TJPI - 0001137-90.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRE SENA em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:20
Juntada de Petição de informação
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22/07/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 18:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/07/2025 18:02
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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15/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001137-90.2017.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: ANTONIA MEIRE SENA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte condenada, por seu advogado, para que proceda o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme certidão Id nº 79041657.
FRONTEIRAS, 12 de julho de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRE SENA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:47
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001137-90.2017.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: ANTONIA MEIRE SENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANTÔNIA MEIRE SENA, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual.
A ré, é imputada preliminarmente a prática do delito previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso.
Inicial regularmente recebida em 10.01.2018.
Citada, a ré ofereceu resposta escrita à acusação.
O Ministério Público apresentou emenda à denúncia em 18 de setembro de 2020, recebida pelo juízo em 11 de maio de 2021.
A defesa apresentou defesa preliminar.
No curso do processo constatou-se o falecimento da testemunha MARIA DO CARMO DE SENA BATISTA – filha da vítima.
Além disso, a ofendida MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SENA apresentou séria dificuldade em participar da audiência uma vez que possui visível problema auditivo.
Alegações finais oferecidas pelas partes. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise.
O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar.
Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Do crime de apropriação ou desvio de bens da pessoa idosa Panorama normativo O crime de apropriação ou desvio de bens da pessoa idosa está previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, que institui o Estatuto do Idoso.
Trata-se de tipo penal específico que visa proteger o patrimônio da pessoa idosa contra condutas abusivas, geralmente praticadas por indivíduos em posição de confiança, como familiares, tutores, curadores ou cuidadores.
O artigo prevê pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa para aquele que se apropriar de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento pertencente ao idoso, ou lhes der destinação diversa daquela a que se destinam.
A infração penal é de natureza dolosa e independe de eventual autorização informal da vítima, bastando a constatação do desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
Este crime insere-se no contexto da proteção integral conferida pela Constituição Federal no artigo 230, reforçando o compromisso do Estado em assegurar os direitos fundamentais da pessoa idosa, especialmente no tocante à sua dignidade, autonomia financeira e segurança econômica.
Dito isso, parto à análise do caso específico dos autos.
Da conduta imputada a ré A denúncia traz a seguinte narrativa: "(...) I – DOS FATOS APURADOS Conforme se depreende do Inquérito Policial em anexo, a partir da data de 08 de Agosto de 2017, ANTÔNIA MEIRE SENA, em continuidade delitiva, apropriou-se de pensão por morte, assim como, de aposentadoria da senhora MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DE SENA, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade, realizando compras, saques e empréstimos em nome da vítima, causando-lhe enorme prejuízo.
Passa-se à narrativa.
Segundo narra o caderno processual, após a morte de JOSÉ DE SENA GOMES, funcionário do DNOCS e esposo da vítima, a denunciada MEIRE SENA, sobrinha daquele, ajudou, através de procuração concedida pela vítima, a conseguir a pensão por morte.
Entretanto, mesmo após já ter realizado todos os trâmites relacionados à concessão da pensão, a denunciada continuava renovando a procuração que lhe dava direito de, entre outras coisas, fazer empréstimos em nome da vítima.
Contudo, tais direitos deveriam ser exercidos em benefício de MARIA FRANCISCA e não ao bel prazer da denunciada MEIRE SENA, como acabou ocorrendo.
Compulsando os autos, percebe-se que a vítima, por ser a detentora dos benefícios, era quem ficava com o cartão e a senha, mas em agosto de 2017, quando foi sacar o seu dinheiro, MEIRE SENA apareceu e após a vítima ter dificuldades no reconhecimento das digitais, a denunciada pegou o cartão e afirmou que a partir dali, ela iria sacar o dinheiro para a vítima MARIA FRANCISCA.
Para entender a gravidade da situação, o passo a passo da atividade criminosa será narrado a seguir.
Primeiramente, no dia 08 de Agosto de 2017, a denunciada realizou o primeiro empréstimo, na modalidade “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, onde conseguiu o valor financiado de 17.087,39 (dezessete mil e oitenta sete reais e trinta e nove centavos), para que a vítima adimplisse ao longo de 80 (oitenta) parcelas de R$ 453,88 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), o valor total de R$ 36.310,40 (trinta e seis mil trezentos e dez reais e quarenta centavos).
