TJPI - 0000277-25.2019.8.18.0082
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000277-25.2019.8.18.0082 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Nome: MARIA DEUSA SOARES CORREIA Endereço: CEL LUIZ FERRAZ, 375, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 Nome: DANILLO HERBET SOARES CORREIA Endereço: CORONEL LUIZ FERRAZ, 275, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 Nome: FRANCISCO DANYELL SOARES CORREIA Endereço: SAO FRANCISCO, 1807, Rua Ademar Vicente Ferreira 1314, RAIZAL, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77804-970 Nome: DOUGLLAS DIESLLEY SOARES CORREIA Endereço: CORONEL LUIZ FERRAZ, 375, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 Nome: ROSANGELA RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: DOS JESUITAS, 425, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 INVENTARIADO: RAIMUNDO NONATO GOMES CORREIA Endereço: RUA LUIZ FERRAZ, CENTRO, AROAZES - PI - CEP: 64310-000 SENTENÇA-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por MARIA DEUSA SOARES CORREIA, DANILLO HERBERT SOARES CORREIA, FRANCISCO DANYELL SOARES CORREIA e DOUGLLAES DIESLLEY SOARES CORREIA, dos bens deixados por RAIMUNDO NONATO GOMES CORREIA, todos devidamente qualificados.
 
 Em sua inicial (Id 7900108), a parte autora informa a existência de mais um herdeiro, a menor THAYNARA RODRIGUES CORREIA, representada por sua genitora, Sra.
 
 ROSÂNGELA RODRIGUES DOS SANTOS.
 
 Foram apresentadas as primeiras declarações (Id 7900108, pág. 47/51), acompanhada dos documentos.
 
 Realizada a citação da herdeira THAYNARA RODRIGUES CORREIA (Id 7900108, pág. 66) e promovida a sua habilitação nos autos (Id 7900108, pág. 69).
 
 Impugnação às primeiras declarações apresentada pela herdeira THAYNARA RODRIGUES CORREIA (Id 7900108, pág. 80/82).
 
 Manifestação da inventariante acerca da impugnação apresentada (Id 11011687).
 
 Laudo de avaliação dos bens realizado pela oficiala de justiça (Id 14052074).
 
 Juntada do termo de quitação do ITCMD pela inventariante (Id 28617855).
 
 Pedido (Id 29854410) formulado pelas partes para conversão do alvará em arrolamento sumário, mediante celebração de acordo extrajudicial (Id 29854435) e acompanhado de comprovante de transferência de valor à herdeira THAYNARA RODRIGUES CORREIA (Id 29854442).
 
 Ciência do Estado do Piauí quanto ao Termo de Quitação do ITCMD (ID 10041614) e Certidões Negativas (ID 10041615 e 10041616), e dizer que, encontram-se satisfeitas as obrigações tributárias incidentes.
 
 Manifestação da Fazenda Nacional (Id 58320503) informando a inexistência de débitos tributários inscritos em nome do(a)de cujus.
 
 Por último, sobreveio manifestação do Ministério Público (Id 69425039) requerendo o julgamento procedente do pleito autoral, com a homologação do plano de partilha apresentado pela inventariante. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de pedido de homologação de partilha de bens nos moldes do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual se configura como procedimento especial voltado à sucessão causa mortis, aplicável quando presentes os requisitos legais, notadamente o consenso entre os herdeiros plenamente capazes.
 
 O arrolamento sumário consubstancia-se em procedimento alternativo ao inventário tradicional, de cunho mais célere e desburocratizado, destinado a simplificar a transferência patrimonial em razão do falecimento, quando ausentes litígios entre os sucessores e verificada a sua plena capacidade civil.
 
 Trata-se, pois, de meio legítimo de composição e liquidação do espólio, sem prejuízo das garantias legais e tributárias, e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
 
 Nos termos do art. 659, caput, do CPC, o arrolamento sumário é cabível desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e haja consenso quanto à partilha dos bens.
 
