TJPI - 0000220-23.2020.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 07:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000220-23.2020.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional, em face de CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 180, caput do Código Penal.
Narra a exordial que, na data de 11.05.2020, por volta das 17 horas, na Br 343, Km 189, bairro Recurso, no município de Piripiri-PI, o acusado Carlos Alberto Ximenes Rodrigues conduziu em proveito próprio, uma caminhonete Toyota Hilux, cor branca, placa QQP-8052, sabendo que se tratava de produto de crime.
Relata a inicial acusatória que na data e horário acima mencionados, o Denunciado estava conduzindo o referido veículo quando foi abordado no posto da PRF para averiguações de rotina.
Após a realização de consulta, foi constatado que o referido veículo era objeto do crime de apropriação indébita, de acordo com o BO Nº 54/2020 – Seccional de Mogi das Cruzes – SP, em 22.01.2020, cuja vítima seria a empresa LOCALIZA RENT A CAR.
Ao ser questionado por policiais, o denunciado afirmou que estava no referido veículo “indo pegar uma encomenda” na cidade de Teresina/PI para um indivíduo de nome “Rogério Eduardo", todavia não quis especificar o que seria a "encomenda” ou o local em que a pegaria.
Aduz que em sede policial, o Denunciado manifestou o seu direito de permanecer em silêncio.
Após, o referido veículo foi devidamente restituído à empresa proprietária.
Recebida a denúncia em 30/03/2023 (id. 38587987).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em id. 42685734.
Audiência de instrução e julgamento realizada em id. 69261021.
As partes apresentaram alegações finais orais em audiência.
O Ministério Público, pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime do artigo 180, caput do Código Penal.
Já a Defesa requereu a absolvição do acusado pela ausência de provas suficientes e subsidiariamente, a desclassificação de receptação dolosa para a forma culposa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, extrai-se que fora imputado ao acusado o delito sob exame por ter sido encontrado conduzindo veículo automotor com registro de apropriação indébita.
Acerca da consumação do referido ilícito penal, assim prevê o Código Penal: “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.” Para a configuração do tipo penal em questão, exige-se a presença dos seguintes elementos: (i) a origem criminosa do bem; (ii) a conduta típica (receber, adquirir, conduzir etc.); (iii) o dolo específico, consubstanciado na ciência da origem ilícita da coisa.
A materialidade está comprovada pelos documentos do inquérito policial nº 2303/2020, como o boletim de ocorrência do fato, boletim de ocorrência de origem da Polícia Civil do Estado de São Paulo, certificado de registro e licenciamento do veículo, auto de exibição e apreensão, termos de oitivas de testemunhas, termo de restituição do bem apreendido, além das demais provas anexas aos autos.
Para desvelar a autoria e a dinâmica dos fatos, tem-se as provas orais colhidas em juízo: A testemunha ANDRÉ LUIZ MOURA DE MACEDO, Policial Rodoviário Federal, declarou em juízo que na data dos fatos foi abordado o veículo Hilux que estava de posse do acusado e que em face do veículo havia um boletim de ocorrência do Estado de São Paulo, sobre uma apropriação indébita; que diante do fato encaminharam o veículo e o condutor para a polícia civil de Piripiri; que a proprietária do veículo era a empresa Localiza; que não se recorda do argumento do acusado no momento da abordagem; que lembra da existência do BO, não sabe se em relação ao acusado ou um terceiro, que locou o carro e não devolveu; que o acusado foi abordado no KM 189, no KM do Posto da PRF; que ao ser abordado ele agiu normal, se o depoente não se engana, ele não sabia do fato, pois a ocorrência era em relação ao veículo (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em seu INTERROGATÓRIO, a ré relatou que a acusação não é verdadeira; que estava dirigindo o carro, mas não sabia que o veículo tinha restrições; que recebeu o carro do Rogério Eduardo, um rapaz que morava na Varjota, mas é carioca do Rio de Janeiro; que ele estava na cidade e nesse dia, não sabe por qual motivo, ele disse ao acusado que não poderia fazer a viagem e pediu ao acusado para ir até Teresina pegar umas coisas que estavam vindo do Rio de Janeiro pra ele; que o acusado foi inocentemente, para ganhar uma diária e acabou com esse problema todo em que se prejudicou; que o acusado dormiu uma noite preso na delegacia de Piripiri; que foi muito triste e decepcionante para o réu e sua família, pois se soubesse jamais entraria no carro para fazer a viagem; que não desviou, passou pela BR normalmente e foi abordado no posto; que Rogério morava na cidade do acusado; que Rogério tinha