TJPI - 0800325-21.2017.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800325-21.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Luiza Maria Teixeira dos Santos contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja existência e validade foram contestadas.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Ambas as partes apelaram: o banco, buscando a reforma integral da sentença; a autora, pleiteando a majoração do valor da indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido, considerando que a contratante é pessoa analfabeta e não houve observância das formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
A demanda, proposta em 2017, é tempestiva, pois o último desconto ocorreu em janeiro de 2015.
Configura-se relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência do CDC e, em especial, da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência da autora frente à instituição financeira.
O contrato juntado pelo banco é inválido, pois firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo nem subscrição por duas testemunhas, em desrespeito ao art. 595 do Código Civil e à Súmula nº 30 do TJPI, o que acarreta sua nulidade.
A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado em favor da autora reforça a nulidade do negócio jurídico, conforme estabelece a Súmula nº 18 do TJPI.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com base na Súmula 479 do STJ, aplicável em casos de fraudes ou defeitos na prestação de serviços bancários.
Comprovada a ilicitude dos descontos, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da prática abusiva e da falha na prestação do serviço bancário, não sendo exigida a comprovação de prejuízo concreto. 10.
O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade do ato ilícito e da vulnerabilidade da autora, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CC, art. 944).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta é nulo se não atender às exigências do art. 595 do Código Civil, especialmente no que se refere à assinatura a rogo e à subscrição por duas testemunhas. É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de contratos nulos ou inexistentes, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
O dano moral decorrente de contratação bancária fraudulenta ou irregular é presumido, sendo devida indenização proporcional à gravidade da ofensa.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em patamar inexpressivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 595 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 932, IV; 1.012; 1.022; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30; TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A sentença, prolatada sob o ID 24503307, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando (i) o cancelamento do contrato de empréstimo, ante a constatação de sua nulidade; (ii) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); além de (iv) custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs apelação (Id. 24503310), sustentando, em suma: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o contrato impugnado data de 2010 e a ação somente foi proposta em 2017; (ii) a validade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado com documentos pessoais legítimos e que não há qualquer indício de fraude; (iii) a ocorrência de anuência tácita da autora, que teria utilizado os valores do empréstimo e jamais os restituiu, caracterizando assim sua concordância com a avença; (iv) a inexistência de danos morais e materiais, uma vez que a autora não comprovou o alegado prejuízo, e que meros aborrecimentos cotidianos não configuram dano moral indenizável; (v) pede, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos iniciais.
De outro lado, a parte autora Luiza Maria Teixeira dos Santos também interpôs recurso de apelação (Id. 24503915), alegando, em síntese: (i) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é insuficiente e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) requer o aumento da indenização para montante mais condizente com o dano experimentado, considerando a vulnerabilidade da parte e o caráter pedagógico da condenação; (iii) sustenta a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato e à restituição em dobro dos valores descontados, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso com a majoração do valor indenizatório.
O Banco apesenta contrarrazões ao recurso adesivo no Id. 24503919.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela 2° Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis e as recebo em seu duplo efeito conforme o art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Grifei In casu, verifico que o último desconto (60 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em janeiro/2015, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em janeiro/2020.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em outubro/2017, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 557820340 pela autora, ora 2ª Apelante, junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a 1º Apelante colecionou contrato (Id. nº. 1727949), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Além disso, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2º Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Além disso, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO.
Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Luiza Maria Teixeira dos Santos e lhe DOU PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*55-13 (APELANTE) e provido
-
22/04/2025 17:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:13
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 11:13
Juntada de despacho
-
05/05/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 12:57
Baixa Definitiva
-
05/05/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2021 15:04
Transitado em Julgado em 15/04/2021
-
14/04/2021 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:09
Expedição de intimação.
-
29/10/2020 12:23
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*55-13 (APELANTE) e provido
-
06/10/2020 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2020 18:35
Conclusos para o Relator
-
14/09/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 15:40
Expedição de intimação.
-
30/06/2020 15:40
Expedição de intimação.
-
25/06/2020 21:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2020 12:02
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804413-78.2025.8.18.0031
Itau Unibanco Holding S.A.
Evandro da Silva Melo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 13:38
Processo nº 0812367-86.2018.8.18.0140
Dimitri de Oliveira Costa
Fabio Pereira Oliveira
Advogado: Monique Ayla Araujo Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:16
Processo nº 0801577-59.2021.8.18.0036
Jose Antonio de Moura Varao Albuquerque
Municipio de Altos
Advogado: Ricardo Brito Aragao Linhares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2021 10:50
Processo nº 0827273-71.2024.8.18.0140
Alay Magno Silva Santos
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2025 10:13
Processo nº 0800325-21.2017.8.18.0049
Luiza Maria Teixeira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2017 00:27