TJPI - 0757214-56.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:19
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 10:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0757214-56.2025.8.18.0000 PACIENTE: JOSE CABRAL NETO Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVANTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após apreensão de aproximadamente 10 kg de maconha.
Sustentou-se a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, diante de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da alegação de ausência de periculosidade concreta; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do custodiado autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, indicando risco concreto à ordem pública, com base na quantidade significativa de droga apreendida (cerca de 10 kg de maconha), distribuída em tabletes e porções menores, além da suspeita de uso do local de trabalho como ponto de tráfico. 4.
O juízo de origem indicou elementos concretos que extrapolam a gravidade abstrata do delito, apontando, inclusive, a existência de outro processo criminal em curso, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ tem admitido a decretação da prisão preventiva com base na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, como elemento indicativo de periculosidade e de risco à ordem pública. 6.
As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais, sendo insuficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas. 7.
A manifestação posterior do Ministério Público pela soltura não vincula o juízo, tampouco invalida decisão anterior adequadamente fundamentada e baseada em requerimento do próprio Parquet.
IV.
Dispositivo 8.
Habeas corpus conhecido e denegado, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, tendo como paciente José Cabral Neto e autoridade apontada como coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina/PI (Processo nº 0823285-08.2025.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/05/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de cerca de 10 kg de maconha.
A prisão foi posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia por requerimento do Parquet.
Sustenta-se, na impetração, que não estariam presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que o paciente seria tecnicamente primário, possui ocupação lícita na Marinha do Brasil, residência fixa, não ostenta vínculos com organizações criminosas e não oferece risco à ordem pública.
Alega-se, ainda, ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade na decisão que decretou a prisão, invocando precedente do STJ quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas (tais como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca), inclusive em sede liminar. (ID 25398244) Juntou documentos. (ID 25398246 a 25398256) O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão ID 25442556.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações processuais (ID 25610390).
Em manifestação posterior, o impetrante faz juntada de parecer do parquet de primeiro grau favorável à soltura do paciente. (ID 25645394) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, diante da expressiva quantidade de entorpecente e indícios de que o local de trabalho do paciente seria utilizado como ponto de distribuição de drogas. (ID 25879009) Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração resumidamente se baseia na ausência de fundamentação idônea para decretação do claustro preventivo, considerando a utilização da gravidade abstrata do delito, além de que eventual sentença condenatória, o paciente já está em regime mais gravoso do que a condenação e a possibilidade de imposição de outras cautelares assim como as condições pessoais favoráveis do paciente.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
A decisão enfrentada no writ observa os aspectos supramencionados, vejamos trecho da decisão com grifos nossos (ID 25398555): “2.
No tocante a conversão do flagrante em prisão preventiva, pelo conjunto dos autos, e considerando a manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante do indiciado JOSE CABRAL NETO em prisão preventiva.
No caso, acompanhando parecer ministerial, provada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria, considerando que o custodiado possui outro procedimento criminal (0001822-89.2019.8.18.0031), o que pode denotar sua personalidade voltadas para crimes, e diante da elevadíssima quantidade de drogas apreendida (12 tabletes de maconha), totalizando 10 quilogramas, considerando a gravidade da repercussão do crime em questão, que afeta toda a sociedade, podendo o local do trabalho do apenado ser local para distribuição de drogas, além dos outros motivos elencados em audiência, reputo que a custódia preventiva deverá ser decretada, para fins de conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, que pode ficar comprometida caso o apenado fique em liberdade.
Assim, por conveniência da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público, presentes os requisitos legais do art. 312, do Código Penal, converto a prisão em flagrante do indiciado JOSE CABRAL NETO em prisão preventiva, no que determino por conseguinte a expedição do mandado de prisão respectivo, com as providências do art. 289-A, do CPP, restando indeferido o pedido de liberdade provisória.
Providências necessárias junto ao BNMP.” Observe-se que se trata de crime o qual possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme determina o art. 313, I do CPP, bem como o magistrado reputou presentes os indícios de autoria e materialidade, posto que o paciente foi preso em flagrante de posse de quantidade elevada de drogas, conforme auto de prisão em flagrante.
Ademais, a fundamentação, ainda que concisa, evidencia a presença de elementos externos ao tipo penal que agravam a gravidade da conduta, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública.
O magistrado menciona que o paciente poderia estar a usar o local de trabalho como ponto de venda de drogas, dado que era naquele local em que se encontrava com uma mochila repleta de maconha, com 10kg da referida droga, distribuídos em vários tabletes, 12, e porções menores, 03, agregada a tentativa de se desvencilhar dos objetos ao se deparar com a equipe de policiais.
Inclusive, é de se considerar que foram encontrados com o paciente aproximadamente 10 quilogramas de maconha, quantidade que passa ao largo de qualquer pretensão da impetração de que se acolha a hipótese de droga para consumo próprio. É desarrazoada tal alegação, seja pelo próprio volume incompatível, 10 quilogramas, seja pelo próprio valor de mercado.
