TJPI - 0802909-14.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802909-14.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: GONCALO ALVES DE OLIVEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: GONCALO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento, com pedido anulatório de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando não ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
DO MÉRITO Da Revelia Considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência una, decreto sua revelia, nos termos do art. 20, da lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Da (In)Existência Do Contrato A demandante sustenta que não celebrou contrato de seguro com a associação requerida. É ônus da requerida comprovar a regularidade contratação.
Com efeito, a requerida se absteve de contestar os fatos alegados na inicial, de modo que se deve concluir pela inexistência da relação jurídica.
Da Restituição em dobro dos Valores Descontados No caso, verificou-se irregularidade na execução do contrato, uma vez que a associação não comprovou a regularidade da relação jurídica.
Assim, o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que não resta excluída em razão de eventual caso fortuito.
Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tem o direito o autor à restituição em dobro do que fora indevidamente descontado do seu benefício, salvo se alcançadas pela prescrição quinquenal.
Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que os descontos indevidos foram realizados diretamente do benefício da parte autora, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, vez que a associação não observou as formalidades mínimas para a validade do negócio jurídico.
Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerada a quantidade de descontos indevidamente realizado no benefício do autor.
Quanto maior a quantidade de descontos, maior deverá ser a indenização.
Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente (02 descontos), considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro da associação, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício do autor; b) CONDENAR a associação ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a associação ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 21 de agosto de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 12:00 JECC Esperantina Sede.
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de GONCALO ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 12:00 JECC Esperantina Sede.
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16/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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