TJPI - 0842981-30.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842981-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: ANTONINA LEITE SOARES REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas.
Consta na inicial endereço da requerente no Município de São Miguel do Tapuio- PI e da instituição requerida em Barueri - SP. É o relatório.
Decido.
Nas demandas de ordem consumerista, a teor do art. 101, I, do CDC, é certo que o consumidor tem alguma faculdade de escolha sobre o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Não é garantido ao consumidor, todavia, escolher outro foro, diverso dos supramencionados, de forma aleatória, sob pena malferir o princípio do Juiz Natural, consagrado no art. 5.º, XXXVII, da CF.
Com efeito, em perspectiva constitucional, as questões afetas à competência têm o propósito maior de garantir eficiência à prestação jurisdicional.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta, pois, a ponderação, uma vez que a definição da competência exige análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente.
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário.
O que ocorre neste caso é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015).
O interesse público para o reconhecimento ex officio é precisamente o abuso de escolha de foro, consoante já reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, veja: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS.
PLURALIDADE DE RÉUS.
AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DE QUALQUER UM DOS RÉUS (art. 46, § 4º, do CPC).
ACOLHIDO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. 1.
As normas relacionadas ao direito do consumidor são revestidas de ordem pública e de interesse social (Art. 1º, do CDC) e visam a facilitação da defesa em razão da vulnerabilidade. 2.
Se o consumidor é o autor da ação, a competência é relativa, pois o art. 101, I, do CDC, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, quer em seu próprio domicílio, quer no foro geral do domicílio do fornecedor, ou ainda no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. 2.1. É vedado ao Juiz exercer o controle ex officio de competência relativa (Súmula 33 do STJ), em demanda ajuizada pelo consumidor, ainda que em foro diverso do seu domicílio. 3.
Sob o fundamento da facilitação da defesa, entretanto, não é admitida a escolha aleatória do foro. 3.1.
O ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito (CC, art. 187). 3.2.
A aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção (CF, art. 5º, LIII e XXXVIII). 4.
O ajuizamento da ação fora das hipóteses legais atribui à competência territorial contornos de questão de ordem pública. 4.1.
Quando o bem jurídico a ser protegido é o interesse social e coletivo relativo à Organização da Competência Judiciária, assim como a vedação do abuso do direito, a fim de impedir o abuso do direito, a matéria pode ser conhecida de ofício. 5.
As ações fundadas em direito pessoal, em regra, serão propostas no domicílio do réu (art. 46, caput, CPC).
Existindo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, à escolha do autor (art. 46, § 4º, do CPC). 6.
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher o pedido subsidiário.” (TJ-DF 07017757620198070000 DF 0701775-76.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/06/2019). (Grifo meu).
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, atento ainda à Nota Técnica n°09 expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, determino a redistribuição dos autos para a Comarca de São Miguel do Tapuio- PI, por ser o município de residência da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí).
Cumpra-se, redistribuindo-se o feito de imediato.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
02/09/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2025 15:05
Declarada incompetência
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31/07/2025 06:50
Juntada de informação
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30/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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