a caminhonete há muito tempo e andava nela; que tinha vindo do Rio nela; que no dia dos fatos Rogério pediu ao acusado para fazer a viagem para pegar umas coisas, não sabe direito o que era, acha que uma mudança; que o acusado tem o costume de fazer viagens para pegar carros que outras pessoas que compram em outras cidades; que após ser solto, o acusado não teve mais contato com Rogério, pois não sabe se ele ficou com medo de alguma coisa e de lá para cá não tiveram mais contato; que o acusado chegou na cidade após dois dias e Rogério não estava mais na cidade e nunca mais o viu, que todo mundo já estava sabendo; que ele entregou ao acusado o documento e a chave do veículo e o dinheiro para abastecer; que não observou no documento se o veículo pertencia à Localiza, apenas olhou se o exercício estava atualizado; que Rogério passava períodos na cidade; que foi a primeira vez que dirigiu o veículo; que não tem nada a falar do depoimento da testemunha; que no momento da abordagem os policiais lhe explicaram que o carro era produto de apropriação indébita; que se soubesse que o carro tinha alguma restrição, jamais colocaria a própria liberdade em jogo ou teria chegado perto do veículo; que conhecia Rogério da rua, não era contato de amizade, que sabia onde ele morava; que Rogério sabia que o acusado sempre fazia viagens, chegou perguntando se poderia fazer essa viagem até Teresina; que cobrou 200,00 reais para fazer a viagem de Varjota a Teresina e voltar; que não tem comprovante do pagamento, pois ele entregou o dinheiro junto com o dinheiro para o abastecimento; que na época tinha outras pessoas que pudessem confirmar, mas faz muito tempo; que foi na época da pandemia e estava tudo fechado e as pessoas reclusas e quando voltou não saiu mais de casa, praticamente um ano dentro de casa, pois tinha filho pequeno e não tinha como sair (transcrição não literal do termo audiovisual).
A autoria também resta suficientemente demonstrada.
O próprio acusado admitiu que conduzia o veículo no momento da abordagem, embora tenha afirmado que não sabia de sua procedência ilícita.
Alegou que fora contratado por um terceiro, de nome Rogério Eduardo, para realizar uma viagem, e que este lhe entregou o carro, documentos e valores para custear a viagem.
Ocorre que falta nos autos qualquer elemento probatório apto a apoiar a versão do acusado.
Não há nos autos uma única prova material ou testemunhal apta a comprovar que o acusado agiu de boa-fé, ou que desconhecia sobre a origem ilícita do veículo.
Destaca-se o entendimento de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Processual Penal. 15 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018.
P. 514): “Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta.” A versão apresentada não encontra respaldo em qualquer elemento de prova idôneo.
A testemunha policial confirmou que o acusado estava em posse do veículo e que este tinha restrição por apropriação indébita.
Embora o policial tenha afirmado que o acusado não aparentava saber da origem ilícita, seu depoimento se limitou à percepção subjetiva no momento da abordagem, não tendo o condutor fornecido justificativas concretas ou documentos que evidenciassem boa-fé.
Assim, não há como se acolher a tese de que alguém, de boa-fé, tenha aceitado ofício de pessoa física, sem que tenha tomado as cautelas devidas quanto à origem do veículo.
Por conseguinte, não há elementos suficientes a justificar a desclassificação para a modalidade culposa, cuja aplicação exige prova da ausência de dolo e da inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 180, §3º, CP), o que não se aplica ao caso concreto.
Nesse sentido, a Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, com amparo no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).
Colaciono julgados neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) EMENTAPROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).2.
Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que absolveu o recorrido do crime de receptação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
O Tribunal de origem absolveu o recorrido por entender que não havia prova suficiente de que ele tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. 3.
O Ministério Público alega violação aos artigos 180 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando que caberia ao réu demonstrar a origem lícita dos bens.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6.
A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. 7.
O acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante, que impõe à defesa a prova da origem lícita dos bens.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim, não merece prosperar a tese da defesa de desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no Art. 180, §3º do Código Penal.
