TJPI - 0852376-80.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:33
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852376-80.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Condomínio, Habilitação de Herdeiros] AUTOR: ESTEVINA DA ROCHA SANTOS, DEMILTON GOMES DOS SANTOS JUNIOR REU: JOSE LEONICIO PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de prestação de contas promovida por ESTEVINE DA ROCHA SANTOS e OUTRO em face do inventariante JOSÉ LEONÍCIO PEREIRA DA ROCHA, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que o requerido ajuizou ação de inventário distribuída sob nº 0004167-07.2010.8.18.0140, em trâmite nesta unidade.
Aduz que em data de 06.09.2024, nos autos do processo do inventário, foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa.
Alega que, diante de tal fato e ainda tendo bens a partilhar, o requerente pugnou pela substituição do inventariante e que este deve prestar contas de suas ações.
Através da petição de id. 71972866, o autor informou o falecimento do requerido, pugnando pela substituição do polo passivo pelos sucessores deste.
Certidão de óbito do requerido (id. 78110145). É o que basta a relatar.
Fundamento.
DECIDO.
A responsabilidade pela administração da herança é daquele que detém a inventariança, e está expressamente prevista no artigo 1.991 do Código Civil.
Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
O múnus de inventariante é previsto no Código de Processo Civil, desde a preferência de nomeação para o encargo (artigo 617 do CPC), suas atribuições (artigos 618 e 619 do CPC), até as condições para a sua remoção (artigo 622 a 625 do CPC), cumpridas as formalidades legais.
Desse modo, a investidura do inventariante obedece a critérios subjetivos e objetivos expressos em lei, e suas atribuições e responsabilidades são personalíssimas, no que se refere à administração dos interesses do espólio por ele representado, não podendo se exigir de herdeiro ou legatário, obrigações por aquele assumidas.
Sobre a obrigação de prestar contas, o STJ já decidiu: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MORTE DA PARTE RÉ.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. 1.
Ação de prestação de contas, distribuída em 23/06/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/09/2012. 2.
Recurso especial em que se discute se o espólio da ré falecida pode suceder-lhe na ação de exigir contas. 3.
A disposição do art. 914, II, do CPC, de que a ação de prestação de contas compete a quem tiver a obrigação de prestá-las, deve ser lida e interpretada no sentido de competir somente àquele que administra os bens e interesses de terceiros (obrigação personalíssima), porque é a pessoa capaz de informar quais providências e despesas foram feitas, como foram feitas e por que o foram. 4.
Os herdeiros não podem ser obrigados a prestar contas relativas a atos de gestão praticados por terceiro, realizados sem a anuência ou qualquer participação deles, mormente se considerado o ônus que a inércia lhes impõe, de o Juiz, eventualmente, acolher aquelas que o autor apresentar (art. 915, §§ 2º e 3º, do CPC).
Precedentes. 5.
A pretensão deduzida na ação de prestação de contas o aclaramento dos gastos, rendimentos e a prova da boa administração - não se confunde com o direito material ao crédito eventualmente existente, de modo que poderá o credor, pela via comum, buscar satisfazê-lo em face dos herdeiros, nos limites da herança. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp nº 1.354.347/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 06.05.2014) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
MORTE DOS RÉUS/RECORRENTES OBRIGADOS A PRESTAR CONTAS.
TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS RÉUS. 1.
A obrigação de prestar contas é personalíssima e não se transmite ao espólio ou herdeiros dos réus.
Precedentes. 2.
Impõe-se a extinção do feito com relação aos réus falecidos, ante a impossibilidade de substituição do polo passivo. 3.
Agravo regimental provido.
Recurso especial prejudicado. (AgRg no REsp 1145754/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)" Nesse sentido, a obrigação de prestar contas é personalíssima, por se tratar de uma obrigação de fazer.
A propósito: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DO FALECIMENTO DA RÉ MARLENE NO CURSO DO PROCESSO – Ré Marlene que convivia em união estável com Valdecir, até seu falecimento – Espólio autor que buscou a condenação de Marlene à prestação de contas relativas ao período em que atuou como administradora provisória de seus bens – Sentença de indeferimento da inicial, devido à intransmissibilidade da obrigação após morte da parte ré – Recurso do autor – Obrigação de prestar contas que possui caráter personalíssimo, devido ao conhecimento específico relativo à administração dos recursos – Morte da demandada (Marlene) que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IX, do CPC, dada a impossibilidade de transmitir a obrigação aos herdeiros ou ao espólio – Orientação jurisprudencial consolidada por este E.
TJSP – Sentença mantida – Ônus sucumbenciais fixados, dada a citação da ré na pessoa de sua inventariante para responder ao recurso – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007455-53 .2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Desta forma, com o falecimento do requerido, o interesse da demanda se extingue juntamente com o próprio objeto da ação, pois seus sucessores não herdam a obrigação.
Assim, ante a ilegitimidade passiva dos herdeiros do inventariante para prestar contas referentes aos bens do inventário, sem que tivessem exercido a inventariança, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do CPC.
Ressalte-se, por fim, que descabe confundir, na ação de prestação de contas, a pretensão de direito processual com a de direito material, de maneira que caso o autor entenda possuir créditos oriundos da má gestão dos herdeiros na administração do patrimônio, poderá, a seu critério, buscar a pretensão de direito material em face dos herdeiros perante as vias ordinárias.
Diante do exposto, considerando o falecimento do requerido e diante da impossibilidade de transmitir a obrigação aos herdeiros ou espólio, por se tratar de obrigação personalíssima, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema PJe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
28/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEVINA DA ROCHA SANTOS - CPF: *46.***.*34-15 (AUTOR).
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09/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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