TJPI - 0011775-17.2014.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:27
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011775-17.2014.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação penal em que em face de Francisco Wellingthon da Silva Pinheiro, vulgo “Careca” pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e II, do Código Penal contra Jackson Fernandes da Silva Sousa.
Narra a denúncia que “os autos do Inquérito Policial nº 002.858/2014-DH acerca do crime de Homicídio de que foi vítima JACKSON FERNANDES DA SILVA SOUSA, fato ocorrido no dia 27 de abril de 2014, por volta das 21:00 horas, no Loteamento Santa Clara, Lote 24, Quadra A, Bairro Porto Alegre, nesta Capital.
Conforme conta a peça inquisitorial, na data e horário acima mencionados, a vítima encontrava-se em frente a própria residência, localizada no endereço acima mencionado, quando foi surpreendido com a chegada do acusado FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO, que, munido de arma de fogo, passou a efetuar diversos disparos contra a vítima.
JACKSON FERNANDES DA SILVA ainda tentou empreender fuga, mas, em razão dos diversos projéteis que o atingiram, caiu ao solo e faleceu ainda no local do crime, ao passo em que o acusado deixou imediatamente o cenário do delito.
Em sede de Inquérito Policial, ficou demonstrado que o crime foi motivado por uma dívida no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) decorrente de compra de substância entorpecente (maconha).
Importa mencionar, ainda, que, conforme consta na peça investigatória, um outro sujeito participou da ação delitiva, que, segundo boatos de terceiros, seria o nacional FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS LIMA.
Todavia, o mesmo faleceu no dia 11 de novembro de 2015, conforma atesta o Laudo Cadavérico de fls. 130, motivo pelo qual não consta como denunciado”.
O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Em alegações finais, o MP pugnou pela pronúncia do acusado Francisco Wellingthon da Silva Pinheiro, vulgo “Careca”, pronunciado, no crime descrito no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CPB, sob as diretrizes da Lei no 8.072/90 (Lei de Crime Hediondo), em face da vítima Jackson Fernandes da Silva Sousa, utilizando emendatio libelli.
Preambularmente, analisando os autos, observa-se que a ausência de Alegações Finais por parte da Defesa não causa prejuízo ao acusado.
Nos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, as alegações finais na etapa de prelibação constituem peça prescindível, que pode ser ou não apresentada, de acordo com a estratégia da parte, tendo em vista que eventual pronúncia encerra mero juízo provisório quanto à prova da materialidade e os indícios de autoria.
Em tempos pretéritos, este magistrado chegou a determinar a repetição da intimação ao acusado e, em caso de inércia, a comunicação à OAB para fins do art. 265 do CPP e a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.
Ocorre que, na linha de pensamento da mais abalizada jurisprudência (e no diapasão das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça), aferindo a ausência de quaisquer prejuízos para a Defesa, e entendendo que a não apresentação das alegações pode ser uma mera estratégia da Defesa, que precisa ser respeitada, deve o processo seguir o seu curso e sofrer uma das decisões previstas nos art. 413 a 418 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, trago arestos da 5ª e da 6 º Turmas do STJ: QUINTA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de alegações finais antes da sentença de pronúncia. 2.
A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia.
III.
Razões de decidir 4.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal. 6.
Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de oferecimento das alegações finais emprocessos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2.
A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 721.270/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (AgRg no HC n. 863.314/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 11/4/2025.) SEXTA TURMA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS.
DEFESA REGULARMENTE INTIMADA.
NULIDADE AFASTADA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.321/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Assim sendo, passo à análise dos fatos.
O crime doloso contra a vida cuja autoria e materialidade se apuram no presente processo está descrito, segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no art. 121, §2º, I e IV, do CPB – Homicídio Qualificado, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. § 2° Se o homicídio é cometido: (...) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo cadavérico da vítima Jackson Fernandes da Silva Sousa, acostado aos autos em fls. 74/79, bem como pela recongnição visuográfica de local de crime (fls. 57/61) e pelo laudo de exame pericial em local de morte violenta (fls. 88/93).
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A testemunha de acusação Mikael Jackson de Sousa Lima disse que estavam em um bar bebendo com duas pessoas que já beberam; que foi na boca de fumo comprar a maconha; que Jackson estava com uma espingarda; que chegaram uns caras e já foram atirando; que careca chegou com umas cinco pessoas; que viu quando Francisco Wellignthon deu os primeiros tiros; que ainda deu o dinheiro para Jackson; que Francisco Wellignthon (careca) estava na turma que se aproximou; que confirma seu depoimento prestado em sede policial.
