TJPI - 0837200-61.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837200-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES DA LUZ REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Nº 1.218/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c reparação por danos morais ajuizada por LOURIVAL RODRIGUES DA LUZ em face de CAIXA SEGURADORA S.A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Em decisão de ID 62319049, deferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora e determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte demandante juntasse aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimado(a), o(a) autor(a) deixou transcorrer os sucessivos prazos que lhe foram concedidos sem apresentar nenhuma manifestação acerca da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 76744350). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, juntando aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação, tudo com fundamento na Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e nos arts. 320 e 321 do CPC.
Consigne-se, que o Tribunal Pleno do TJPI, por maioria de votos, aprovou proposta de súmula presentada com o seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 possui todo um microssistema de vinculação a precedentes judiciais, estabelecendo em art. 927 as espécies de provimento judicial que serão de observância obrigatória por parte dos juízes e tribunais, em rol que contempla atos não meramente persuasivos, mas de aplicação vinculante.
Nessa linha, o inciso V do aludido art. 927 prevê que os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Dessa maneira, considerando que a súmula n° 33 acima transcrita foi elaborada pelo plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sua aplicação se mostra obrigatória no presente caso.
Cumpre destacar, que a referida determinação de emenda à petição inicial também está em consonância com a Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), que corrobora a necessidade da adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e estabelece, em seu art. 3º, que “ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário”.
Ademais, na decisão que determinou a emenda à inicial ficou consignando que o descumprimento de quaisquer das diligências determinadas repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo.
Contudo, embora intimada, a parte suplicante não cumpriu as diligências que lhe foram determinadas, deixando transcorrer o prazo para emendar a petição inicial, sem apresentar nenhuma manifestação acerca da referida decisão.
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre integralmente a decisão de emenda no prazo determinado, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Diante da manifesta inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais essenciais para o prosseguimento do processo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual, tendo em vista que não houve determinação de citação da parte demandada, a qual apresentou contestação de forma espontânea.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:00
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:39
Juntada de Petição de documentos
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04/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a LOURIVAL RODRIGUES DA LUZ - CPF: *51.***.*40-49 (AUTOR)
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26/08/2024 09:49
Determinada diligência
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15/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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