TJPI - 0802726-08.2023.8.18.0073
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0802726-08.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [] AUTOR: IDACILENE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE EVIDÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, TUTELA DE URGÊNCIA movida por IDACILENE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que é servidor público concursado do município reclamado desde 19/12/2008, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Requer a implantação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde junho de 2022, acrescidas dos reflexos sobre insalubridade, prêmios e gratificações.
O ente requerido apresentou contestação em ID nº 69764497, sustenta que a Emenda Constitucional 120/2022 não tem aplicação automática, pois depende de regulamentação municipal e previsão orçamentária.
Aduz ainda que a folha de pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde está sendo adimplida conforme os repasses federais e os limites orçamentários do ente municipal.
DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia cinge-se ao dever de observância do piso salarial nacional da categoria em relação aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, que são servidores estatutários do município demandado.
Está incontroverso nos autos que o requerente é servidor do ente municipal, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Com efeito, a Lei nº 11.350/06, que regula as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, instituiu o piso nacional das categorias, bem como estabeleceu o reajuste anual do aludido piso salarial a partir de 2022, na forma do § 5º do seu artigo 9º-A, incluído pela Lei nº 13.708/2018.
Vejamos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) § 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) § 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) Cumpre esclarecer que o comando legal acima transcrito objetivou dar concretude à disposição constitucional prevista no § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, o qual dispõe: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Registre-se, ademais, que com o advento da Emenda Constitucional nº 120/2022, o piso salarial da categoria passou a ter sede constitucional, fixando-se ainda o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em dois salários mínimos, na forma do artigo 198, § 9º da Constituição da República e em consonância com a previsão do referido artigo 9º-A, § 5º da Lei 11.350/06.
Impende destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria, ocasião em que ratificou a constitucionalidade do piso salarial nacional dos referidos agentes públicos - instituído originalmente pela Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/06 e posteriormente previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, bem como sua aplicação aos Estados e Municípios, determinando que a União deverá custear a diferença entre os pisos definidos em lei municipais e o piso nacional.
Nesse sentido é o teor da tese firmada em repercussão geral (Tema 1.132), cuja transcrição de trecho afigura-se oportuna: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal.
STF.
Plenário.
RE 1.279.765/BA, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1132) (Info 1113).
Assim, o direito ao piso salarial fixado por lei nacional possui status constitucional, de modo que sua observância pelos demais entes federados é obrigatória.
A Constituição encarregou a União de ditar o comando normativo respectivo (§ 5º, do artigo 198, da CF/88), de modo que não pende qualquer providência a cargo dos demais entes para o fim de implementar o mandamento constitucional.
Feitas essas considerações, conclui-se que o piso salarial instituído pela EC nº 120/2022 é plenamente aplicável ao Município requerido.
Por conseguinte, aplicando-se as mencionadas previsões constitucionais e legais bem como o entendimento vinculante do STF acerca do tema ao caso em exame, constata-se o descumprimento injustificado do piso nacional da categoria pelo Município requerido.
O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema, lecionando a aplicabilidade direta da norma geral federal.
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA.
AGENTE DE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PISO SALARIAL FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
APLICABILIDADE PELOS MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE REPASSE DO INCENTIVO DO GOVERNO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1) O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a Lei Federal, que regulamente exercício de determinada profissão, prevê normais gerais e que, embora cada ente federado deva regulamentar seu serviço público, instituindo o respectivo regime jurídico, os servidores também estão sujeitos às regras estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no art. 22, XVI, da Constituição Federal. 2) A competência privativa prevista no artigo 22 da CF permite delegação, por lei complementar, aos Estados e ao Distrito Federal, autorizando estes entes a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Todavia, o ente fica vinculado à delegação e, uma vez ultrapassados estes limites, a norma padece de inconstitucionalidade. 3) Não há falar, portanto, quanto à fixação do Piso Salarial da Categoria, em violação à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local (Art. 61, § 1º, II, da CF), uma vez que, tratando-se de exercício de profissões, a Constituição Federal prevê, expressamente, a competência privativa da união. 4) Como não houve, no caso, a delegação prevista no parágrafo único do artigo 22 da CF, torna-se impositiva a incidência da Lei Federal nº 12.994/2014, que fixa, como Piso da categoria, o valor de R$ 1.014,00. 5) Relativamente aos valores remetidos pelo Governo Estadual ao Município de São Luiz Gonzaga e não repassados aos servidores (Agentes Comunitários de Saúde), consoante já esclarecido por esta Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública em julgamento de matéria semelhante, as tais verbas constituem incentivo de custeio, que objetiva estimular o Município a implantar os Agente comunitários de Saúde, não vinculando a remuneração do servidor, na medida em que podem ser utilizadas para a aquisição de materiais de estruturação do atendimento prestado à população. (eDOC 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, X; 18; 30, I; e 169 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o pagamento das diferenças salariais conforme o Piso Nacional fixado na Lei Federal 12.997/2014, contraria os princípios da autonomia e da legalidade, uma vez que é de competência do Município legislar sobre assuntos de seu interesse.