Seguidamente, no dia 21 de Agosto de 2017, realizou dois empréstimos, um na modalidade “BB CRED. 13º SALÁRIO”, conseguindo o valor financiado de R$ 1.542,69 (um mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a fim de que a vítima arcasse com o valor de R$ 1.963,39 (um mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos).
O outro empréstimo realizado no mesmo dia se deu na modalidade “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO”, auferindo o valor financiado de R$ 7.732,17 (sete mil reais setecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), lesando a vítima, perante o banco, no valor de R$ 14.927,76 (quatorze mil novecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos).
Entre os empréstimos, a denunciada realizou três saques entre os dias 23 e 25 de Agosto de 2017, gerando um prejuízo de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), bem como realizou compras na loja ZENIR MÓVEIS, compras essas assumidas pela própria denunciada durante o seu interrogatório em sede policial, chegando aproximadamente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), confirmando, assim, que no mês de agosto de 2017, ANTÔNIA MEIRE SENA tinha acesso ao cartão e a senha da vítima, corroborando ainda mais a autoria de todos os fatos criminosos a ela imputados.
O quarto empréstimo realizado pela denunciada MEIRE SENA aconteceu no dia 31 de Agosto de 2017, novamente na modalidade “BB CRED, 13º SALÁRIO”, dessa vez conseguindo o valor financiado de R$ 1.584,05 (um mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), para que a vítima adimplisse o valor de R$ 2.913,02 (dois mil novecentos e treze reais e dois centavos) perante o banco.
Ato contínuo, no dia 04 de Setembro de 2017, a denunciada fez novo empréstimo, agora na modalidade “BB CRÉDITO SALÁRIO”, na qual obteve o valor financiado de R$ 5.129,92 (cinco mil cento e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), levando à vítima o dado de R$ 23.765,76 (vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Continuadamente, a denunciada seguiu realizando empréstimos na conta da vítima.
No dia 03 de Outubro de 2017, na modalidade “BB CRÉDITO BENEFÍCIO” novo empréstimo foi efetuado, dessa vez o valor do financiamento foi de R$ 400,72 (quatrocentos reais e setenta e dois centavos), onde a vítima teria que adimplir R$ 1.502,64 (um mil quinhentos e dois reais e sessenta e quatro centavos).
O último dos empréstimos se deu no dia 18 de Outubro de 2017 e foi mais uma vez realizado na modalidade “BB CREDITO CONSIGNAÇÃO” alcançando a quantia de R$ 2.474,44 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), gerando um prejuízo para a vítima no valor de R$ 4.786,56 (quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). (...)”.
Da materialidade A materialidade do crime encontra-se amplamente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, especificamente pelos extratos bancários que comprovam a realização de sete empréstimos consignados na conta da vítima, no período de 08 de agosto a 18 de outubro de 2017.
Os documentos demonstram inequivocamente que foram realizados os seguintes empréstimos: 08/08/2017 - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO: R$ 17.087,39 (valor total: R$ 36.310,40) - Num. 28155309 - Pág. 16; 21/08/2017 - BB CRED. 13º SALÁRIO: R$ 1.542,69 (valor total: R$ 1.963,39) - Num. 28155309 - Pág. 18; 21/08/2017 - BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO: R$ 7.732,17 (valor total: R$ 14.927,76) - Num. 28155309 - Pág. 19; 31/08/2017 - BB CRED. 13º SALÁRIO: R$ 1.584,05 (valor total: R$ 2.913,02) - Num. 28155309 - Pág. 21; 04/09/2017 - BB CRÉDITO SALÁRIO: R$ 5.129,92 (valor total: R$ 23.765,76) - Num. 28155309 - Pág. 22; 03/10/2017 - BB CRÉDITO BENEFÍCIO: R$ 400,72 (valor total: R$ 1.502,64) - Num. 28155309 - Pág. 24; 18/10/2017 - BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO: R$ 2.474,44 (valor total: R$ 4.786,56) - Num. 28155309 - Pág. 25.
O valor total financiado foi de R$ 31.341,38, gerando uma dívida total de R$ 86.169,53 para a vítima idosa.
Além dos empréstimos, foram realizados saques no valor de R$ 1.300,00 e compras na loja ZENIR MÓVEIS no valor aproximado de R$ 4.000,00, fatos estes confessados pela própria ré em seu interrogatório policial.
