório, intime-se a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
Int.
Fazenda Rio Grande, 10 de agosto de 2021. Louise Nascimento e Silva Magistrada -
13/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
25/03/2021 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 11:15
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/10/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2020 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 11:23
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/05/2020 16:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 09:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/02/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/01/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/11/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/09/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/09/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 09:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/04/2019 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2019 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/11/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2018 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2018 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2018 14:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/07/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 16:49
Expedição de Mandado
-
24/07/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 09:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/07/2018 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/07/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2018 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/07/2018 17:51
Recebidos os autos
-
13/07/2018 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2018 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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