A testemunha de Defesa Sayonara Hanna Rodrigues da Silva disse que conhece o acusado; que ele é seu vizinho; que não sabe informar se o acusado tem envolvimento; que não sabe quem foi o autor do crime; que não sabe dizer que o acusado responde a outros processos; que ficou sabendo do crime no dia seguinte; que estava em casa no dia do crime.
A informante Ana Paula do Nascimento disse que já estava com o acusado; que não lembra da data, mas o acusado estava em casa; que estava só com o acusado; que comentaram no bairro sobre o crime; que, pelo que sabe, o acusado não conhece a vítima; que o acusado não saiu de casa; que convive com o acusado desde 2012; que o acusado tem outros processos, mas não sabe do que se trata.
A testemunha de Defesa Adriana Matias da Silva que conhece o acusado há muito tempo; que morava perto da mãe do acusado; que ouviu falar por alto do homicídio; que sempre ia na casa da mãe do acusado; que no dia o acusado estava em casa no dia do crime; que acha que ao acusado não teve nada com o crime; que ia na casa do acusado quase todos os dias; que ia de tardezinha; que não lembra qual o dia da semana do crime; que ainda frequenta a casa da mãe do acusado; que no dia também estava a esposa do acusado e uns irmãos dele; que não lembra a roupa do acusado; que sabe que o acusado tem outro processo; que foi testemunha e outro processo.
Durante o interrogatório o acusado Francisco Wellingthon da Silva Pinheiro disse que está preso em Fortaleza por organização criminosa; que os fatos são falsos; que acredita que lhe atribuíram esse crime por ter outros processos; que nesse tempo estava muito nas mãos da polícia; que tudo que acontecia na região lhe atribuíram; que já comprou e usou drogas.
Da análise dos depoimentos acima, afere-se que, além da prova da materialidade, há indícios suficientes para pronunciar o acusado.
Observa-se no depoimento prestado por Mikael Jackson de Sousa Lima, testemunha ocular, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, afirmando que tinha ido comprar drogas na mão da vítima quando presenciou Francisco Wellignton chegar ao local acompanhado de outras pessoas, tendo o acusado atirado contra a vítima levando esta a óbito.
Assim, a supramencionada presenciou toda a dinâmica do crime.
Passemos a análise da qualificadora.
DO MOTIVO TORPE Quanto a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), narra a denúncia que o crime teria ocorrido por dívida de R$ 80,00 (oitenta reais), porém a testemunha ocular do crime apenas afirmou que possivelmente o motivo do crime seria esse, mas apenas por ouvir dizer.
Não há maiores indícios de tais fatos.
Assim, a qualificadora deve ser decotada.
DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO Nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
O Ministério Público pleiteou a incidência da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), já que, narram os autos, que a vítima não teve chances de defesa, tendo em vista que o autor dos disparos já chegou no local atirando.
Não houve nenhum desentendimento prévio entre os envolvidos no dia do delito.
Dessa forma, considerando as circunstâncias descritas nos autos, restou clara a surpresa da conduta, uma vez que era imprevisível a ação.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE .
ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE.
DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri . 2.
Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' ( REsp n. 1.713 .312/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.
DJe 3/4/2018)" ( AgRg no REsp 1698353/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) . 3.
Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4 .
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Assim sendo, é adequado que se mantenha a qualificadora, a fim de que ela seja submetida ao Conselho de Sentença.
Ante o exposto, pronuncio FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO, vulgo “Careca”, como incurso na pena do art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
O acusado encontra-se solto.