A vítima MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO DE SENA prestou depoimento em sede policial, aduzindo: "QUE seu esposo JOSE DE SENA GOMES era funcionário do DNOCS; QUE seu esposo faleceu em 27/07/2010; QUE um funcionário do DNOCS disse a declarante que a mesma precisava ir a Teresina para ajeitar a pensão e orientou a declarante solicita ajuda de Meire Sena, pois a mesma conhecia Teresina e era sobrinha do esposo da declarante; QUE Foram no Cartório e a declarante passou uma procuração a Meire Sena; QUE a declarante foi para Teresina com Meire Sena e ajeitou a pensão; QUE a partir desta data, todos os anos MEIRE SENA levava a declarante no Cartório e a declarante assinava uma Procuração Pública para ANTONIA MEIRE SENA; QUE MEIRE SENA nunca disse a declarante o motivo de renovar a PROCURAÇÃO PÚBLICA; QUE a declarante era quem ficava com o cartão e senha da conta; QUE em agosto de 2017, foi sacar o seu dinheiro no Banco do Brasil e MEIRE SENA chegou; QUE a declarante estava com dificuldade no reconhecimento da digital; QUE MEIRE SENA pegou o cartão da declarante e disse que a partir daquela data ela era quem ia tirar o dinheiro da declarante no Banco; QUE nesse momento estava com a declarante sua nora ANTONIA e sua filha mais velha FÁTIMA; QUE a declarante perguntou o por quê dela querer ficar com o cartão e MEIRE SENA disse que era pra ninguém mexer; QUE a declarante disse que ninguém nunca mexeu no seu dinheiro, mas confiou e entregou o cartão, mesmo achando estranho aquela atitude; QUE a declarante recebia da pensão a quantia de R$ 1.880,00 e de sua aposentadoria R$ oitocentos e pouco; QUE no mês seguinte MEIRE SENA entregou a declarante a quantia de R$ 1.710,00 referente a pensão e R$ 700,00 referente a aposentadoria; QUE a declarante perguntou sobre o restante do dinheiro e MEIRE SENA disse que era o banco que ficava com um pouco do dinheiro na conta; QUE no meses seguintes diminuiu mais ainda; QUE no mês de novembro, após receber o dinheiro das mãos de MEIRE SENA, recebeu uma cobrança do cartão de crédito e constava compras na ZENIR MOVEIS; QUE foi na ZENIR MOVEIS e lhe informaram que foi realizado compras com o cartão da declarante; QUE ao chegar de Campos Sales, desconfiada que MEIRE SENA pudesse ter feiro empréstimos em sua conta, foi no Banco do Brasil e lá foi informada por funcionária que não tinha saldo na conta da declarante; QUE informaram ainda havia muitos empréstimos na conta e que a declarante iria passar uns seis meses sem receber salário; QUE seu filho JOSE FERNANDO foi atrás de MEIRE SENA para pegar seu cartão e saber sobre as compras realizadas na ZENIR e os empréstimos realizados no Banco; QUE MEIRE SENA disse que não entregava o cartão ao filho da declarante e que ela mesma ia entregar o cartão: QUE nesse mês MEIRE SENA foi lhe entregar o cartão e disse para a declarante não se preocupar, não era nada de mais, que ia resolver; QUE MEIRE SENA telefonou para FERNANDO e sua filha ANA atendeu; QUE MEIRE SENA justificou a compra da zenir dizendo que tinha se enganado com os cartões, ao invés de ter usado o seu, usou foi o da declarante; QUE sua filha ANA foi conversar com MEIRE SENA e esta disse que viria em sua casa, disse ainda a ANA que iria depositar todos os meses a quantia descontada na conta; QUE MEIRE SENA não compareceu em sua casa para conversar; QUE MEIRE SENA fez 7(sete) empréstimos; (...) QUE foram realizadas as seguintes compras e saques com cartão de crédito da declarante: 23.08.2017 - saque ag. 1364 valor 1.000,00; 23.08.2017 - saque ag. 1364 valor 150,00; 24.08.2017 - zenir móveis 01/03 prestações, valor: 20,84; 24.08.2017 - zenir móveis 01/03 prestações, valor: 113,00; 24.08.2017 - zenir móveis 01/06 prestações, valor: 281,93; 25.08.2017 - zenir móveis 01/05 prestações, valor: 173,92; 25.08.2017 - saque ag. 1364 - valor 150,00; QUE a declarante não reconhece nenhum desses empréstimos, compras e saques e transferências realizadas em sua conta corrente.. (...)”.