 Por sua vez, o art. 665 do Diploma Processual Cível também autoriza o processamento do inventário, na forma de arrolamento prevista no art. 664, do CPC, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
 
 No caso em apreço, verifico que tais pressupostos se encontram devidamente preenchidos, estando todos os herdeiros assistidos por procuradores legalmente constituídos e anuentes quanto ao plano de partilha apresentado, inclusive, com manifestação ministerial favorável.
 
 No caso dos autos, constato que foram preenchidas essas primeiras condições, bem como a indicação e avaliação dos bens do espólio, conforme art. 660, do CPC.
 
 No que tange à controvérsia quanto ao momento de recolhimento do ITCMD, colhe-se da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.074), que a homologação da partilha ou da adjudicação não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
 
 Reitera-se, contudo, que devem estar quitados os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, nos termos do art. 659, §2º, do CPC e art. 192 do CTN.
 
 Outrossim, nos moldes do art. 662 do CPC, a homologação da partilha não se confunde com o controle judicial da legalidade tributária, tampouco afasta o lançamento e a cobrança do ITCMD pela autoridade fazendária competente, que poderá proceder à revisão dos valores atribuídos aos bens pelos herdeiros, segundo critérios próprios da legislação fiscal.
 
 Portanto, a intimação da Fazenda Pública (nas esferas federal, estadual e municipal) deverá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão homologatória e expedição do respectivo formal, para que possa exercer sua competência fiscalizatória no âmbito administrativo, sem prejuízo da cobrança dos tributos eventualmente devidos.
 
 Por fim, registre-se que, nos termos dos arts. 143 e 289 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), a averbação do formal de partilha nos registros de imóveis dependerá da comprovação do recolhimento do ITCMD, cuja ausência poderá implicar responsabilidade ao oficial registrador, razão pela qual tal providência deverá ser exigida no momento oportuno, junto ao registro imobiliário competente.
 
 Diante do exposto, verificados todos os requisitos legais e ausentes óbices de ordem formal ou material, impõe-se a homologação do plano de partilha, na forma requerida, como medida que melhor atende aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição.
 
 III - DISPOSITIVO Em face do exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o pedido de adjudicação apresentado no ID 29854433 e 29854435, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pela falecida RAIMUNDO NONATO GOMES CORREIA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
 
 Considerando a preclusão lógica do interesse de recorrer, dou a presente por transitada em julgado na presente data.
 
 Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, recolhidas as custas processuais e após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se, ulteriormente, o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º, do art. 662, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
 
 Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
 
 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
 
 Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
 
 CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
 
 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20011613462035300000007547332 277-25.2019 Processo Digitalizado Themis Web 20011613462047800000007548485 Intimação Intimação 20011613503876900000007548496 Intimação Intimação 20011613525915900000007548498 Manifestação Manifestação 20011708580150300000007557913 Petição Petição 20031219191541800000008416860 Sistema Sistema 20031310562784300000008425338 Ciência Manifestação 20031813112236000000008499536 Despacho Despacho 20040716460252700000008741606 Intimação Intimação 20040716460252700000008741606 Petição Petição 20060213010814500000009544133 JUNTANDO CERTIDÕES SOLICITADAS Petição 20060213010834700000009544439 BOLETO - ITCMD - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060213010847000000009544440 TERMO DE QUITAÇÃO DE ITCMD DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060213010860800000009544441 CERTIDÃO NEGATIVA - DIVIDA ATIVA DO ESTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060213010876400000009544442 CERTIDÃO NEGATIVA - SITUAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA ESTADUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20060213010916700000009544443 Despacho Despacho 20071014573140900000010181365 Intimação Intimação 20071014573140900000010181365 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20072810003049700000010438251 MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES MANIFESTAÇÃO 20072810003060200000010438257 Despacho Despacho 20082115214360000000010858892 Intimação Intimação 20082115214360000000010858892 Manifestação Manifestação 20092317482073900000011447595 Assinado_B 0000277-25.2019.8.18.0082.
 
