TJPI - 0802489-85.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802489-85.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações] INTERESSADO: ISANETE SILVA DO NASCIMENTO INTERESSADO: LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão em procedimento de cumprimento de sentença.
No procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei 9.099 /95, os embargos declaratórios são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, é o que se afere do artigo 48 da LEJ, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105 , de 2015).
Cumpre registrar que se fosse da intenção do legislador possibilitar oposição de aclaratórios contra decisões e despachos em sede de Juizado Especial Cível, o teria feito, como o fez no caput do artigo 1022 do CPC.
Assim, o que se percebe é a intenção do legislador em manter a limitação da quantidade de recursos nos juizados especiais, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.
Portanto, incabível a revisão de decisão por meio de embargos declaratórios em sede de Juizado Especial, como pretende a exequente.
Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos contra decisão, por manifestamente incabíveis.
Apesar de incabíveis quanto ao erro material a ser analisado, a parte alega excesso de execução, fato esse que pode ser alegado após bloqueio de valores, assim, encaminho os autos a secretaria para realização dos cálculos corretos da condenação, em obediência aos parâmetros determinados em sentença.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 16:20
Baixa Definitiva
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28/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:10
Decorrido prazo de LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:54
Conhecido o recurso de LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2022 10:48
Recebidos os autos
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09/06/2022 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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