Ainda, defende-se que a referida lei não destina-se a regular a atividade dos agentes comunitários de saúde, já que foram contratados de forma temporária e emergencial. (eDOC 7) Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Federal 12.994/2014) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que aos Agentes Comunitários de Saúde é conferido o direito de perceber o pagamento de salário com base no Piso Nacional, de maneira a incidir sobre o vencimento inicial das respectivas carreiras.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, para o fim de condenar o demandado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o Piso Nacional fixado na Lei Federal nº 12.994/2014, incidente sobre o vencimento inicial da carreira, desconsiderando as vantagens pessoais, e aquilo que foi efetivamente pago, pelo período que durou a contratação e com atenção a data de entrada em vigor da legislação de regência (17/06/2014). (eDOC 6, p. 9 - 10) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.4.2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
A pretensão do agravante encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, pois eventual ofensa aos preceitos constitucionais invocados somente se materializaria, no caso, de forma reflexa, a demandar, em primeiro plano, para sua constatação, a reelaboração do quadro fático delineado. 3.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE-ED 903.173, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.2.2016) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Pagamento de piso salarial aos professores da educação básica.
Acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do STF.
Alegação de violação ao limite de gastos.
Impossibilidade. 3.
Matéria debatida no Tribunal de origem predominantemente infraconstitucional.
Reexame de legislação municipal.
Súmula 280. 4.
Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade.
Súmula 279.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 974.152, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.2.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1099748 RS - RIO GRANDE DO SUL 0332487-47.2017.8.21.7000, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: DJe-30 20/02/2018) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em igual sentido, já se posicionou sobre o tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL - LEI FEDERAL Nº 12.994/14 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
A Lei Federal nº 12.994/14 acrescentou o art. 9º-A à Lei Federal nº11.350/06, instituindo o piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória nos demais entes da federação.
Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003503-0 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016) Assim, o dever do requerido em realizar o pagamento independe de qualquer outra providência, seja a edição de lei municipal ou a efetiva contrapartida da União, situação essa que representa relação jurídica entre os entes federados, sem qualquer vinculação à esfera jurídica do autor.
Relativamente à alegação defensiva de ausência de dotação orçamentária própria para pagamento do piso nacional, é assente que tal situação não autoriza o descumprimento das obrigações que legal e constitucionalmente lhe são impostas, mormente porque quase a totalidade dos valores dispendidos advém de complementação financeira aportada pela União.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria em favor da parte autora IDACILENE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA nos termos do artigo 198, § 5º da Constituição, a partir de 05/05/2022 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 120/2022), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; b) condenar o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos desta sentença, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação aos valores devidos até o ajuizamento da ação, devendo incidir uma única vez a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária, em observância aos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de IDACILENE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDACILENE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *54.***.*62-53 (AUTOR).
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16/07/2025 10:54
Juntada de ata da audiência
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16/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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15/07/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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02/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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27/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/01/2025 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/11/2024 09:30
Desentranhado o documento
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12/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 10:00 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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12/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:32
Decorrido prazo de IDACILENE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:45
Suscitado Conflito de Competência
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07/12/2023 04:19
Decorrido prazo de IDACILENE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:40
Declarada incompetência
-
13/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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