TJPI - 0850454-04.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850454-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: GEAN VICTOR DA SILVA VERAS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DA NUCEPE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 3 de setembro de 2025.
FRANCISCO NUNES FEITOSA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/09/2025 04:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 05:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850454-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: GEAN VICTOR DA SILVA VERAS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETORA DA NUCEPE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Gean Victor da Silva Veras em face do Estado do Piauí e da UESPI (NUCEPE).
Em síntese, alega-se na inicial que a parte autora foi aprovada nas etapas do concurso da Polícia Penal Edital nº 01/2024, mas foi considerada inapta no exame psicológico.
No entanto, o laudo apresentado se limita a informar o resultado, sem demonstrar como os escores ou percentis foram calculados, violando o art. 6º da Resolução CFP nº 9/2018, que exige fundamentação detalhada, clara e compreensível e as normas do edital.
Juntou documentos em id. 65337775 e seguintes.
Decisão de indeferimento da antecipação da tutela no id. 65379664.
O Estado do Piauí e a UESPI (NUCEPE) apresentaram contestação impugnando a justiça gratuita e sustentando a ausência de ilegalidade na atuação da administração.
Réplica à contestação no id. 76805512. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda.
A matéria objeto da lide dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas. 1.2 DA PRELIMINAR Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que, ao contrário do que foi alegado pelos requeridos, os elementos constantes dos autos demonstram de maneira inequívoca a hipossuficiência econômica do autor.
Além disso, a alegação dos requeridos carece completamente de comprovação quanto à capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais.
Portanto, a pretensão de revogação do benefício da justiça gratuita é infundada e não merece acolhimento. 1.3 DO MÉRITO Conforme relatado, o mérito processual versa sobre a anulação do ato administrativo que eliminou o requerente no Exame Psicológico, a 4ª fase do concurso da Polícia Penal Edital nº 01/2024, pleiteando-se, em consequência, convocação para realização de novo teste.
O controle externo da Administração Pública, quando exercido pelo poder Judiciário, não deve substituir o juízo discricionário administrativo, sob pena de subversão do esquema fundamental de separação de poderes, portanto limitando-se ao controle de sua legalidade em sentido amplo.
Especialmente no âmbito desse controle nos certames público para provimentos de cargos no Estado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 firmou a tese de repercussão geral nº 485 segundo a qual o controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Aliás, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que a realização do exame psicotécnico em concursos públicos depende da cumulação dos seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso.
No caso dos autos, o requerente sustenta que o laudo final é sintético e foi apresentado sem demonstrar como os escores ou percentis foram calculados, contrariando o edital e as resoluções do Conselho Federal de Psicologia que tratam da matéria.
Além disso, informa que, mesmo após requerimento formal, a banca recusou o fornecimento das cópias dos testes e do espelho de correção, descumprindo o §1º do art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013.
De fato, entendo que a argumentação foi devidamente sustentada pelo laudo psicológico acostado no id. 65338459, em desconformidade com a Resolução CFP 06/2019, dado que se limitou a declarar resultado insuficiente nos testes NEO-PI-R IFP II, sem detalhar as conclusões e os meios de obtenção, tornando obscura inclusive o exercício do contraditório: Art. 13 O laudo psicológico é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda.
Apresenta informações técnicas e científicas dos fenômenos psicológicos, considerando os condicionantes históricos e sociais da pessoa, grupo ou instituição atendida.
I - O laudo psicológico é uma peça de natureza e valor técnico-científico.
Deve conter narrativa detalhada e didática, com precisão e harmonia, tornando-se acessível e compreensível ao destinatário, em conformidade com os preceitos do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - Deve ser construído com base no registro documental elaborado pela(o) psicóloga(o), em conformidade com a Resolução CFP n.º 01/2009, ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la, e na interpretação e análise dos dados obtidos por meio de métodos, técnicas e procedimentos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional, conforme Resolução CFP n.º 09/2018 ou outras que venham a alterá-la ou substituí-la.
