TJPI - 0000916-93.2019.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000916-93.2019.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MOISES NONATO DA SILVA ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (10/07/2025) às 14h30min, na Comarca de Piripiri-PI, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS o MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, presente o representante do Ministério Público, Dr.
DIEGO DE OLIVEIRA MELO.
O acusado, MOISES NONATO DA SILVA, acompanhado do seu advogado, Dr.
Josélio Amaral Costa (OAB/PI 11.540).
Aberto os trabalhos de audiência, o MM advertindo-as acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, em conformidade aos termos da legislação processual civil e da Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Após, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação ANDRE LUIS MOURA DE MACEDO (policial rodoviário federal), devidamente qualificado em sistema audiovisual.
Dispensada pelo Ministério Público a testemunha de acusação RENAN BECO PEDROSA (policial rodoviário federal).
Em seguida com o interrogatório do acusado MOISES NONATO DA SILVA, qualificado em sistema audiovisual.
Sem requerimento de diligências.
Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos dispostos na exordial acusatória.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu sentença (registrada em sistema audiovisual / transcrição não literal): “I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra MOISES NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Segundo a denúncia, em 26.10.2019, por volta das 18h49min, o DENUNCIADO MOISES NONATO DA SILVA foi abordado por Policiais Rodoviários Federais, trafegando, pela BR 343, nas proximidades do Povoado Surucuju, em Brasileira-PI, numa Honda biz 125 prata, e portando uma espingarda e 13 munições, em desconformidade com a legislação.
Na ocasião, o DENUNCIADO, que trafegava pela BR sem capacete, quando avistou uma equipe da PRF, que a ele deu ordem de parada.
O DENUNCIADO, todavia, desobedeceu a ordem dada e fugiu, momento em que os policiais empreenderam perseguição e poucos quilômetros depois pararam DENUNCIADO e constataram que ele trazia consigo uma arma de fogo do tipo Espingarda com material de preparo para caça, 13 munições e um estojo de munições.
Autuado em flagrante delito (ID 27543892 – pág.08), o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme decisão proferida em ID 27543892 – pág. 26.
Após, a defesa requereu a revogação da prisão do acusado, conforme petição de ID 27543892 – pág. 30.
Instado a se manifestar, o Ministério Púbico se manifestou favoravelmente o apedido (ID 27543892 – pág. 125).
Em seguida, foi proferida a decisão de ID 27543892 – pág. 131, a qual revogou a segregação cautelar do acusado, impondo-lhe medida cautelar diversa da prisão.
A denúncia foi recebida em 10/03/2021 (ID 27543892 – pág. 246).
Citado em 07/07/2021 (ID 27543892 – pág. 259), o acusado ofereceu resposta à acusação (ID 27543892 – pág. 263), por meio da DPE-PI, ocasião em que afirmou que o enfrentamento do mérito se daria nas alegações finais.
No decorrer da instrução criminal, realizada nesta data, foi colhido o depoimento da testemunha ANDRE LUIS MOURA DE MACEDO (policial rodoviário federal), listada na Denúncia pelo MP e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu, tendo em vista que o Parquet dispensou a inquirição da testemunha RENAN BECO PEDROSA (policial rodoviário federal).
Todos os depoimentos foram gravados em mídia audiovisual.
Ouvido em juízo, o acusado, confessou a prática da conduta a ele imputada.
O órgão acusatório (em alegações finais orais) requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa (em alegações finais orais) requereu a absolvição do acusado e de forma subsidiária, havendo condenação, que seja imposta a pena minimamente prevista, levando em consideração todos os aspectos tratados no processo. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem.
Não há preliminares a dirimir.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, pertinente a análise do mérito da causa.
MATERIALIDADE A materialidade do crime encontra-se demonstrada pelo Auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições consta dos autos.
Além disso, conforme jurisprudência sedimentada do STJ (AgRg no HC 414.581/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018) e AgRg no AREsp 1.319.859/SP, j. 18/09/2018), o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e as provas dos autos demonstram que ela recai, com efeito, sobre o acusado.
