TJPR - 0007336-22.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
14/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/10/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/07/2023 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2023 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/04/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:35
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
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23/06/2022 17:15
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS
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01/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 09:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
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09/12/2021 00:26
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2021 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
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06/12/2021 15:32
Recebidos os autos
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06/12/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
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06/12/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/11/2021 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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04/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007336-22.2020.8.16.0038 Autor: Ana Paula dos Santos Réu: Copel Distribuição S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Entrega de Coisa e Reparação de Danos Morais ajuizada por Ana Paula dos Santos em face Copel Distribuição S.A, na qual alega o requerente que ao tentar realizar operação de crédito, descobriu que seu nome havia sido negativado pela ré, por débito no importe de R$ 111,17 (cento e onze mil e dezessete reais).
Postulou então pela disponibilização do contrato e de todas as faturas que ensejaram a negativação, porém, a ré se negou a disponibilizar.
Diante da recusa, o requerente enviou correspondência a ré, reiterando o pedido e, decorridos quatro meses desde o recebimento do pedido, não houve qualquer resposta.
Ao final, requer a concessão de assistência judiciária gratuita e a procedência dos pedidos exordiais a fim de condenar a requerida a disponibilizar o contrato e todas as faturas que geraram a restrição e ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos (mov. 1.2/1.20).
Distribuídos os autos, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (mov. 7.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando em síntese, que o fato ocorreu a mais de três anos, ocorrendo a prescrição da pretensão.
Aduziu ainda a presunção de legalidade e fé pública dos relatórios da Copel e, que a requerente foi titular na unidade consumidora 98269720 no período de 25/04/2013 até 28/11/2016 e em 04/12/2015 a fatura 10/2015, com vencimento em 07/11/2015, no valor de R$ 111,17 (cento e onze reais e dezessete centavos), foi inscrita no SERASA em razão da inadimplência.
Não houve o pagamento da fatura e em 10/11/2020 ocorreu a prescrição do débito e a consequente exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por esse motivo, a requerida não mais detém o contrato e os registros, pois passados mais de 05 (cinco) anos.
Informa também que no sistema interno da Copel não há qualquer registro de pedido de documentos, contratos ou faturas.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos exordiais.
Junta documentos (mov. 19.2/19.5).
A requerente impugnou a contestação (mov. 25.1).
Intimadas as partes para especificarem provas, postularam pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É a breve síntese do necessário.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de prescrição e alegação de ausência do dever de guarda dos documentos pela requerida Trata-se de ação de entrega de coisa e reparação de danos morais em que o autor pugna pela disponibilização dos contratos e faturas que geraram a restrição, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida alega, em sede preliminar de contestação, que houve a prescrição da pretensão, tendo em vista o decurso de mais de 03 (três) anos entre o fato e a propositura da ação, alegando que o direito da requerente já havia prescrito.
Pois bem, da análise dos documentos juntados aos autos, resta nítido que houve o recebimento de correspondência, com pedido de documentos pela requerida em 07/05/2020.
Além disso, não se trata de pretensão de enriquecimento sem causa e sim, no direito que o requerente possui de exigir a exibição de documento ou coisa, já existente ou produzida que se encontra em poder de outrem, não se aplicando a prescrição do artigo 206, §3º do Código Civil.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) – sem grifos no original.
Além disso, ainda consta anotação de pendências financeiras no PEFIN e tal anotação interfere no cadastro positivo da autora e no seu score o que tem relação com eventual crédito a ser dado (ou negado) à parte e, considerando que o cadastro ainda está ativo, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Com relação ao argumento do requerido de que já se passaram 05 (cinco) anos e não possuem mais obrigação de guarda dos documentos, também não deve prosperar, tendo em vista que como ainda consta a anotação no PEFIN, deveria haver a guarda dos documentos. b) Do dano moral O requerido alega a não configuração dos danos morais, pois, a pretensão encontra-se prescrita.
Ocorre que, como discorrido acima, a prescrição não se configurou, sendo devido ao dano moral, decorrente da apresentação, pela parte requerida, de um serviço ineficaz.
O artigo 944 prevê que a indenização se mede pela extensão do dano, que já se provou.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
CADASTRO VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE GRANDE ACESSO.
DANO MORAL PURO (IN RE IPSA).
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC 944).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 4.000,00) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0008610- 37.2019.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffman – J. 04.12.2020) (TJ-PR – RI: 00086103720198160044 PR 0008610-37.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffman, Data de Julgamento: 04.12.2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09.12.2020) sem grifos no original.
Portanto, entendo como válida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Esclareço que o valor é menor do que o dano moral concedido quando há inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pois o cadastro no PEFIN interfere no score do consumidor mas não de forma tão drástica quanto um cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, a fim de condenar o requerido a a) disponibilizar o contrato (ou a gravação telefônica) e todas as faturas que geraram a restrição do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito e, ainda; b) ao pagamento de indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado pelo índice de variação do INPC desde a data da inscrição no PEFIN (07/11/2015) e com incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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01/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 07:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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19/04/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 11:10
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
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17/09/2020 13:48
Recebidos os autos
-
17/09/2020 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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