TJPI - 0838271-64.2025.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838271-64.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA REU: RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO do sentença de ID 81796094, com o seguinte dispositivo: "...Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial para condenar o réu Renaldy Myrllen Pimentel Araújo, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal Brasileiro, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Presentes elementos para valoração da personalidade do agente, notadamente por sua agressividade ao proferir as ameaças, postou que não foram somente palavras, mas o encostar de um elemento cortante (bisturi) no pescoço da vítima; e) Os motivos do crime merecem ser valorados pois o acusado proferiu as ameaças motivados por ciúmes, fato este que no âmbito da violência doméstica deve ser valorado para fins de fixação da pena base; f) As circunstâncias são as próprias do delito; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Nesse sentido, ficou exasperado em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, com relação às circunstâncias exasperadas.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuante a se considerar.
Entretanto deve ser aplicada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), posto que existe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime no processo nº 0026470-73.2014.8.18.0140.
Nesse sentido, há reincidência quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.
Ademais, em consonância com o órgão ministerial, verifico a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, relativa à prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar.
Com essas razões, agravo a pena em 2/6 e fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção.
Na terceira fase, aplico a majorante do artigo 147, § 1º, do CP, passando a pena a 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
Deixo de aplicar somente pena de multa, por expressa vedação legal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 11.340/06.
Regime inicial O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Substituição da pena Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Da suspensão condicional da pena Não cabe, pois há circunstância judicial desfavorável.
Do direito de recorrer em liberdade O acusado foi preso em flagrante delito, permanecendo acautelado durante toda a fase processual.
Contudo, diante da fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto, resta desproporcional e incompatível, a manutenção da prisão preventiva, já que esta se dá em regime fechado, portanto, mais gravoso ao fixado em sentença condenatória: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO EM SENTENÇA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RECONHECIMENTO – ORDEM CONCEDIDA 1. É incompatível a decretação da prisão preventiva em sentença que condena o réu a pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.2.Estabelecer como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto e, na mesma sentença, decretar a prisão preventiva do réu, além de ser prática incompatível, termina por sugerir ao paciente, em claro cerceamento de defesa, que abdique de seu direito de recorrer, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão terá como primeira consequência o gozo da liberdade restringida.3.Afigurando-se o regime inicial de cumprimento de pena como menos gravoso que a própria cautelar imposta em sentença, é de se reconhecer que a aplicação de tal medida configura-se em constrangimento ilegal, suportado pelo paciente.4.Ordem concedida. (TJ-PI - HC: 201200010031849 PI, Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/07/2012, 1a.
Câmara Especializada Criminal, ) Desta forma, concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado.
Expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP 3.0 constando todo o teor do dispositivo desta Sentença, ficando assim o sentenciado desde já intimado pessoalmente.
Da Reparação de Danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração.
Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP.
Das custas Condeno o sentenciado também ao pagamento das custas e despesas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a à VEP. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais, fornecendo as informações sobre a condenação do réu.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se." TERESINA, 29 de agosto de 2025.
AECIO GOMES COSTA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
29/08/2025 16:36
Juntada de Alvará de Soltura
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29/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:40
Revogada a Prisão
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29/08/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/08/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838271-64.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: Central de Flagrantes de Teresina e outros REU: RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por meio de Advogado particular, em favor de RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAÚJO, preso preventivamente desde 10/07/2025, pela suposta prática do crime de ameaça, artigo 147, §1° do CPB, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em parecer, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública (id 81029319). É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, aponto que nos artigos 312 e 313, ambos do CPP quanto aos requisitos e pressupostos necessários à decretação/manutenção da prisão cautelar.
Os referidos dispositivos preveem o seguinte: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
No caso concreto, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do réu.
A imposição do cárcere pré-pena está condicionada à presença concomitante de seus pressupostos (“fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”), que, analisados sob a ótica processual penal, transmutam-se em fumaça do cometimento do delito (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, materializado na necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, é imprescindível que o caso se enquadre em uma das hipóteses de admissibilidade elencadas nos incisos e §1° do art.313 do CPP.
E mais, a partir da vigência da Lei n. 13.964/2019, o decreto prisional passará a contar com os seguintes requisitos: a) demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; e b) inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP).
Pois bem.
No caso em análise, verifico a presença de todas as exigências legais, pelos argumentos que passo a expor.
I.
Hipótese de admissibilidade: Tal como já dito na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, o acusado possui condenação transitada em julgado nos autos de n° 0026470-73.2014.8.18.0140, estando cumprido, assim, o disposto no artigo 313, inciso II do CPP.
Ademais, há de se ressaltar a gravidade do delito praticado conforme declaração prestada pela vítima em delegacia, onde ela relatou: “que o acusado pegou um bisturí, colocou próximo ao pescoço da declarante e ameaçou lhe matar; Que apesar da vigência da medida protetiva, aceitou voltar o relacionamento com o acusado, mas as agressões morais e físicas nunca cessaram; Que sofre constante violência física, psicológica e moral do acusado”.