III - Deve considerar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico científico da profissional, fundamentado teórica e tecnicamente, bem como suas conclusões e recomendações, considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo.
IV - O laudo psicológico deve apresentar os procedimentos e conclusões gerados pelo processo de avaliação psicológica, limitando-se a fornecer as informações necessárias e relacionadas à demanda e relatar: o encaminhamento, as intervenções, o diagnóstico, o prognóstico, a hipótese diagnóstica, a evolução do caso, orientação e/ou sugestão de projeto terapêutico.
V - Nos casos em que a(o) psicóloga(o) atue em equipes multiprofissionais, e havendo solicitação de um documento decorrente da avaliação, o laudo psicológico ou informações decorrentes da avaliação psicológica poderão compor um documento único.
VI - Na hipótese do inciso anterior, é indispensável que a(o) psicóloga(o) registre informações necessárias ao cumprimento dos objetivos da atuação multiprofissional, resguardando o caráter do documento como registro e a forma de avaliação em equipe.
VII - Deve-se considerar o sigilo profissional na elaboração do laudo psicológico em conjunto com equipe multiprofissional, conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Veja-se que também que há violação da necessidade de objetividade nos critérios de avaliação do exame psicotécnico, cuja tese de repercussão geral tema nº 338 estabelece que: “A exigência de exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, devendo observar critérios objetivos”.
Tal omissão compromete a transparência do ato administrativo e inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, pois impede que o candidato compreenda as razões técnicas de sua inaptidão e formule recurso administrativo minimamente fundamentado com vistas à reversão do resultado, o que justifica pleitear direito de se submetido a um novo exame.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CBMES EDITAL Nº 03/2018 .
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
EXAME PSICOTÉCNICO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO SUBJETIVOS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Visto que os elementos apresentados aos autos foram considerados suficientes para o juiz e que a produção de prova pericial não seria necessária para o deslinde do processo, sendo o juiz o destinatário da prova, não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa do pleito de prova pericial .
Preliminar rejeitada. 2.
Sabe-se que o edital representa a “lei do concurso”, de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 3 .
Sobre os “exames psicotécnicos” realizados em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, através do Súmula Vinculante nº 44, já sedimentou o entendimento acerca da necessidade de lei em sentido formal a fim de compelir candidatos a concurso público a se sujeitar aos exames psicossomáticos.
Na mesma linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver (i) previsão legal e editalícia, (ii) se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e (iii) se couber a interposição de recurso contra o resultado. 4.
Sustenta o autor, ora apelante, que o Edital de Abertura nº 003/2018 do certame não estabeleceu critérios objetivos de aferição da capacidade psicológica exigida do candidato para o desempenho do cargo público em questão .
Dessa forma, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que eliminou o autor, em razão da constatação de sua inaptidão em exame psicossomático, em decorrência da instituição de critérios subjetivos na avaliação do referido exame. 5.
As diversas irregularidades identificadas no exame psicossomático (4ª etapa do certame) pelo Conselho Regional de Psicologia e pela Procuradoria Geral do Estado reforçam o argumento de ausência de objetividade e cientificidade na realização da avaliação psicológica. 6 .
Em que pese ter abrandado os critérios de avaliação da respectiva etapa, o 4ª Termo de Retificação do Edital de Abertura manteve as irregularidades apontadas pelo Conselho Regional de Psicologia (16ª Região), bem como pela própria Procuradoria Geral do Estado, no que tange à ausência de cientificidade e à utilização de critérios subjetivos no exame psicotécnico. 7.
Independentemente do autor ter permanecido contraindicado após a retificação do edital, a referida etapa (avaliação psicossomática) permaneceu maculada, o que leva ao necessário reconhecimento de nulidade da desclassificação do autor, tendo em vista a ausência de objetividade e cientificidade dos critérios adotados para realização da avaliação psicológica, conferindo ao autor o direito de prosseguimento no certame com a consequente reaplicação da avaliação psicológica. 8.