Como citado anteriormente, restou impossibilitada a sua oitiva em audiência (problemas auditivos) para ratificação do referido depoimento.
Contudo, o princípio da busca pela verdade real e a necessidade de preservação das provas autorizam a utilização do testemunho colhido em sede policial como meio válido e eficaz para a formação do convencimento do juízo.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a admissibilidade do depoimento prestado anteriormente, quando a testemunha se torna impossível de ser ouvida em juízo por motivo superveniente, como é o caso em questão, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, dado que a parte teve plena oportunidade de se manifestar acerca do conteúdo da prova.
Diante disso, o depoimento em questão conserva-se íntegro e apto a integrar o conjunto probatório dos autos.
Nesse contexto, o que se vê dos autos, portanto, são provas firmes, fortes e categóricas que indicam a necessidade de responsabilização da acusada. É oportuno mencionar que não há quaisquer provas de que os valores sacados foram destinados à idosa, sendo que a ré não apresentou qualquer documentação ou prova material que comprove tais repasses.
Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a acusada, valendo-se da relação de confiança familiar e da vulnerabilidade da vítima, realizou empréstimos consignados em nome dela sem sua anuência, apropriando-se de valores mantidos em conta bancária.
Da autoria A autoria também restou cabalmente demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: Confissão parcial da ré: Em sede policial, a acusada admitiu ter realizado compras na loja ZENIR MÓVEIS utilizando o cartão da vítima, alegando ter sido por equívoco.
Esta confissão, por si só, já caracteriza a apropriação indevida dos proventos da idosa.
Acesso ao cartão e senha: Está comprovado que a ré tinha posse do cartão bancário e conhecimento da senha da vítima, o que possibilitou a realização de todas as operações financeiras.
Período temporal: É relevante notar que a vítima recebia seus benefícios há mais de 7 anos sem jamais ter realizado empréstimos bancários.
Coincidentemente, todos os empréstimos foram realizados no exato período em que a ré tinha acesso ao cartão.
Percebe-se, portanto, que os elementos de instrução se direcionam a ré como responsável pela ação tratada na denúncia.
Sua responsabilidade criminal é de clareza solar.
Dos argumentos de defesa A defesa sustenta a tese de ausência de provas suficientes para a condenação da ré, alegando que ela teria agido com autorização da vítima, embasando-se em procurações públicas e na alegada situação de abandono familiar da idosa.
Todavia, tais alegações não merecem acolhimento por diversas razões.
Primeiramente, ainda que existissem procurações conferindo poderes à ré — o que não foi devidamente comprovado nos autos, haja vista a ausência de documentos idôneos que corroborem tal autorização —, é certo que tais instrumentos não autorizam a ré a apropriar-se dos valores financeiros para benefício próprio ou para finalidades diversas daquelas voltadas ao sustento, cuidado e bem-estar da idosa.
Importante destacar que a própria acusada confessou, em seu depoimento, ter utilizado o cartão bancário da vítima para realizar compras pessoais, configurando claramente o desvio de finalidade dos recursos financeiros que lhe foram confiados.
Ademais, o volume e a frequência dos empréstimos realizados pela ré — sete empréstimos em um período de apenas dois meses — mostram-se manifestamente incompatíveis com as reais necessidades básicas da idosa, evidenciando a má-fé e o caráter ilícito das condutas imputadas.
Por fim, o fato de a ré ser funcionária pública com renda mensal aproximada de R$ 5.000,00 não afasta sua responsabilidade criminal.
Tal condição econômica é irrelevante para a configuração do delito, uma vez que a prática delituosa não depende da situação financeira do agente, mas sim do elemento subjetivo e da materialidade da conduta.
Diante do exposto, resta clara a inadequação dos argumentos defensivos e a necessidade de reconhecimento da responsabilidade penal da ré pelos atos praticados.
Do crime continuado Verifica-se nos autos que a ré realizou diversos empréstimos no período compreendido entre agosto e outubro de 2017, configurando múltiplas condutas criminosas em um curto intervalo temporal.
Essas ações, embora sejam praticadas em ocasiões distintas, estão vinculadas a um único propósito ilícito e compartilham a mesma finalidade, bem como o mesmo contexto fático, o que demonstra a existência de uma continuidade delitiva.
