TJPI - 0803231-22.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803231-22.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: JORDAO SOUSA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jordão Sousa de Carvalho em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor busca a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 173.757,27 (cento e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, o autor que é correntista da instituição financeira ré, na modalidade “Estilo”, que prevê atendimento personalizado, monitoramento constante das movimentações e mecanismos reforçados de segurança.
Afirma que, nos dias 02 e 03/03/2023, sua conta foi invadida por terceiros não identificados, que realizaram transferências, resgates de aplicações, pagamentos e compras não autorizadas, subtraindo todo o saldo existente, inclusive valores oriundos de investimentos, totalizando o prejuízo indicado.
Sustenta que, no dia 06/03/2023, primeiro dia útil subsequente aos fatos, compareceu à agência do Banco do Brasil em Piripiri/PI, relatou a fraude ao seu gerente, formalizou contestação das transações (ID 46881133) e lavrou Boletim de Ocorrência nº 38748/2023 (ID 46881136).
Narra que o banco abriu procedimento interno (ROI) para apuração, com prazo de até 15 dias, mas não apresentou solução efetiva nem devolveu os valores subtraídos.
Aduz que as transações fraudulentas ocorreram em valores elevados e destoantes do seu perfil habitual, inclusive com compras presenciais na cidade de São Paulo, enquanto o autor se encontrava em Teresina/PI, sem que houvesse qualquer bloqueio preventivo ou contato de confirmação pelo banco, apesar das garantias ofertadas na modalidade de conta contratada.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço e quebra do dever de segurança, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), a Súmula 297 do STJ e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Requer indenização por danos materiais no montante subtraído e compensação por danos morais, a serem fixados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O réu apresentou contestação (ID 56310140), na qual alega que as operações questionadas foram realizadas mediante uso de credenciais válidas (senha e dispositivo cadastrado), inexistindo falha na prestação do serviço.
Sustenta que o evento decorreu de culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva.
Pugna pela improcedência da demanda.
Houve réplica (ID 72726780), na qual o autor rebateu as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de ID Num. 71106615 saneou o feito e rejeitou as preliminares.
Não havendo necessidade de dilação probatória (ID Num. 72061713 e ID Num. 72726780), por se tratar de matéria de direito e prova documental suficiente, vieram os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
DO MÉRITO Incidem sobre a relação travada entre as partes litigantes as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, c/c a Súmula 297 do STJ), motivo pelo qual a responsabilidade civil em que se fundamenta a pretensão em exame é de natureza objetiva (art. 14), bastando, assim, a comprovação da conduta alegadamente ofensiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade, somente restando afastada naquelas hipóteses em que cabalmente comprovada a inexistência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, a existência de outro fato excepcional capaz de infirmar o nexo de causalidade.
O pedido assenta-se na seguinte narrativa fática: o autor, cliente “Estilo” do Banco do Brasil, teve sua conta invadida nos dias 02 e 03/03/2023, ocasião em que fraudadores realizaram transferências, resgates de aplicações e compras não autorizadas, causando prejuízo de R$ 173.757,27.
No primeiro dia útil seguinte (06/03/2023), comunicou o fato ao gerente, formalizou contestação das transações e registrou boletim de ocorrência, sem que o banco adotasse medidas eficazes para restituição dos valores.
Alega falha na segurança dos serviços e requer indenização por danos materiais e morais.
Em seu arrazoado, o Banco do Brasil alegou ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e dispositivo cadastrado.
A despeito do quanto aduzido pela ré, as cópias das telas extraídas do seu sistema operacional não apontam de forma clara que a parte autora fora a responsável pela realização da transação vergastada.
Os dados insertos no processo pela ré não apontam, tampouco identificam o dispositivo utilizado para a efetivação das operações, bem como não apresentam os dados concernentes à suposta assinatura eletrônica aposta pela parte autora para a autorização do cadastramento do dispositivo e/ou para a autorização das operações.
Nesse sentido assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, quando do julgamento da Ação n. 1023381-23.2021.4.01.3200: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
RESPONSABILIDADE COMPROVADA.
I- A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos.
A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 479).
II- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório" (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012).
III- A orientação do colendo STJ, firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que ‘instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.’ (REsp 1199782/PR)"(AC n. 0022082- 33.2005.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e- DJF1 de 06.04.2016).
IV- Na espécie, cabível a inversão do ônus da prova, tanto pela verossimilhança das alegações da autora, quanto em razão da sua hipossuficiência técnica, haja vista a extrema dificuldade para ela em comprovar que não realizou as transferências bancárias contestadas via internet banking.
