TJPI - 0800480-05.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:32
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800480-05.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Adicional de Produtividade] AUTOR: NOELIA LIMA MOURA LUCIANO REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
OEIRAS, 26 de agosto de 2025.
THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede -
26/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800480-05.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos, Adicional de Produtividade] AUTOR: NOELIA LIMA MOURA LUCIANO REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por NOELIA LIMA MOURA LUCIANO em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
A parte autora aduz que foi aprovada em concurso público para exercer o cargo efetivo de Assistente Social, com admissão em 29.06.2015, função esta que exerce desde a referida data até os dias de hoje e de lá para cá começou a receber o adicional de tempo de serviço apenas em janeiro/2022 no grau de 5% (cinco por cento), nunca o tendo recebido anteriormente, apesar de ter direito desde 29.06.2020, ao contrário do que dispõe o pagamento do vencimento previsto no art. 3º, XVII da Lei nº 1.529/1996 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Oeiras e dá outras providências, com isso requereu o pagamento do retroativo do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento, bem como seus reflexos de 13º salário, 1/3 constitucional, conforme modulação do art. 74 da Lei nº 1.259/1996, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte requerida alegou que em 27/05/2020 entrou em vigor a Lei Complementar número 173/2020, que impossibilita o Município de realizar até 31 de dezembro de 2022 pagamentos de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto.
Alega que referido benefício não poderia ser concedido antes de janeiro de 2022, em detrimento de Lei regulamentadora que vedava o Município de efetuar os pagamentos adicionais de 5% no tempo em que completou o quinquênio.
Seguindo com o dever e o respeito a todos os funcionários do Município, os pagamentos passaram a ser realizados a partir de janeiro de 2022, período autorizado ao retorno dos pagamentos e com isso requer a improcedência da ação.
A Lei Complementar n. 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar nº 101/2000, e deu outras providências.
Dentre estas providências, dispôs sobre a suspensão da contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O Supremo Tribunal Federal apreciou a constitucionalidade da referida Lei e decidiu nos seguintes termos: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Precedentes.
Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2.
Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota.
Normalidade da tramitação da lei.
Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3.
O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4.
O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal.
A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art.169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9.
O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os e mais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10.
Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art.2º da LC 173/2020.
Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11.
Conhecimento parcial da ADI 6442.
Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. (ADI 6442, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021).
Contudo, referido entendimento foi alterado para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, após o advento da Lei Complementar 191/2022, nos termos do artigo 8º, § 8º: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022." Assim, os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios especificados nesta norma foram excluídos da suspensão da contagem do tempo para todos os fins, regulamentada pela Lei Complementar 173/2020, vedando apenas o pagamento até o tempo estipulado.
Desta forma, deve ser observado o disposto no § 8º, do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, incluído pela Lei Complementar 191/2022, para afastar a incidência do inciso IX e, consequentemente, dar continuidade do cômputo do quinquênio.
Constata que a autora foi nomeada em 29.06.2015, em 19/06/2020 cumpriu o primeiro período aquisitivo do quinquênio.
Verifica-se, portanto, ao analisar os documentos dos autos o requerido cumpriu com a referida Lei Complementar 173/2020, pois computou o tempo de serviço da parte autora e vedou o pagamento no período estipulado pela lei e retomou em 1º de janeiro de 2022.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
OEIRAS-PI, 22 de agosto de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de NOELIA LIMA MOURA LUCIANO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:46
Decorrido prazo de NOELIA LIMA MOURA LUCIANO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
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19/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 11/03/2024 23:59.
-
14/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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