 Inventário.
 
 Intimação da inventariante e avaliação de bens Manifestação 20092317482082800000011447597 Despacho Despacho 20111311525841900000012386553 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20113011105148300000012730007 DECLARAÇÃO - VALOR CAVALO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105160300000012730025 DECLARAÇÃO - VALOR FRONTIER - SUCATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105173900000012730028 DECLARAÇÃO - VALOR MOTOCICLETA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105186100000012730031 DECLARAÇÃO - VALOR TERRENO CONJUNTO OSÓRIO DO VALE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105197900000012730032 DECLARAÇÃO - VALOR TERRENO RUA ANIBAL MARTINS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105211300000012730334 DECLARAÇÃO - VALOR TERRENO RUA CEL LUIZ FERRAZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105226400000012730337 DECLARAÇÃO - VALOR TERRENOS PEDRINHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105239000000012730341 EXTRATO BANCÁRIO - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105250700000012730344 EXTRATO BANCÁRIO - 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105267100000012730353 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105280300000012730356 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105320200000012730358 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105337300000012730359 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105352100000012730360 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105370200000012730361 EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO - 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105386600000012730364 NOTAS - COMPROVANTE DE DESPESAS - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105403700000012730365 NOTAS - COMPROVANTE DE DESPESAS - 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105420900000012730367 NOTAS - COMPROVANTE DE DESPESAS - 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105439100000012730369 NOTAS - COMPROVANTE DE DESPESAS - 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105455600000012730507 NOTAS - COMPROVANTE DE DESPESAS - 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105468300000012730371 RECIBO - ARQUIDIOCESE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105483500000012730374 RECIBO - DESPESA FUNERÁRIA - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105496700000012730380 RECIBO - DESPESA FUNERÁRIA - 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105512200000012730484 RECIBO - DESPESA MISSA SÉTIMO DIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105534600000012730383 RECIBO - FRANCISCO ALVES DE AQUINO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105547800000012730487 RECIBO - ÓTICA - LILIAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20113011105558800000012730490 Notificação Notificação 20120810464765700000012886860 Intimação Intimação 20120810464765700000012886860 Diligência Diligência 21011311095961300000013288953 Despacho Despacho 21070122452005900000016976219 Sistema Sistema 21070122453755000000017002680 Certidão Certidão 21080310043670800000017792221 Manifestação Manifestação 21080313242916700000017799804 Manifestação Manifestação 21080313242918000000017799805 Despacho Despacho 21100811390506800000019615387 Sistema Sistema 21100811395045800000019615392 Intimação Intimação 21100811390506800000019615387 MANIFESTAÇÃO CIÊNCIA MANIFESTAÇÃO 21101118211035700000019680297 Petição Petição 21101312444988600000019739230 Petição Petição 21101312444989500000019739231 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21101408292002100000012730523 Certidão Certidão 21102008143560300000019921496 Laudo Comprovante 21102008143578500000019921497 Certidão Certidão 21102008161169700000019921503 Despacho Despacho 22040617432618900000022633732 Intimação Intimação 22040617432618900000022633732 MANIFESTAÇÃO CIENCIA MANIFESTAÇÃO 22051020184884100000025596208 Manifestação Manifestação 22051312091953700000025716041 TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA 22052415144604700000026080329 Manifestação Manifestação 22053019581445300000026293664 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22062010223132200000026959748 JUNTAR - TERMO DE QUITAÇÃO DO ITCMD DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22062010223178300000026959767 Certidão Certidão 22062412400548000000027156395 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22072211035280900000028122608 PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - TRANSFORMANDO EM AROLAMENTO SUMÁRIO MANIFESTAÇÃO 22072211035295100000028122631 ACORDO EXTRAJUDICIAL - 227062022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072211035318400000028122633 Comprovante DE PAGAMENTO DE ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072211035346600000028123140 Despacho Despacho 23030909040890200000035601013 Intimação Intimação 23030909040890200000035601013 Petição Petição 23062610402990800000040189911 PROCESSO Nº 0000277-25.2019.8.18.0082 - inventário - arrolamento sumário - intimar fazenda da união Manifestação 23071208584300000000040974154 Petição Petição 23071817540417000000040334707 Sistema Sistema 24022810130975000000050264643 Despacho Despacho 24032507594969500000050929114 Intimação Intimação 24032507594969500000050929114 Petição Petição 24060515393621100000054790922 01-Certidao de RFB-RAIMUNDO NONATO GOMES CORREIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060515393761400000054790929 Sistema Sistema 24081211343856300000057899979 Despacho Despacho 25011812093815700000064812041 Sistema Sistema 25011812095256400000064827287 Sistema Sistema 25011812095256400000064827287 Manifestação Manifestação 25012012521800000000064913686 Sistema Sistema 25012208215643700000064953859 valença do piauí -PI, 15 de julho de 2025.
 