Dessa forma, configurada a incidência do tipo previsto no art. 180, caput do Código Penal, a condenação do réu é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR o acusado CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal no seu art. 68, passa-se à dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (art.59 do Código Penal) a) culpabilidade: não merece maior reprovação, é punida pelo próprio tipo; b) antecedentes: neutros, pois não há nos autos comprovação de condenação anterior com trânsito em julgado; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: sem elementos para valoração positiva ou negativamente; e) motivos do crime: motivos do crime são punidos, no caso em apreço, pela própria tipicidade e previsão do delito; f) circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena; g) consequências: sem elementos nos autos para análise; h) comportamento da vítima: não aplicável à espécie.
Considerando que a ausência de circunstâncias negativas a valorar, fixa-se a pena-base no mínimo legal de em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e na terceira fase, não ocorrem causas especiais de aumento ou diminuição de pena para o crime.
Desta feita, torna-se a pena definitiva desde crime em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da fixação do valor do dia-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e a ausência de elementos quanto a melhor situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (maio de 2020).
Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária a contar da data do fato delituoso (§2º do art. 49, CP).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Fixa-se o regime ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea “c”, CP).
Prejudicada a detração em sentença, pois já estabelecido o regime mais favorável. nos termos do art. 387, § 2º, CPP.
Da substituição da pena Preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, pois se apresenta recomendável e suficiente à reprimenda do caso em comento.
Dessa forma, aplicam-se as medidas previstas no incisos IV do art. 43 do mesmo Diploma Legal, consistentes na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, esta a ser fixada a forma de cumprimento em audiência admonitória.
Ao juízo da execução penal, para especificação de condições, advertências em audiência admonitória, bem como fiscalização.
Prejudicada a análise de sursis (art. 77, CP).
Da prisão preventiva DEFERE-SE AO RÉU o direito de RECORRER em LIBERDADE (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal), visto que ausente fato novo nos termos do art. 312, do CPP, além de que responde ao processo em liberdade.
Disposições finais: Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) execute-se a pena de multa.
Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão (art.389, CPP).
Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica dos autos.
Intime-se o advogado do réu eletronicamente.
Em atenção às determinações do Provimento n. 149/2023, anoto os prazos prescricionais: a) pela pena em abstrato, 30/03/2031, tendo em vista a pena máxima de 4 anos de reclusão e o disposto no art. 109, IV do CP; b) pela pena aplicada de 1 ano de reclusão, 30/03/2027, tendo em vista o disposto no art. 109, V do Código Penal.
Registre-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 08:10
Expedição de Informações.
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17/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:31
Expedição de Informações.
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17/12/2024 14:19
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2024 08:42
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:02
Expedição de Informações.
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23/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/08/2024 08:39
Expedição de Informações.
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19/08/2024 08:38
Desentranhado o documento
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15/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:22
Expedição de Informações.
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13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:13
Expedição de Carta precatória.
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10/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:15
Expedição de Informações.
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10/07/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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09/01/2024 09:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 03:18
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 13:21
Expedição de Informações.
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24/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:11
Juntada de documento comprobatório
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19/05/2023 09:50
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2023 13:57
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES - CPF: *37.***.*53-07 (INTERESSADO)
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23/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 26/01/2023 23:59.
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24/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:32
Decorrido prazo de DPC FRANCISCO JORGE TERCEIRO SILVA em 09/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000220-23.2020.8.18.0033 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Requerente: DPC FRANCISCO JORGE TERCEIRO SILVA Advogado(s): Réu: CARLOS ALBERTO XIMENES RODRIGUES Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
13/05/2022 11:20
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:19
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 12:05
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:39
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/01/2022 11:36
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:48
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/12/2021 12:40
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/12/2021 12:19
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/12/2021 12:01
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000220-23.2020.8.18.0033.5002
-
05/11/2021 08:34
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
04/11/2021 18:00
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 11:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:39
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:56
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:24
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:34
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 11:18
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/05/2021 09:43
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 09:42
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/05/2021 12:02
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000220-23.2020.8.18.0033.5001
-
27/04/2021 12:23
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
27/04/2021 10:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:16
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:48
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:17
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/04/2021 12:13
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 09:58
Mov. [12] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:56
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 15:35
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/09/2020 14:15
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/09/2020 10:28
Mov. [8] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:57
Mov. [7] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:57
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:49
Mov. [5] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/05/2020 11:52
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/05/2020 11:51
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
13/05/2020 11:41
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
13/05/2020 11:41
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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