TJPI - 0803510-38.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:16
Decorrido prazo de INSS em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803510-38.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação previdenciária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária cumulado com pedido de tutela antecipada ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas na exordial.
Em síntese alega que é segurado especial e portador de deficiência visual congênita (sem visão no olho direito) com monovisão e baixa acuidade visual de olho bom, o que dificulta seus afazeres e assim impossibilita o exercício de suas atividades laborativas - CID 10 H54 (Cegueira e visão subnormal), CID 10 Q11 (Anoftalmia, microftalmia e macroftalmia) e CID 10 H55 (Nistagmo e outros movimentos irregulares do olho), tendo requerido o benefício em 26/05/2021 (NB 635.190.736-9), o qual foi indeferido sob o argumento de “Não constatação de incapacidade laborativa”.
Afirma que tais comorbidades tem impossibilitado de exercer a profissão de lavrador, diante das limitações que o acometem, que vem se agravando a cada dia.
Assim, requereu liminarmente a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária sob pena de multa diária e a confirmação ao final, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a data de início da doença (18/05/2021), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais.
Também pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da autarquia federal em custas, honorários e despesas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor apurado em liquidação.
Acostou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 21030336), Documento de identificação e CPF (ID 21030337), Comprovante de residência (ID 21030338), Declarações de Aptidão ao PRONAF (ID 21030340 e ID 21030341), Autodeclaração de segurado especial (ID 21030339), Exames médicos (ID 21030893), CNIS (ID 21030894), Comunicação de indeferimento (ID 21030896), Laudo médico (ID 21030342), Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS (ID 21030897), CTPS (ID 21030901), Lista de comarcas estaduais na área de jurisdição da Seção Judiciária do Piauí com competência federal delegada (ID 21030899) e Cópia da Resolução 603/2029 do Conselho da Justiça Federal – CJF (ID 21030900).
Despacho de ID 21310038 que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré para contestar o feito.
Contestação em petição de ID 21423252 pugnando preliminarmente pela incompetência absoluta da seção judiciária, a prevenção, a decadência do direito de revisar o ato de indeferimento ou cessação do benefício e prescrição da pretensão.
No mérito, pleiteou pela improcedência de todos os pedidos iniciais.
Trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS (ID 21423253), Relatório de possível litispendência ou coisa julgada (ID 21423254), Dossiê médico (ID 21423255) e Extrato de dossiê previdenciário (ID 21423256).
Réplica à contestação no ID 22705232, na qual o autor ratifica todos os pleitos iniciais.
Decisão de ID 25001721 que afastou as preliminares suscitadas e determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir.
A parte requerida manifestou desinteresse pela produção de novas provas (ID 33371920) e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 34389865).
O autor acostou aos autos laudo médico atualizado (ID 37509744).
Laudo pericial judicial em petição de ID 38480704.
Manifestação da parte requerida sobre o laudo pericial devidamente apresentada (ID 39133004) tendo pleiteado pela improcedência do pedido.
A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo que seja considerada a Data do Início da Incapacidade (DII) o dia 18/05/2021, conforme laudo de ID 21030342, fazendo o Autor jus a Aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início do Benefício (DIB) a partir dessa data, tendo em vista a constatação da Incapacidade permanente e total para qualquer trabalho.
Também solicitou a intimação do perito médico judicial para prestar esclarecimentos sobre o laudo (ID 39925042).
A parte requerida, intimada a se manifestar sobre a impugnação ao laudo, manteve-se inerte.
Despacho de ID 55404108 determinando que o perito esclareça as dúvidas levantadas pela parte requerida.
Esclarecimentos do perito médico judicial no documento de ID 61893483.
Despacho saneador de ID 71547344.
A parte autora pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID 73331759).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/08/2025 (ID 81484090). É o relatório.
Passo a decidir.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO A parte autora pleiteia benefício de auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pois bem.
Os requisitos indispensáveis para o acolhimento de tais pleitos são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária ou total e permanente para atividade laboral.
Para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade laboral ou para as atividades habituais deve ser temporária, nos termos do art. 71 do Decreto 3.048/1999, in verbis: Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Grifos nossos) Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 43, caput, do Decreto 3.048/1999, a saber: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Grifos nossos) No laudo pericial de ID 38480704, o expert, ao responder o quesito 6 “Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão” respondeu “Sim.
A visão monocular prejudica o exercício de suas atividades de forma plena”.
Como resposta do quesito 7 “Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?” o perito respondeu “Permanente e total em um dos olhos”.
No quesito 12 “Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?” respondeu “Devido a patologia ser permanente o mesmo apresentaria dificuldade para o exercício de outras atividades”.
Na conclusão aduziu o seguinte: “Trata-se de um trabalhador rural que apresenta um defeito congênito resultando em sequelas permanentes tornando-o incapaz de realizar de forma plena outras atividades laborais”.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes, prevalece na ausência de elementos técnicos que infiram sua conclusão.
A prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao magistrado para formar sua convicção, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas juntadas aos autos.
Pode o magistrado, inclusive, discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
A conclusão do perito foi pela incapacidade permanente e total do autor, sendo cabível na espécie portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 sobre a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em casos semelhantes ao dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DOENÇA ELENCADA NO ART. 151 DA LEI 8.213.91.
CARÊNCIA DISPENSADA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, com a DIB fixada na DER.2.
Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2019 e, ao retornar ao RGPS, não cumpriu a carência exigida para o benefício por incapacidade, uma vez que seriam necessárias 6 contribuições após o seu reingresso, enquanto foram recolhidas apenas 5.3.
São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, para o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); ou a incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral, para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).4.
O laudo pericial (ID 369915124) reconheceu a incapacidade permanente e omniprofissional da parte autora em decorrência das doenças diagnosticadas HIPERTENSÃO ARTERIAL CID I10, DIABETES MELLITUS CID E11,CEGUEIRA CID H54, AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO PÉ CID S98.5.
Ainda segundo o perito médico, havia incapacidade entre a data do requerimento administrativo ou a cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
A incapacidade teve início em 07/12/2021 (DII) e a parte autora apresenta sérias limitações para executar as atividades de vida diária, precisando de auxílio.6.
O dossiê previdenciário de ID 369915144 demonstra que a parte autora matinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, pois apresenta recolhimentos tempestivos como segurado contribuinte individual nas competências de 05 e 07 a 10/2021.7.
Ao contrário do que alega o recorrente, a hipótese é de dispensa da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) .8.
Assim, uma vez reconhecida a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e dispensada a carência, a parte autora faz jus ao benefício reconhecido em juízo9.
Sentença mantida.10.
Honorários advocatícios pela parte recorrente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).11.
Ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais aventados.12.
Recurso do INSS conhecido e não provido. (AGREXT 1028388-59.2022.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 18/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFERIDA PELO LAUDO PERICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91.2.
Para melhor compreensão da controvérsia, relato sumariamente que a segurada requereu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em conta que a perícia realizada em 09/01/2020 (ID 58523553) não constatou incapacidade laborativa, mas, apenas, diminuição da acuidade visual (CID H55).
Contudo, observou-se que a parte autora recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez no longo período entre 15/07/2004 a 18/10/2019.
Dessa forma, esta Relatoria converteu o julgamento em diligência para realização de perícia complementar considerando a profissão de vigilante.
Em perícia realizada 22/10/2021, atestou-se que o autor está total e permanentemente incapacitado.
De acordo com a perita não há tratamento disponível, a doença é irreversível.
Não houve cessação de incapacidade e está inapto a partir da data de concessão do BP 15/07/2004..3.
Considerando o último laudo pericial, entendo que a hipótese impõe a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito judicial atestou a incapacidade total e permanente, com DII fixada em 07/2004.
O parecer médico mostrou-se suficiente e consistente no intuito de delinear o quadro clínico apresentado, informando a enfermidade e descrevendo as consequências que deram ensejo a incapacidade. 4.
Recurso provido para julgar procedente a pretensão autoral e condenar o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez com DIB na cessação do último benefício, condenando-a ainda ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, além de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5.
Antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante comprovação nos autos.6.
Sem honorários advocatícios por não haver recorrente vencido.7.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (AGREXT 1000970-15.2019.4.01.3310, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 16/12/2021.) (Grifos nossos) Em que pese a negativa do benefício ter sido em relação à não constatação da incapacidade laborativa, a qualidade de segurado bem como a carência de 12 (doze) contribuições mensais encontram-se devidamente demonstradas por meio da das Declarações de Aptidão ao PRONAF, emitidas em 22/05/2013 e 11/03/2018 (ID 21030340 e ID 21030341) e Autodeclaração do segurado especial (ID 21030339).
Ademais, conforme disposição do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/1991, independe de carência o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O art. 151 da Lei 8.213/1991 elenca a cegueira, uma das doenças que acometem o autor (CID 10 H54), como uma das doenças que permitem a dispensa da carência, in verbis: Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Grifos nossos) Assim, entendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (26/05/2021) pois conforme laudos médicos trazidos pelo autor, foi constatada incapacidade total e permanente para o labor rural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA, com o consequente pagamento das parcelas em atraso a partir de 26/05/2021 (DER) até o mês imediatamente anterior à DIP.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas, deverá incidir correção monetária segundo o índice do INPC, desde o vencimento de cada parcela e juros segundo o índice oficial de caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ).
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com os art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento das custas e despesas processuais.
Dispensada a remessa necessária, conforme disposição do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe.
Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 30 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:12
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:47
Juntada de documento comprobatório
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14/08/2024 09:52
Juntada de documento comprobatório
-
14/08/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2022 13:01
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 19:46
Conclusos para decisão
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15/10/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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