TJPI - 0708158-98.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0708158-98.2018.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DE BRITO JUNIOR, ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, CILENE MARIA ESCORCIO DE BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO DE BRITO JUNIOR, ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CILENE MARIA ESCORCIO DE BRITO e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí e de destaque de honorários contratuais, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, § 5º da Constituição Federal e art. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Defiro, ainda, o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais à ALMENDRA FREITAS ADVOGADOS eis que devidamente acompanhado do instrumento contratual correspondente (id.20100343), devendo a Contadoria da CPREC observar a discriminação da verba advocatícia quando, oportunamente, elaborar o cálculo de atualização do crédito, bem como proceda ao cadastramento do referido escritório no polo ativo da demanda.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 16:51
Outras Decisões
-
07/08/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:24
Expedição de expediente.
-
19/05/2025 17:24
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:48
Juntada de petição
-
17/09/2024 13:29
Expedição de incompetência.
-
17/09/2024 13:29
Outras Decisões
-
11/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:30
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:27
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:20
Decorrido prazo de MARTINS & SILVA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 14:08
Expedição de incompetência.
-
21/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 17:35
Juntada de informação - corregedoria
-
12/01/2024 10:17
Expedição de incompetência.
-
12/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:09
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 10:36
Expedição de incompetência.
-
01/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:49
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 10:29
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 12:56
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:10
Expedição de incompetência.
-
21/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 11:12
Expedição de incompetência.
-
25/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 08:50
Expedição de intimação.
-
22/11/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 16:21
Expedição de incompetência.
-
07/11/2022 16:21
Outras Decisões
-
04/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:19
Expedição de incompetência.
-
27/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:20
Expedição de incompetência.
-
21/09/2022 09:20
Outras Decisões
-
20/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELA BARREIRO BARBOSA em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:11
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 14:54
Expedição de incompetência.
-
13/04/2022 14:54
Outras Decisões
-
12/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:09
Decorrido prazo de LAINE NARA SANTOS COSTA em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 16:33
Expedição de incompetência.
-
03/03/2022 16:33
Outras Decisões
-
03/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:30
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:37
Expedição de Intimação.
-
05/10/2021 09:37
Outras Decisões
-
04/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO em 06/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:25
Expedição de intimação.
-
20/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:09
Expedição de Intimação.
-
08/04/2021 11:09
Outras Decisões
-
07/04/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:33
Expedição de Intimação.
-
09/02/2021 08:33
Outras Decisões
-
08/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 09:33
Juntada de informação
-
21/01/2021 17:15
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 25/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2020 09:38
Expedição de Intimação.
-
28/10/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2018 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE BRITO JUNIOR em 19/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 15:09
Expedição de intimação.
-
30/10/2018 10:21
Indeferido o bloqueio/sequestro
-
30/10/2018 09:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 10:38
Expedição de intimação.
-
02/10/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 10:07
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
28/09/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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