 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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                                            05/08/2025 13:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/07/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 16:59 Homologada a Transação 
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                                            17/07/2025 16:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/01/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/01/2025 08:21 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 11:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/01/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2025 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 11:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 07:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 04:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em 24/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2023 11:49 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/06/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2023 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 11:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/06/2022 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2022 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2022 10:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/05/2022 19:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/05/2022 15:14 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            13/05/2022 12:09 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/05/2022 20:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/05/2022 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 14:49 Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí. 
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                                            06/04/2022 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de DANILLO HERBET SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de DOUGLLAS DIESLLEY SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de FRANCISCO DANYELL SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de MARIA DEUSA SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de DANILLO HERBET SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de DOUGLLAS DIESLLEY SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de FRANCISCO DANYELL SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:31 Decorrido prazo de MARIA DEUSA SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:30 Decorrido prazo de DANILLO HERBET SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:30 Decorrido prazo de DOUGLLAS DIESLLEY SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:30 Decorrido prazo de FRANCISCO DANYELL SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            28/10/2021 04:30 Decorrido prazo de MARIA DEUSA SOARES CORREIA em 26/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2021 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2021 08:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2021 08:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/10/2021 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2021 18:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/10/2021 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2021 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2021 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2021 13:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/08/2021 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2021 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2021 00:50 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/08/2021 23:59. 
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                                            01/07/2021 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2021 22:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2021 00:24 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES CORREIA em 08/02/2021 23:59:59. 
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                                            15/01/2021 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2021 11:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2021 11:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/12/2020 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2020 14:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/12/2020 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            30/11/2020 11:10 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/11/2020 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2020 19:39 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2020 17:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/08/2020 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2020 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2020 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2020 10:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/07/2020 21:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2020 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2020 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2020 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2020 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2020 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2020 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2020 13:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/03/2020 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2020 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2020 08:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/01/2020 00:00 Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2] 
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                                            16/01/2020 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2020 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2020 13:47 Distribuído por sorteio 
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                                            16/01/2020 12:45 [ThemisWeb] Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2020 12:45 [ThemisWeb] Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2020 10:56 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/01/2020 09:54 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            16/12/2019 06:00 [ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-13. 
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                                            13/12/2019 18:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/12/2019 14:09 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2019 09:31 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2019 09:20 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 
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                                            28/11/2019 11:42 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            07/11/2019 11:47 [ThemisWeb] Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2019 11:04 [ThemisWeb] Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2019 11:03 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2019 17:34 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            13/06/2019 06:00 [ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-13. 
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                                            12/06/2019 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/06/2019 15:41 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2019 13:49 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2019 13:39 [ThemisWeb] Distribuído por sorteio 
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                                            06/06/2019 13:39 [ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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