TJPI - 0760822-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0760822-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AGRAVANTE: FRANCISCA SARAIVA LOPES AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A., GLOBAL SIL SERVICOS E COBRANCAS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, DO CPC – INDEFERIMENTO.
Inexistindo elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, não há como se deferir a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pedido indeferido.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Saraiva Lopes contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0847771-91.2024.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em desfavor do Banco Agiplan S.A. e da empresa Global Sil Serviços e Cobranças Ltda.
A agravante, aposentada por invalidez e pessoa com deficiência, sustenta que foi vítima de fraude praticada por correspondente bancário da instituição financeira, mediante falsa promessa de portabilidade de empréstimos consignados, que teria resultado na contratação de novos débitos não desejados.
Aduz que a suposta contratação deu-se mediante vício de consentimento, por divergência entre o produto ofertado (portabilidade de consignado) e o efetivamente contratado (novos empréstimos e cartões consignados), ocasionando descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar Argumenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando fumus boni iuris, consubstanciado na comprovação de publicidade enganosa e ausência de consentimento válido, e periculum in mora, em razão da continuidade dos descontos indevidos, que colocariam em risco sua subsistência.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 A agravante pleiteia ainda: a) prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); b) concessão de justiça gratuita (já deferida na origem); c) conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão das cobranças impugnadas; d) condenação dos agravados em custas e honorários. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a recurso depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
Ainda, o art. 1.019, I, do CPC confere ao Relator a possibilidade de conceder tutela recursal, desde que presentes tais pressupostos.
No caso em exame, embora a agravante traga alegações relevantes quanto à existência de fraude contratual, verifico que os elementos coligidos aos autos ainda não se mostram suficientes, nesta fase inicial de cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito de forma inequívoca.
A controvérsia demanda dilação probatória acerca da efetiva contratação, da extensão do vício de consentimento alegado e da responsabilidade das instituições financeiras rés.
A análise aprofundada desses aspectos deve ser feita no juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
De outro lado, embora se trate de descontos sobre verba de caráter alimentar, não se comprova, de plano, situação de risco iminente de dano grave ou irreversível que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo diante da possibilidade de eventual compensação ou restituição em caso de procedência da ação principal.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, não se mostra possível deferir o efeito suspensivo pretendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, a decisão proferida pelo juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema. -
26/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:29
Expedição de intimação.
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26/08/2025 08:28
Expedição de intimação.
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26/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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