TJPI - 0000101-72.2016.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:28
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LIMA MIRANDA em 07/06/2024 23:59.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:10
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DE LIMA MIRANDA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:57
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 11:49
Outras Decisões
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Titular) DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000101-72.2016.8.18.0075 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: ANA MARIA DE LIMA MIRANDA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE S/A em face de ANA MARIA DE LIMA MIRANDA, estando as partes devidamente qualificadas, onde a parte autora alega ser credora da importância de valor nominal à época de R$ 21.981,19 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), referente à NOTA DE CRÉDITO RURAL nº 37.2009.1287.3733.
Juntou documentos, a cédula de crédito rural, que preenchem os requisitos legais.
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Citada a parte, esta alegou, em suma: inadequação da via eleita, a aplicação das normas do CDC, a abusividade das taxas de juros e da capitalização, requer concessão do AJG.
Impugnação aos embargos realizados por petição eletrônica. É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTO Na presente demanda, a parte autora aduz que é credora de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Considerando que a prova documental consiste em instrumento particular, sem subscrição de testemunhas, entende-se pela idoneidade do procedimento adotado, de maneira que não há porque se falar em inadequação da via eleita.
De outra banda, analisando a NOTA encartada no ID 29477303 (pág. 11-19), o título foi expedido com expressa cláusula de vencimento antecipado, conforme: TOLERÂNCIA: A tolerância do BANCO em relação à inobservância ou ao descumprimento de qualquer obrigação aqui assumida pelo EMITENTE/CREDITADO de modo algum afetará as condições estipuladas neste instrumento de crédito, nem obrigará o BANCO quanto a vencimentos a este instrumento de crédito.
No caso em tela vale ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90, entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor.
O requerente enquadra-se como consumidor ao utilizar serviço prestado pelo requerido na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal.
Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
O tema, é pois, incontroverso.
Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Segundo deflui do contrato há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual prevista, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3).
De outra banda, existe cláusula expressa de adoção da capitalização mensal de juros, bem como juros remuneratórios na ordem de 0,5% a.a/0,0416% a.m. (ID 29477303, pág. 15).
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuada.
A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido ainda calha mencionar a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64.
Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado.
Desta feita, não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada na cédula tratada nos autos, o pedido também é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória e REJEITO o Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 21.981,19 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%, a partir do vencimento de cada duplicata.
Condeno a Requerida à restituição das custas iniciais antecipadas pelo Autor, ao pagamento das custas finais e, ainda, dos honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC).
Ao tempo em que concedo o benefício da justiça gratuita em favor do Requerido, suspendendo a condenação decorrente de sua sucumbência, ficando esta suspensa por 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 98 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, datada e assinada eletronicamente.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes -
13/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 20:11
Conclusos para despacho
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16/12/2022 20:11
Juntada de informação
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16/12/2022 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2022 18:36
Declarada incompetência
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26/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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29/10/2021 17:33
Mov. [48] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/10/2021 17:31
Mov. [47] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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19/05/2021 14:18
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000101-72.2016.8.18.0075.5002
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21/04/2021 06:00
Mov. [45] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 04/2021.
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20/04/2021 18:10
Mov. [44] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/04/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES Processo nº 0000101-72.2016.8.18.0075 Classe: Monitória Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243) Réu: ANA MARIA DE LIMA MIRANDA Advogado(s): Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
SIMPLÍCIO MENDES, 19 de abril de 2021 GENIVAL DE ARAÚJO MENDES Analista Judicial - Mat. nº 4095987 -
19/04/2021 13:04
Mov. [43] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/09/2019 10:49
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 17:45
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000101-72.2016.8.18.0075.5001
-
16/04/2018 06:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 16: 04/2018.
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13/04/2018 14:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/04/2018 18:44
Mov. [38] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2018 08:18
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/04/2018 07:33
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2017 06:00
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 02/2017.
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07/02/2017 15:50
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/02/2017 15:40
Mov. [33] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/02/2017 08:24
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2017 10:21
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/01/2017 08:35
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2016 06:01
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 12/2016.
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07/12/2016 15:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/12/2016 08:48
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 16:04
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/12/2016 11:02
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 06:04
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 11/2016.
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17/11/2016 16:10
Mov. [23] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/11/2016 10:46
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2016 10:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação realizada para 17: 11/2016 09:00 fórum.
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27/09/2016 07:25
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/09/2016 07:24
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2016 06:00
Mov. [18] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 21: 09/2016.
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20/09/2016 16:10
Mov. [17] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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19/09/2016 13:57
Mov. [16] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência conciliação designada para 17: 11/2016 11:30 fórum.
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19/09/2016 13:54
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2016 09:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/07/2016 09:05
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
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29/07/2016 08:59
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
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20/07/2016 06:00
Mov. [11] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 20: 07/2016.
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19/07/2016 14:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/07/2016 13:18
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 17:59
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/06/2016 17:57
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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01/06/2016 17:58
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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19/04/2016 08:07
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-72.2016.8.18.0075.0001 sorteado para o oficial Genival de Araújo Mendes.
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31/03/2016 11:32
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2016 11:11
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
14/03/2016 11:03
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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14/03/2016 11:03
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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