Há confissão deste, mas referida prova não se encontra isolada nos autos.
A testemunha Policial Rodoviário Federal que, juntamente, com outros agentes, prendeu em flagrante o acusado portando arma de fogo e munição, corroborando, assim, com as informações prestadas pelo réu.
O dolo está devidamente comprovado, pois ficou evidenciado que o réu estava cônscio do comportamento que cometia, sabedor que portava arma de fogo e artefatos proibidos e que incorria em tipo incriminatório, não constituindo escusa legítima a alegação de que a arma não era sua e, sim, do seu pai.
Isso não torna a conduta atípica, tendo em vista que para a caracterização do crime a ele imputado não se faz necessário que o agente delitivo seja o dono da arma de fogo, bastando que porte arma de fogo ou munição, ou pratique outro verbo do tipo, que de ação múltipla, também chamado de crime de conteúdo variado.
Neste contexto, o depoimento seguro e harmônico do testemunho policial conjugado é corroborado pela confissão e documentos constantes dos autos.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Não remanesce qualquer dúvida acerca da responsabilidade penal dele, o que revela a existência de provas concretas capazes de embasar seu decreto condenatório.
Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu.
Determino a perda do armamento e munições para o Comando (art. 25 do Estatuto do Desarmamento) para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
III – DISPOSITIVO Diante do fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação penal e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado MOISES NONATO DA SILVA como incurso nas penas do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Em consonância com o preceito constitucional do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68), passo à individualização da pena. 1ª fase (circunstâncias judiciais – art. 59 do CP): Em relação à culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado não se distancia daquele inerente ao próprio tipo penal.
Não registra antecedentes criminais.
Conduta social: Sem elementos para aferir.
Personalidade: Sem elementos para valoração.
O motivo do crime não transborda ao próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que não extrapolam os limites do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Dessa forma, com base na doutrina e na jurisprudência, bem como no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa a ser valorada, fixo a pena-base (privativa de liberdade) no mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal correspondente, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase (circunstâncias legais: atenuantes e agravantes): Na segunda fase de fixação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Todavia, mantenho incólume a reprimenda estipulada na fase anterior, em atenção ao postulado contido na Súmula 231 do STJ que veda a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal. 3ª Fase (Causas de Diminuição e de Aumento da Pena): Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, por ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, o mínimo legal, pois não comprovada capacidade econômica do acusado que autorize o apontamento de valor mais elevado.
Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, esta deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, atendendo ao artigo 33, § 2°, alínea “c” e § 3º, do Código Penal.
O local adequado deverá ser apontado pelo juízo da execução penal.
Não houve prisão cautelar no curso do processo, motivo pelo qual deixo de aplicar o art. 387, § 2°do Código de Processo Penal.
Da substituição por penas restritivas de direito: Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, cuja inobservância acarretará a revogação do benefício.
A primeira pena restritiva de direitos a ser substituída é a prestação pecuniária, que fixo em 01 (um) salário mínimo, a ser entregue a entidade pública ou privada, com destinação social, a ser fixada no Juízo da Execução.
A segunda pena restritiva de direito a ser substituída é prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, levando-se em consideração as aptidões do condenado, consoante artigo 46, do Código Penal, em local a também ser estabelecido no Juízo da Execução.
Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade é mais benéfica e, por isso, prejudica a aplicação da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, III, do CP.
Recurso em Liberdade: O acusado responde ao processo em liberdade e não sobrevieram novos fatos ou elementos que pudessem, na forma do art. 316 do CPP, modificar esta situação, motivo pelo qual poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena.
Ausentes bens apreendidos a serem destinados.
Aplicação do § 2º, do Art. 387 do CPP: Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que o delito praticado não gerou dano material.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado: a) Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC – Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para fins de estatística. b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) confirmada a sentença, expeça-se Guia de Execução Definitiva, instruindo-a com a Carta de Guia e remeta-se à Vara de Execução Penal, eis que a pena corporal foi substituída por restritiva de direito. d) no juízo da execução, providencie a Secretaria o recolhimento da pena de multa, na forma dos arts. 50 e 51 do CP.; e) Registre-se.
