TJPI - 0836103-26.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0836103-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS LOPES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais ajuizada por Luís Lopes Dos Santos em desfavor da Banco Santander S.A, partes qualificadas na inicial.
A parte autora informa ter excessivos descontos em seu benefício previdenciário a suposto contrato de empréstimo consignado.
Aduz suspeitar de fraude, uma vez desconhecer da existência do empréstimo.
Vale destacar que compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ é que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova” (Tema 1.198).
Analisando-se os autos, constata-se que a petição inicial não detalha adequadamente os fundamentos fáticos e jurídicos que demonstram a inexistência do contrato ou a ilegalidade dos descontos; os valores exatos supostamente descontados e respectivos períodos; documentos essenciais como: os extratos bancários detalhando os descontos e movimentações financeiras relativas ao período discutido; comprovante de residência atualizado.
Isso gera uma situação genérica e vaga, podendo prejudicar o contraditório e a ampla defesa consagrados ao processo, além de comprometer informações essenciais para que decisão futura seja certa e determinada.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica n. 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ainda, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino, no mesmo prazo: a) a juntada de instrumento de mandato atual da parte; b) comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 29 de agosto de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
30/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS LOPES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:32
Declarada incompetência
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31/07/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 21:15
Conclusos para decisão
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31/07/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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