Posto isto, verifica-se que a instituição financeira requerida não juntou aos autos documentos comprovando suas assertivas no sentido de que não foram apurados indícios de fraude, juntou apenas partes de supostas telas do seu sistema, inseridas em sua peça contestatória.
Por outro lado, há indícios de que as transações bancárias contestadas pela autora são fraudulentas, uma vez que são de alto valor, foram realizadas em um período de apenas sete minutos, para pessoas diferentes, com bancos destinatários diversos, sendo que nenhuma delas estavam previamente cadastradas na conta da apelada.
Assim, não há dúvida de que a CEF deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário, consistente na devolução da quantia indevidamente transferida da sua conta bancária, no valor de R$ 37.744,60 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) V - Comprovado nos autos que houve transferências bancárias indevidas na conta bancária da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem- estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação.
Precedente.
VI- No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, o valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afigura-se razoável e em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte em casos similares.
VII- Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários advocatícios, arbitrados na origem em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado,, restam majorados em 2% (dois por cento), nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, perfazendo o montante de 12% (doze por cento) sobre o referido valor. (AC 1023381-23.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os elementos coligidos ao feito, notadamente diante da complexidade da prova negativa, reputo bastante árdua para o acionante a comprovação de que, de fato, não fora o responsável pela operação efetuada.
Em contraposição, diante de todo o acervo tecnológico de que dispõe a Ré, conclui- se que possui plenas condições de apresentar elementos de prova aptos a descaracterizar a pretensão autoral posta em Juízo.
Assim não o fez, contudo.
Ora, à míngua da comprovação da efetiva realização das transações apontadas pelo autor, no valor de R$ 173.757,27 (cento e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), nos dias 02 e 03/03/2023, resta evidenciada a conduta ilícita do Banco do Brasil.
Logo, deve ser assegurada a devolução da quantia alusiva a tal operação.
Quanto aos danos morais, cumpre salientar que os descontos realizados diretamente sobre valores depositados em conta bancária da parte autora, sem sua anuência e em total desconformidade com a relação jurídica existente, configuram conduta ilícita dotada de elevada gravidade.
Tal prática atingiu verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora e lhe impondo angústia, aflição e sentimento de impotência que ultrapassam, em muito, os meros dissabores cotidianos.
Nesse contexto, a conduta da instituição financeira não apenas violou o dever de segurança e de guarda inerente à atividade bancária, mas também demonstrou falha em seus mecanismos de prevenção e monitoramento de operações, permitindo que valores substanciais fossem movimentados sem qualquer bloqueio ou confirmação.
Tais circunstâncias agravam o dano experimentado e demandam resposta judicial à altura, de modo a compensar adequadamente o abalo suportado e, simultaneamente, exercer função pedagógica, inibindo a reiteração de práticas semelhantes.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a necessidade de se fixar valor proporcional e razoável, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas que efetivamente cumpra sua dupla finalidade compensatória e sancionatória, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acerca do dever da instituição financeira de impedir movimentações atípicas, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que integra a obrigação de segurança dos bancos a adoção de mecanismos de controle capazes de detectar e bloquear operações que destoem do perfil usual do cliente, de modo a evitar prejuízos decorrentes de fraudes ou operações não reconhecidas.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023 .2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores .4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira .6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor .8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410) No caso em exame, a movimentação de valores substanciais, em prazo exíguo e em diversas operações sucessivas, destoou flagrantemente do padrão histórico da parte autora, circunstância que, conforme a jurisprudência acima, impunha ao réu o bloqueio imediato ou a prévia confirmação da operação, sob pena de responsabilização civil pelos prejuízos ocasionados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a condenar o Banco do Brasil a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, o pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 173.757,27 (cento e setenta e três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), que deve ser objeto de atualização a partir da data da efetivação da transação (02 e 03/03/2023), com incidência, outrossim, de juros de mora, a contar da citação, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos para as ações condenatórias em geral, bem assim ao pagamento, no mesmo prazo, a título de danos morais, da quantia total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deve ser objeto de atualização a partir da presente fixação, com incidência, outrossim, de juros de mora, a contar da citação, observando-se, em ambos os casos, os índices previstos para as ações condenatórias em geral.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 7 de agosto de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:56
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:37
Juntada de contrafé eletrônica
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16/02/2024 10:39
Outras Decisões
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18/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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