Nesses termos, a decisão traz a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito, observada tanto pela quantidade exacerbada de droga apreendida de posse do paciente e tentativa de fuga deste no momento da prisão, como detalhados pelos policiais.
Acima temos que o magistrado de piso fez referências de forma expressa e per relationem a todos os requisitos exigíveis, inclusive apontando onde se aplicam ao caso concreto, não havendo portanto reparo a ser feito na fundamentação do decreto de segregação cautelar.
O entendimento exposto está de acordo com o deste Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS .
GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA.
FUNDAMENTO IDÔNEO. 1.
A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194295 BA 2024/0065194-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . 2.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro integralmente, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é a quantidade de drogas apreendidas (127kg de pasta-base de cocaína), condição que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malfere a ordem pública. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 918790 MS 2024/0199893-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)” Além disso, o fato de posteriormente o Ministério Público ter opinado favoravelmente à soltura do paciente, não vincula o entendimento do magistrado.
Embora este não possa decretar a prisão preventiva de ofício, pois depende de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, ele não está obrigado a revogar a prisão anteriormente decretada, em razão do pedido posterior formulado pelo Parquet, requerendo a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. (STF - HC: 203208 MG 0055665-77.2021.1 .00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 31/08/2021) Ademais, quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, bem como a possibilidade de conversão em outras medidas cautelares, há de se considerar que os adjetivos pessoais do paciente não são suficientes para impedir o claustro preventivo, posto que presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme fartamente demonstrado nestes autos, ausente, também, dessa forma, a possibilidade a conversão em outras medidas.
A este respeito colaciono o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INAPLICABILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
II.
Questão em discussão 2.
Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 3.
Saber se a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade da pena. 4.
Saber se há contemporaneidade na medida constritiva. 5.
Saber se as condições pessoais favoráveis do acusado impedem a imposição da prisão cautelar.
III.
Razões de decidir [...] 11.
Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 12.
A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública.
Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.
IV.
Dispositivo 13.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 248929 SP, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025) Ressalto ainda, que a alegação sobre a prisão preventiva configurar medida mais gravosa do que eventual condenação, com a devida vênia, a argumentação da defesa técnica do paciente trilha a senda da previsão do futuro, o que não é procedimento afeito ao Habeas Corpus, mesmo ao Direito.
Dito isto, não se pode prever sequer se o paciente será condenado ao fim do processo, quanto mais qual será a dosimetria empregada, se seria aplicável regime mais gravoso em caso de pena igual ou inferior a oito anos, se haverá recursos ou não (e qual será o desfecho destes) et cetera.
Desta forma, temos que nos ater ao que é prescrito em lei: a prisão preventiva pode ser decretada em processos em que se apurem crimes com penas máximas em abstrato superiores a quatro anos.
Portanto, neste momento, a decisão do magistrado se mostra hígida e idônea, não merecendo reparos pela via do Habeas Corpus.
A Procuradoria de Justiça compartilha do mesmo entendimento: “Preliminarmente, quanto à tese de que em eventual condenação seria fixado regime diverso do fechado, constituindo sua preventiva medida mais gravosa, não passa de um exercício de futurologia dos Impetrantes, cuja discussão somente ocorrerá em caso de eventual condenação, situação que não guarda pertinência nesta fase processual, e muito menos em sede de habeas corpus.
Vejamos: [...] Quanto à suposta inidoneidade da fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva, evidenciamos, ao reverso, apresentar-se a mesma hábil para os fins a que se propõe, tendo sido ancorada na significativa quantidade de droga apreendida (10kg) de maconha, distribuídos em vários tabletes, 12, e porções menores, 03, agregada a tentativa de se desvencilhar dos objetos ao se deparar com a equipe de policiais e ao fato de já pender em seu desfavor um outro processo criminal.
Ora, não se pode conceber que 10 QUILOS de droga trata-se de pequena quantidade, destinada para uso próprio, soando, verdadeiramente, descabida tal ventilação, ainda mais quando, de acordo com os autos, têm-se informações de que o Paciente usava seu local de trabalho como local de distribuição de drogas. [...] Logo, a prisão preventiva do Paciente encontra-se objetivamente fundamentada, não sendo a suposta primariedade do custodiado e outras circunstâncias favoráveis, por si, suficientes para desconstituir a custódia antecipada, visto que presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. [...] Em razão do exposto, este Órgão Ministerial Superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem pelas razões acima consignadas.” Assim, não restou demonstrada qualquer ilegalidade que enseje a concessão da ordem e a consequente liberdade do paciente por esta via mandamental.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, para em sua integralidade a decisão de piso atacada, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de agosto de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:56
Expedição de intimação.
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14/08/2025 08:58
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CABRAL NETO - CPF: *72.***.*93-49 (PACIENTE)
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13/08/2025 15:44
Desentranhado o documento
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13/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:57
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/08/2025.
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13/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/08/2025 11:20
Juntada de petição
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05/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2025 17:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/07/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:31
Juntada de petição
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2025 10:31
Expedição de notificação.
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06/06/2025 10:29
Juntada de informação
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02/06/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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