Não vislumbro, no momento, os motivos ensejadores para a decretação da prisão preventiva; motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Não há bens vinculados aos presentes autos.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para designação do júri popular.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
28/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:10
Proferida Sentença de Pronúncia
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23/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de TARLITA DE CASTRO MONTE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011775-17.2014.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para se manifestar no prazo legal.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
KALYNA BARROS DE CARVALHO 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:12
Decorrido prazo de ADRIANA MATIAS DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:02
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de SAYONARA HANNA RODRIGUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 22:39
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2025 22:39
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/08/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 20:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
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11/06/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 10:27
Juntada de comprovante
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01/02/2024 10:22
Juntada de comprovante
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01/02/2024 10:18
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2024 05:10
Decorrido prazo de MIKAEL JACKSON DE SOUSA LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:09
Decorrido prazo de MARINILDA MARY PEREIRA DA SILVA PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de SAYONARA HANNA RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 10:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
23/01/2024 12:22
Juntada de comprovante
-
23/01/2024 12:20
Juntada de comprovante
-
23/01/2024 12:16
Juntada de comprovante
-
23/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
11/01/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 10:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
10/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:10
Mov. [86] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0011775-17.2014.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 18 de maio de 2022 ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA E SILVA Analista Judicial - 1155393 -
18/05/2022 16:36
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:34
Mov. [84] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:58
Mov. [83] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 25: 01/2024 10:30 fórum cível e criminal, 5° andar.
-
06/05/2022 11:45
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:45
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/01/2022 15:43
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 08:38
Mov. [79] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 16: 12/2021 08:30 fórum cível e criminal, 5° andar.
-
06/02/2020 08:29
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:41
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
19/12/2019 13:40
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 13:40
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 13:39
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 13:39
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/12/2019 15:52
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011775-17.2014.8.18.0140.5008
-
03/12/2019 10:56
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011775-17.2014.8.18.0140.5007
-
03/12/2019 10:49
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011775-17.2014.8.18.0140.5006
-
22/11/2019 08:32
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr.Dárcio Rufino de Holanda. (Vista à Defensoria Pública)
-
20/11/2019 09:09
Mov. [68] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 16:45
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
13/11/2019 16:45
Mov. [66] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
13/11/2019 16:44
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/10/2019 12:27
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/10/2019 14:03
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011775-17.2014.8.18.0140.5002
-
21/10/2019 14:16
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao João Mendes Benigno Filho. (Vista ao Ministério Público)
-
21/10/2019 14:12
Mov. [61] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 10: 10/2019 08:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
21/10/2019 14:11
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 11:17
Mov. [59] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011775-17.2014.8.18.0140.5001
-
06/09/2019 09:18
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/08/2019 13:34
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 13:34
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 13:34
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 13:34
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 13:34
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 13:34
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 13:34
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/08/2019 13:31
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
29/10/2018 09:30
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 09:27
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
-
18/04/2017 08:39
Mov. [47] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 10/2019 08:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
18/04/2017 08:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 09:19
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
12/04/2017 09:18
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
12/04/2017 09:16
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/04/2017 10:38
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. JoãoMendes Beningo Filho. (Vista ao Ministério Público)
-
05/04/2017 10:37
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2017 10:35
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/03/2017 15:39
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DÁRCIO RUFINO DE HOLANDA - Apresentar resposta à acusação. (Vista à Defensoria Pública)
-
29/03/2017 15:31
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2016 09:42
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0011775-17.2014.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
05/10/2016 08:22
Mov. [36] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO WELLINGTHON DA SILVA PINHEIRO
-
26/09/2016 11:57
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
22/09/2016 11:27
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/09/2016 11:12
Mov. [33] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
-
21/09/2016 10:20
Mov. [32] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/09/2016 10:12
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2016 09:03
Mov. [30] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) para Distribuição
-
12/09/2016 07:43
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/09/2016 10:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 09:18
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/09/2016 09:11
Mov. [26] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0008613-14.2014.8.18.0140
-
08/09/2016 09:54
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/09/2016 09:53
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 08:41
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/08/2016 18:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
09/08/2016 14:44
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/08/2016 06:50
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
15/07/2016 11:13
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
15/07/2016 08:53
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 08:53
Mov. [17] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 08:53
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2016 08:53
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2016 15:04
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/04/2016 15:58
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
16/03/2016 07:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/07/2015 15:03
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição por Dependência
-
06/07/2015 10:30
Mov. [10] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Ofício nº 1045: 2015 - CGMP/PI - Teresina(PI), 25/06/2015
-
23/06/2015 08:59
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Oficio n°291: 2015 Assunto: Auto com vistas ao MP
-
27/04/2015 13:50
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - RECEBIMENTO DE OFÍCIO DE Nº657: 2015.
-
13/01/2015 11:45
Mov. [7] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
-
01/07/2014 11:23
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
01/07/2014 11:21
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/06/2014 08:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
03/06/2014 12:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
03/06/2014 12:29
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/06/2014 09:14
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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