TJPI - 0801613-38.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801613-38.2022.8.18.0078 APELANTE: LORENCA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora alegou que existem alguns contratos de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade destes negócios por não terem celebrado os mesmos.
Pleiteou a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, com base em documentação eletrônica apresentada; (ii) determinar se a parte autora atuou com má-fé ao ajuizar ação negando a existência de contrato cuja autenticidade foi comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, o que autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, desde que verossímil a alegação do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar cópia do contrato eletrônico, com selfie da autora, assinatura digital e documentos pessoais, bem como comprovante do valor disponível.
A validade do negócio jurídico está assegurada, pois presentes os requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma não proibida por lei.
A parte autora, alfabetizada e plenamente capaz, não demonstrou qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo probatório.
A tentativa da autora de negar a contratação em face de prova documental idônea caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão sabidamente infundada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico com selfie, assinatura digital e documentos pessoais da contratante é suficiente para comprovar a validade de empréstimo consignado.
A alegação genérica de inexistência de contratação não afasta a presunção de veracidade de documento eletrônico idôneo juntado pelo fornecedor.
Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da contratação e do recebimento dos valores, nega os fatos e propõe ação com o intuito de obter vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 104; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, AC nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJMG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LORENÇA RIBEIRO DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, as cópias dos contratos 344250717, 343856269 e 343856130, bem como os comprovantes de valores creditados (IDS 39091059, 39091060 e 39091062.
Em réplica (ID 40325196), a parte autora requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Por sentença (ID 56325085), o d.
Magistrado singular assim julgou: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado em relação aos contratos nº 344250717-8, 343856269-0 e 343856130-4.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 60545851), ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de não reconhecimento da contratação, bem como ausência de comprovante de transferência do valor contratado, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID65734530), requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (ID 22418250). É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da discussão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tem-se que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópias dos contratos 344250717, 343856269 e 343856130, bem como os comprovantes de valores creditados (IDS 39091059, 39091060 e 39091062.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando juntamente à contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e assinatura, além da apresentação dos documentos pessoais da parte apelante, informações não refutadas em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato e ausente comprovante de transferência dos valores.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Entretanto, deve-se acrescer ao julgamento a litigância de má-fé, registrando-se que o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial, na medida em que é contrária à prova apresentada pelo banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente, em atenção ao art. 595 do CC.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por LORENÇA RIBEIRO DE SOUSA, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
FIXO, de ofício, multa processual em cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. É o voto.
Teresina, 01/09/2025 -
02/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:57
Conhecido o recurso de LORENCA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *13.***.*57-80 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 22:08
Juntada de petição
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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