TJPI - 0001154-91.2016.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001154-91.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VITO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO VITO DA SILVA contra a instituição financeira BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 4011756310, com valor de R$ 414,03 (quatrocentos e quatorze reais e três centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, analisando o Histórico de Empréstimos Consignados juntados ao ID 12762331, pág. 13, verifica-se que os descontos tiveram início em 20/01/2010.
Ocorre que a ação foi ajuizada em 08/12/2016, conforme termo de autuação e distribuição, sendo esta data, considerada o termo interruptivo da prescrição quinquenal aplicado ao direito da autora, conforme disposto no Art. 27 do CDC.
Dessa forma, considerando se tratar de matéria a ser conhecida de ofício, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição em relação às parcelas postuladas pela requerente anteriormente a 08 de dezembro de 2011, já que esta é a data que marca o início do quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação, que ocorreu em 08/12/2016.
Preliminar arguida em contestação resolvida na Decisão de ID 65404513.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Caso não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude.
O demandado trouxe aos autos cópia do instrumento contratual referente à operação de crédito em questão (ID 28557878).
Dos documentos analisados, constata-se que a contratação foi levada a efeito por consumidor analfabeto, o qual teria manifestado vontade a partir da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual.
A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídico, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente ao negócio jurídico que possua por objeto empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o requisito “forma” exige que a avença seja pactuada de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Em igual sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Nessa esteira, o não atendimento das cautelas previstas para a forma do contrato de prestação de serviço firmado por analfabeto, assim como exige o art. 595 do Código Civil, atenta contra o direito básico do consumidor à informação, tutelado pelo art. 31 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim é que apenas se reconhece que ao consumidor idoso analfabeto foi dada possibilidade de compreensão adequada do conteúdo do contrato firmado quando lhe é oportunizado a assistência de pessoa de sua confiança, a qual é presumidamente aquela que assina o instrumento contratual a seu rogo e quando a leitura e explicação dos termos avençados é ratificada por duas testemunhas.
Deve, pois, o instrumento representativo do contrato discutido possuir a aposição da digital do contratante, acompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, anexando-se a documentação que identifique todos os envolvidos na consecução do contrato.
Registra-se que especificamente sobre a oferta de crédito, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor exigência qualificada, impondo ainda o dever de informação segundo as características dos consumidores e do crédito ofertado.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; No caso dos autos, o instrumento do contrato juntado no ID 28557878 não preenche as formalidades legais, uma vez que não foi subscrito por duas testemunhas, descumprindo a exigência do artigo 595 do CC e não lhe tendo garantido o direito à informação na medida exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dada a constatação de vício quanto à forma, reconhece-se a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos (art. 166, IV, do CC).
Ademais, o requerido não trouxe aos autos comprovante de pagamento dos valores objeto do mútuo.
Tal fato também desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ressalte-se, ainda, que, ao afirmar que o pagamento teria sido realizado por ordem de pagamento, o requerido sequer juntou comprovante de emissão da referida ordem.
Assim, diante do ônus probatório que lhe incumbia, não assiste razão o pedido de expedição de ofício ao banco (ID 73535284), porquanto competia ao requerido trazer aos autos, ao menos, documento comprobatório da emissão da ordem de pagamento.
O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 4011756310; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), observado o termo inicial da prescrição acima pronunciada; d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
25/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 09:47
Recebidos os autos
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03/05/2022 09:47
Juntada de Petição de decisão
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28/01/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/12/2020 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 16:26
Distribuído por sorteio
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29/09/2020 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/09/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-09-25.
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24/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/09/2020 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/09/2020 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 09:03
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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17/08/2020 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2020 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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14/08/2020 16:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/06/2020 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-23.
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22/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2019 14:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/09/2018 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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15/09/2018 17:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-09-03.
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31/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2018 14:18
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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23/08/2018 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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23/08/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-03.
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30/06/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2017 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2016 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/12/2016 10:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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08/12/2016 10:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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