TJPI - 0834343-08.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0834343-08.2025.8.18.0140 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: [Abolitio Criminis, Liberdade Provisória, Imputação falsa de prática de infração penal ou revelação inverídica sobre estrutura de organização criminal] AUTOR: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: BRUNO MACHADO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Pedido de concessão de liberdade provisória c/c revogação de prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas, apresentado por BRUNO MACHADO DE CARVALHO, Réu preso em 10/06/2025, o qual foi feito em autos apartados (ID 77929341).
Tal pedido se refere à ação penal, em trâmite (Proc. n° 0803408-21.2025.8.18.0031), em face de 27 (vinte e sete) réus, pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), falsificação de documento público (art. 297 do CP) e estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-A, do CP).
Consta da exordial acusatória que os denunciados, de forma estável e permanente, teriam integrado organização criminosa voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas, falsificação de documentos públicos, estelionatos, notadamente na modalidade de empréstimos consignados fraudulentos e lavagem de capitais, com atuação predominante nos municípios de Parnaíba e Luís Correia/PI, havendo ainda ramificações nos estados do Maranhão e do Ceará.
A denúncia foi recebida em 03/06/25 (ID 76487970).
O réu BRUNO MACHADO DE CARVALHO se encontra preso, apresentou sua resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 77790613) e teve a sua prisão reavaliada e mantida em 21/07/25 (ID 78910599).
Posteriormente, o acusado opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (ID 79603263), o qual foi apreciado e negado provimento (ID 79655897). É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar tal requerimento, haja vista que a prisão do réu BRUNO MACHADO DE CARVALHO fora avaliada e mantida em 21/07/25, por meio da decisão de ID 78910599, nos autos da ação penal.
Dessa forma, verifica-se que não restou ultrapassado, até a presente data, o prazo legal de 90 (noventa) dias para reavaliação da prisão (Art. 316, Parágrafo Único do CPP).
Outrossim, não foi apresentado, pela advogada, nenhum fundamento novo que possa justificar um novo pedido de revogação da prisão do réu.
Diante disso, INDEFIRO o presente pedido, bem como ratifico a decisão de ID 78910599 (Proc. n° 0803408-21.2025.8.18.0031), de modo a manter a prisão preventiva do acusado BRUNO MACHADO DE CARVALHO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
JOAO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz de Direito do Vara de Delitos de Organização Criminosa -
30/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 12:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2025 12:36
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/06/2025 12:34
Classe retificada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
25/06/2025 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804005-77.2022.8.18.0036
Maria Helena dos Santos Rosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 10:58
Processo nº 0804005-77.2022.8.18.0036
Maria Helena dos Santos Rosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2022 20:32
Processo nº 0824314-93.2025.8.18.0140
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edney Silvestre Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 22:50
Processo nº 0800192-39.2025.8.18.0003
Aryadne Ribeiro Lopes Dantas
Estado do Piaui
Advogado: Jose Mascena Dantas Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:29
Processo nº 0802154-32.2024.8.18.0036
Maria Mendes da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 18:13