Intime-se pessoalmente o sentenciado; Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.” Encerrada a audiência, foi lavrado o presente termo, por mim, RAFAEL VICTOR DE CARVALHO BRANDÃO E MENDES, Assistente de Magistrado e devidamente assinado pelo M.M Juiz de Direito, para juntada aos autos.
FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA Juiz(a) de Direito designado para o Regime de Mutirão das Audiências 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/07/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 08:19
Expedição de Informações.
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30/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2025 20:44
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 12:00 1ª Vara da Comarca de Piripiri.
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17/03/2023 21:04
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 06:00
Mov. [79] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 05/2022.
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18/05/2022 18:10
Mov. [78] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI Processo nº 0000916-93.2019.8.18.0033 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA DE PIRIPIRI-PI Advogado(s): Réu: MOISES NONATO DA SILVA Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
17/05/2022 15:00
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:00
Mov. [76] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 08:40
Mov. [75] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:15
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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31/08/2021 11:15
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 11:13
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/08/2021 10:55
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5009
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25/08/2021 12:13
Mov. [70] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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25/08/2021 10:24
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento
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03/08/2021 10:44
Mov. [68] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
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03/08/2021 10:41
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/08/2021 11:12
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 12:22
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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23/07/2021 12:21
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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23/07/2021 11:22
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5008
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07/07/2021 13:15
Mov. [62] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:22
Mov. [61] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 10:46
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000916-93.2019.8.18.0033.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
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13/05/2021 11:30
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/03/2021 13:35
Mov. [58] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 13:33
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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11/03/2021 15:25
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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11/03/2021 15:25
Mov. [55] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 08:12
Mov. [54] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MOISES NONATO DA SILVA
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10/03/2021 09:39
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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10/03/2021 09:37
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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10/03/2021 08:35
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/03/2021 12:33
Mov. [50] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5007
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25/02/2021 13:50
Mov. [49] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
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25/02/2021 13:48
Mov. [48] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 13:47
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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24/02/2021 16:40
Mov. [46] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 23: 02/2021 10:45 FÓRUM LOCAL.
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01/02/2021 13:41
Mov. [45] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 11:53
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/01/2021 12:44
Mov. [43] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 12:36
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 11:37
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/01/2021 11:35
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5006
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25/01/2021 12:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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22/01/2021 11:06
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000916-93.2019.8.18.0033.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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22/01/2021 11:04
Mov. [37] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 23: 02/2021 10:45 FÓRUM LOCAL.
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22/01/2021 11:04
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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19/01/2021 07:45
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 10:59
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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19/11/2019 13:20
Mov. [33] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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19/11/2019 13:18
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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19/11/2019 13:17
Mov. [31] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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19/11/2019 12:23
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/11/2019 08:25
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5005
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05/11/2019 11:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5004
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01/11/2019 11:09
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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01/11/2019 10:22
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/11/2019 10:18
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 10:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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31/10/2019 09:18
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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30/10/2019 12:22
Mov. [22] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 12:21
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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29/10/2019 15:08
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/10/2019 15:04
Mov. [19] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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29/10/2019 15:04
Mov. [18] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: MOISES NONATO DA SILVA
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29/10/2019 12:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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29/10/2019 12:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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29/10/2019 12:41
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/10/2019 10:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5003
-
29/10/2019 10:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR.MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
29/10/2019 10:05
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/10/2019 10:04
Mov. [11] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de FRANCISCO JORGE TERCEIRO SILVA.
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29/10/2019 08:16
Mov. [10] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/10/2019 08:15
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2019 08:15
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2019 16:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5002
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28/10/2019 11:56
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000916-93.2019.8.18.0033.5001
-
27/10/2019 12:41
Mov. [5] - [ThemisWeb] Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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27/10/2019 12:41
Mov. [4] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL.
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27/10/2019 11:45
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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27/10/2019 11:37
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
27/10/2019 11:37
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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