Além disso, o relato da vítima é convincente e encontram-se aliado ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (id 78884218, fls. 20/26), a vítima respondeu que o acusado já a agrediu fisicamente com enforcamento, socos, chutes, tapas, empurrão, puxão de cabelo.
Que o agressor demonstra ciúme excessivo e já descumpriu medidas protetivas de urgência.
Que as agressões se tornaram mais frequentes ou mais graves nos últimos meses.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta do delito. “O contexto de violência de gênero, caracterizado pela subordinação entre o acusado e a vítima, bem como pela gravidade concreta do modus operandi utilizado nos crimes, justifica a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública”.
Em que pese conste nos autos declaração da vítima informando a falta de interesse na ação e na manutenção das medidas protetivas de urgência essa manifestação não é fato novo apto a fundamentar a revogação da prisão preventiva.
Como se sabe, o crime atribuído ao acusado é de ação penal pública incondicionada não estando a prisão preventiva na esfera de disponibilidade da vítima, cuja competência é reservada ao Poder Judiciário.
II.
Pressupostos: (i) Fumaça do cometimento do delito: reporto-me ao exarado na decisão anterior, em relação às provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, uma vez que os argumentos lá expostos permanecem absolutamente hígidos. (ii) Perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado: A prisão ainda se mostra necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta e da acentuada periculosidade do agente, que se entende a partir da modus operandi do delito - já que o crime atribuído ao acusado se revela grave, eis que supostamente praticado com violência contra a mulher, bem como considerando que conforme documentos juntados no inquérito penal e o fato de que ostenta condenação transitada em julgada nos autos de n° 0026470-73.2014.8.18.0140 pela prática de crime doloso, previsto no artigo 157, §2°, inciso II do Código Penal.
Ademais, compulsando o sistema Pje, verifica-se que o acusado responde a outras ações criminais por violência doméstica nos autos de n° 0820266-28.2024.8.18.0140 (descumprimento de medida protetiva e perseguição), n° 0801920-29.2024.8.18.0140 (injúria e ameaça) em face da mesma vítima.
A prisão preventiva do acusado, nesse cenário, é essencial para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para a salvaguarda dos bens jurídico penais da vítima e da sociedade.
III.
Requisitos: (i) Demonstração da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Quanto a este requisito, cabe ressaltar que o processo segue tramitação regular.
Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante em 09/07/2025 sendo a sua prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia (ID 78941361).
Denúncia oferecida em 05/08/2025 (ID 80397084) e recebida em 08/08/2025 (ID 78941361).
O réu citado em 13/08/2025 (ID 80863717), apresentou resposta à acusação em 14/08/2025 (ID 80933610). (ii) Inviabilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, CPP): Determina o art. 282 do CPP que, na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, deverá ser observada a gravidade do crime, bem como as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado.
No caso em lume, verifico a inadequação de qualquer das hipóteses previstas no art. 319 da lei penal adjetiva, uma vez que, conforme já dito, o crime é grave no contexto social.
Portanto, não verifico fatos novos aptos a ensejar a revogação da prisão, concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias concretamente analisadas e diante a postura do acusado demonstram que estas não seriam suficientes para acautelar a ordem pública.
Assim, considerando que os requisitos elencados no art. 282 do CPP não aconselham a aplicação das cautelares diversas, faz-se necessária a manutenção da custódia do acusado, sendo somente esta a medida suficiente e necessária como resposta penal.
Por fim, segundo entendimento jurisprudencial, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, conforme alegado pela defesa, a primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da prisão preventiva.
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 312, 313, inciso I, 282, §6 e 316, ambos do CPP, como garantia da ordem pública, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAÚJO.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria).
No caso dos autos, os fatos narrados na denúncia são típicos e a suspeita da autoria recai sobre o réu, estando presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal.
Sobre o tema: STJ: “A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia (HC 433299/TO, Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJE 26/04/2018).
Sendo assim, havendo indícios da existência do crime imputado e, em tese praticado, pelo réu, a tramitação da ação penal contra ele para apurar eventual envolvimento nos fatos delituosos não constitui constrangimento ilegal.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Portanto, o desacolhimento da inicial acusatória neste momento processual constitui prematura formação do convencimento do juiz.
Desse modo, compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397 do CPP.
DESIGNO o dia 28 de AGOSTO de 2025, às 10h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da vítima, testemunhas de acusação e interrogatório do acusado.
Em observância à Portaria n° 1381/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado.
A vítima, as testemunhas e o acusado podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
A vítima, as testemunhas e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do 1° Juizado de Violência Doméstica - (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defesa.
Dou a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se com urgência.
TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
22/08/2025 11:34
Juntada de #Não preenchido#
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22/08/2025 11:27
Juntada de Ofício
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22/08/2025 11:26
Juntada de Ofício
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22/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:34
Mantida a prisão preventida
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20/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 05:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 08:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/08/2025 07:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:09
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:36
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:06
Desentranhado o documento
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10/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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