TJPI - 0001972-97.2020.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:23
Expedição de .
-
31/07/2023 12:16
Expedição de .
-
19/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
19/07/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:56
Juntada de documento comprobatório
-
19/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:31
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ISAAC GOMES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA NATIELE DE SOUSA NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:33
Juntada de documento comprobatório
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:31
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
18/07/2023 13:29
Juntada de documento comprobatório
-
17/07/2023 16:21
Juntada de documento comprobatório
-
17/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 23:41
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 21:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ISAAC GOMES DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 07:14
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 07:14
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
30/06/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 09:32
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:21
Distribuído por dependência
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05/08/2021 12:56
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/08/2021 12:53
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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05/08/2021 11:42
[ThemisWeb] Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2021 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/04/2021 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
08/04/2021 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/04/2021 11:08
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
05/04/2021 12:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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05/04/2021 12:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/03/2021 19:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/03/2021 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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21/03/2021 22:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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16/03/2021 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2021 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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10/03/2021 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 20:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 09:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/03/2021 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/03/2021 10:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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04/03/2021 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/03/2021 05:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 05:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/03/2021 15:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:16
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-03-01.
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02/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-03-01.
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01/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-01
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01/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-01
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01/03/2021 10:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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01/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA(3ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0001972-97.2020.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ISAAC GOMES DA SILVA, MARIA NATIELE DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906) Fica o advogado Dr. EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906), devidamente intimado da SENTENÇA: III ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter o acusado ISAAC GOMES DA SILVA,MARIA NATIELE DE SOUSA NASCIMENTO, qualificados nos autos, somente nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II do CP, absolvendo-os do delito de adulteração do veículo automotor, capitulado no art. 311, do CP.
Nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, e atento às diretrizes do art. 68, caput, do Código Penal (sistema trifásico), com vistas a estabelecer uma justa e adequada resposta penal do Estado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, para repressão e prevenção dos crimes, passo à individualização da pena.
ISAAC GOMES DA SILVA 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF.
Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 26/02/2021, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31102261 e o código verificador 5C3DE.49403.7E32F.9AB71.41CA6.8B057. pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos.
Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: entendo como negativa, tendo em vista que o delito foi praticado com grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, trazendo enorme temor ao ofendido, circunstâncias a denotar maior ousadia e periculosidade do agente; g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída dos seus bens; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Por isso, tendo em vista uma circunstância judicial desfavorável ao condenado, fixo a pena-base no patamar de, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de fixação da pena, reconheço a incidência da atenuante previstas no artigo 65, inciso I e III, alínea ?d?, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), Assim, REDIMENSIONO a pena anterior para 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, convertendo-a em intermediária. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente apenas uma causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Sob esse aspecto, em atenção a Súmula 443 do STJ, procedo o AUMENTO da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em consequência estabeleço a REPRIMENDA DEFINITIVA do sentenciado em: 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
MARIA NATIELE DE SOUSA NASCIMENTO 1ª FASE: Circunstancias Judiciais ? art. 59 do CP a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 26/02/2021, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31102261 e o código verificador 5C3DE.49403.7E32F.9AB71.41CA6.8B057. b) Antecedentes: a acusada não possui condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, nada havendo a valorar; c) Conduta Social: A mera suposição de envolvimento criminal materializada por investigação ou ação penal em andamento não pode refletir em valoração negativa da conduta do agente, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso LVII, da CF (STJ, HC n°81866/DF.
Portanto, não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; d) Personalidade: Trata-se de valoração da história pessoal da vida de cada pessoa, da sua índole, dos antecedentes biopsicológicos.
Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE).
Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias; f) Circunstâncias do Crime: entendo como negativa, tendo em vista que o delito foi praticado com grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, trazendo enorme temor ao ofendido, circunstâncias a denotar maior ousadia e periculosidade do agente; g) Consequências: crime não são gravosas, porque não extrapolam os próprios limites da figura típica e por ter sido a vítima restituída dos seus bens; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito; Por isso, tendo em vista uma circunstância judicial desfavoráveis ao condenado, fixo a pena-base no patamar de, 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes a serem enfrentadas, convertendo a pena anteriormente dosada em intermediária. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente apenas uma causa de aumento, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Sob esse aspecto, em atenção a Súmula 443 do STJ, procedo o AUMENTO da pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço) por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em consequência estabeleço a REPRIMENDA DEFINITIVA da sentenciada em: 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa no Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 26/02/2021, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31102261 e o código verificador 5C3DE.49403.7E32F.9AB71.41CA6.8B057. patamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Em observação aos critérios do art. 33 e do art. 59, ambos do Código Penal, considerando que a circunstância judicial negativa e o quanto da pena, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do réu será o SEMIABERTO nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º do Código Penal Brasileiro para a pena de reclusão, em estabelecimento a ser determinado pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ressalva posta no art. 44, inciso I, 2ª parte, d o Código Penal (?crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa?).