Recursos conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00140742720198080024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL .
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
NULIDADE .
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da União, com objetivo de declarar ilegal o ato que excluiu o autor do certame por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, no âmbito do concurso para provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, (Edital nº 01/2021 PRF, de 18/01/2021) . 2.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos considera-se válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende ilegal a aplicação de teste psicológico que visa especificamente aferir adequação do candidato a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital . 4.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, mostra-se necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame . 5.
No caso em espécie, não se verificaram critérios objetivos na avaliação psicológica do apelado, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para sanar a arbitrariedade ocorrida na eliminação do autor da demanda.
Nessa esteira, fica determinado que a apelante aplique nova avaliação psicológica ao apelado e, uma vez declarado apto nesse teste, permaneça o candidato nas demais etapas do concurso.
Não existindo nenhum outro impedimento, seja , enfim, nomeado e empossado no referido cargo . 6.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restam majorados para 12%, nos termos do CPC. 7.
Apelação desprovid (TRF-1 - (AC): 10536303620214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/05/2024 PAG PJe 07/05/2024 PAG) Transcrevo ainda julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
POLÍCIA MILITAR.
EXAME PSICOLÓGICO.
ELIMINAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS .
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
APTIDÃO RECONHECIDA.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO .
EXONERAÇÃO DESCABIDA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA . 1.
O resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2.
A simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa . 3.
O apelante submeteu-se a novo exame psicológico, tendo sido considerado apto, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. 4.
Quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame . 5.
Apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. (TJ-PI - Apelação Cível: 0019215-64.2014 .8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 2 .
Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 3.
In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6 .7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 4.
Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 5 .
No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, para assegurar ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, que é o caso dos autos, em que restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida . 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0013541-47.2010 .8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante dos fatos, entendo que prospera o pleito da requerente, razão pela qual se impõe a determinação de realização de novo exame psicotécnico em seu favor no âmbito do concurso público da Polícia Penal do Piauí (edital nº 01/2024), com observância rigorosa dos parâmetros legais e editalícios aplicáveis.
Pontua-se, ainda, que a reaplicação já foi realizada com resultado final positivo para ambas as requerentes, por força de decisão liminar em sede do agravo de instrumento nº 0764781-75.2024.8.18.0000 e conforme documento juntado no id. 76805528. 2.
DISPOSITIVO Com efeito, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, tão somente para anular a eliminação da autora do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí – Edital nº 01/2023, na fase de exame psicológico, determinando a reaplicação do exame dentro dos padrões legais.
Ratificando a liminar deferida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0764781-75.2024.8.18.0000.
Sem custas processuais por isenção legal em razão do disposto no art. 9º, V da Lei Estadual 6.920/2016 alterada pela Lei Estadual 7.136/2018.
Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento de honorários advocatícios, cada um no valor de R$ 1.000.00, com base no princípio da equidade, ante a inexistência de condenação e do proveito econômico inestimável, a serem pagos à contraparte.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, §3º CPC) Intimem-se as partes.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau.
Não havendo, arquivem-se após o trânsito em julgado.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 02:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
13/05/2025 02:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:33
Decorrido prazo de DIRETORA DA NUCEPE em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:38
Outras Decisões
-
13/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEAN VICTOR DA SILVA VERAS - CPF: *85.***.*62-80 (AUTOR).
-
18/10/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801700-62.2024.8.18.0065
Valdir Luis de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 10:27
Processo nº 0800553-57.2021.8.18.0048
Maria Jose da Conceicao Morais
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 18:41
Processo nº 0803705-72.2023.8.18.0039
Maria Francisca Carvalho Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 18:08
Processo nº 0803705-72.2023.8.18.0039
Maria Francisca Carvalho Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2025 08:49
Processo nº 0803441-88.2025.8.18.0167
Francinete Sampaio de Souza
Banco Pan
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2025 10:42