Também descabe a suspensão condicional da pena, por não estar presente o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal (?pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos?).
DO RECURSO EM LIBERDADE Os réus poderá apelar em liberdade, se em outro regime não estiver preso ou deva cumprir pena, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição, bem como por não existirem requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Em consequência restituo liberdade plena ao sentenciado.
DA APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 387 DO CPP: Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que o sentenciado permaneceu em segregação cautelar.
INDENIZAÇÃO AO OFENDIDO Deixo de arbitrar indenização ao ofendido, determinada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de comprovação dos prejuízos sofridos, uma vez que o bem fora restituído para a vítima, além disso, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve.
Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.
Registre-se, por fim, acaso subsiste interesse das partes na reparação a possibilidade de buscar o juízo cível para realizar a devida liquidação de eventual prejuízo suportado em decorrência da empreitada criminosa narrada na peça inaugural Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observado o disposto no art. 804 do CPP.
Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se à comunicação da vítima sobre a sentença.
Não sendo encontrados os sentenciados e/ou as vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita por meio Documento assinado eletronicamente por LIRTON NOGUEIRA SANTOS, Juiz(a), em 26/02/2021, às 09:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 31102261 e o código verificador 5C3DE.49403.7E32F.9AB71.41CA6.8B057. de edital.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se o preenchimento restante do Boletim Individual e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; d) A pena de Multa, deverá ser executada/recolhida no Juízo da Execução, nos termos do art. 51 do CP.
Intimem-se o réu Isaac Gomes da Silva, Intime-se a, por edital, ré Maria Natiele De Sousa Nascimento, eis que revel, a vítima através do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, o Defensor do acusado e o Ministério Público, todos pessoalmente.
Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA, 25 de fevereiro de 2021 LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA -
26/02/2021 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/02/2021 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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26/02/2021 13:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/02/2021 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/02/2021 11:08
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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22/02/2021 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
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22/02/2021 12:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/02/2021 22:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 22:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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09/02/2021 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-02-02.
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02/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-02-02.
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01/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-01
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01/02/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-02-01
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01/02/2021 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/02/2021 10:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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01/02/2021 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 07:41
[ThemisWeb] Outras Decisões
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29/01/2021 05:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 16:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/01/2021 12:03
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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27/01/2021 12:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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27/01/2021 11:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2021 16:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/01/2021 12:20
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
20/01/2021 16:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/01/2021 16:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 16:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 12:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2021 12:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/11/2020 10:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2020 15:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/11/2020 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
03/11/2020 06:09
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-11-03.
-
29/10/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-10-29
-
29/10/2020 11:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 11:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/10/2020 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
29/10/2020 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/10/2020 11:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2020 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/10/2020 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
28/10/2020 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2020 08:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
26/10/2020 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 10:00
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2020-10-26 08:30 Sala de audiência .
-
20/10/2020 13:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 20:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 20:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 20:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2020 14:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/09/2020 08:35
[ThemisWeb] Juntada de Alvará
-
24/09/2020 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 10:41
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de MARIA NATIELE DE SOUSA NASCIMENTO.
-
24/09/2020 10:41
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de ISAAC GOMES DA SILVA.
-
23/09/2020 18:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 07:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-09-21.
-
18/09/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-18
-
18/09/2020 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/09/2020 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/09/2020 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/09/2020 12:03
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2020-10-26 08:30 Sala de audiência .
-
15/09/2020 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/09/2020 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
03/09/2020 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2020-09-02.
-
01/09/2020 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-09-01
-
31/08/2020 20:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/08/2020 19:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/08/2020 20:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 05:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 05:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:55
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/08/2020 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/08/2020 22:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 07:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 14:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/08/2020 09:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/08/2020 14:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
06/08/2020 07:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 07:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 06:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 06:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 15:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 14:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 14:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 14:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 14:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 14:33
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2020-09-15 10:30 Sala de audiência .
-
04/08/2020 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
04/08/2020 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/07/2020 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
20/07/2020 09:20
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
15/07/2020 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2020 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
15/07/2020 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
15/07/2020 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2020 14:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/07/2020 12:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
07/07/2020 12:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/06/2020 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 13:36
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 15:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 15:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 15:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 10:06
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra ISAAC GOMES DA SILVA
-
17/06/2020 19:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/06/2020 19:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/06/2020 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:34
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/06/2020 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:02
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Vara Criminal de Teresina
-
10/06/2020 13:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 13:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 12:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2020 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2020 12:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 10:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2020 16:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2020 16:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2020 16:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2020 10:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/06/2020 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:32
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2020 10:26
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/05/2020 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/05/2020 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/04/2020 17:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2020 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/04/2020 13:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2020 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 12:29
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/04/2020 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 11:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2020 11:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2020 11:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2020 09:37
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/04/2020 07:47
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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