Dessa forma, aplicam-se as disposições do artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado, pelo qual, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica crimes da mesma espécie e nas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, a pena deve ser aplicada uma única vez, mas com aumento.
Assim, o reconhecimento do crime continuado é medida que se impõe, pois reflete com maior precisão a conduta da ré e evita a fragmentação injustificada da responsabilização penal, assegurando a adequada aplicação da lei penal ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a ré ANTÔNIA MEIRE SENA pela prática do crime tipificado no art. 102 do Estatuto do Idoso c/c art. 71 do Código Penal.
Em obediência ao art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria.
DOSIMETRIA Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade – É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
A culpabilidade deve ser analisada não apenas pela reprovabilidade objetiva da conduta, mas especialmente pelas circunstâncias subjetivas que permearam o delito.
No caso em tela, a ré, na condição de sobrinha do esposo da vítima, ocupava posição de confiança e proximidade no núcleo familiar, sendo esperado que exercesse papel de proteção e cuidado para com a idosa.
Ao contrário, instrumentalizou essa relação privilegiada para a prática delitiva, traindo a confiança depositada e invertendo completamente a lógica do amparo familiar.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há informação de que ela ostenta condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Não há nos autos elementos que permitam valorar tal circunstância contra a denunciada.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2a T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5a T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, não é possível concluir que o(a) agente ostenta caracteres positivos ou negativos que permitam a modificação da pena-base.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
O motivo do crime é reprovável, mas inerente à espécie delitiva.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
As consequências foram severas e desproporcionais, pois a vítima, idosa e hipossuficiente, passou a suportar uma dívida superior a R$ 86.000,00, totalmente incompatível com sua renda e condição financeira.
Tal endividamento gerou um grave abalo patrimonial, com prejuízo potencialmente irreversível, comprometendo sua dignidade e qualidade de vida.
Trata-se, portanto, de um mal concreto e relevante que vai além do resultado natural do crime, justificando a valoração negativa desta circunstância judicial.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Malgrado a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada fundamento, desfavorável.
Neste sentido, destaco precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, Dje 29/06/2021 e AgRg no HC 471.847/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, Dje 09/04/2019.
Segundo tais precedentes, na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, levando-se em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), aplicando a fração de 1/6 para cada uma dessas circunstâncias, conforme fundamentação supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Não há atenuantes a mencionar.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Aplico a causa de aumento da continuidade delitiva, conforme art. 71 do Código Penal, considerando que foram praticados sete delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Com base na jurisprudência consolidada, majoro a pena em 2/3 (dois terços).
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixa-se a pena, em definitivo, 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa.
Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao triplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente (art. 60, § 1º).
Tendo em vista o grau de reprovabilidade do crime já analisado acima, fixo a pena de multa em 33 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional, considerando a situação econômica do réu, segundo os elementos trazidos nos autos (é pobre ou não há indicativo de que tenha boa condição financeira).
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Detração A ré não está presa provisoriamente por este processo, não havendo detração a considerar.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré.
Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos poderá ser substituída por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
No caso dos autos, verifica-se que: a) a pena é inferior ao limite legal de 04 anos; b) delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) a ré não é reincidente em crime doloso e d) embora duas circunstâncias judiciais tenham sido valoradas negativamente (culpabilidade e consequências do crime), os demais vetores do art. 59 do Código Penal restaram neutros, não havendo elemento que, isoladamente, impeça a substituição.
Diante disso, considerando que a substituição não compromete os objetivos da sanção penal, DETERMINO a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a serem oportunamente especificadas na fase de execução penal, com prioridade para: (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e (b) prestação pecuniária a ser arbitrada conforme a capacidade econômica da ré.
Suspensão condicional da pena Incabível.
Direito de recorrer em liberdade Concedo, tão somente em relação a este processo, a ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há motivos para decretação de preventiva e nem pedido neste sentido, conforme preceitua os arts. 311 e 312 do CPP.
Valor mínimo de reparação dos danos Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido.
DETERMINAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Em caso de regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado, expeça-se mandado de prisão em desfavor da pessoa condenada, a ser imediatamente lançado no BNMP e enviado à autoridade policial, via Malote Digital, para cumprimento, ressaltando-se que deverá ser conduzida a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Em caso de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, deve a pessoa condenada, antes de qualquer expedição de mandado de prisão, ser devidamente intimada para dar início ao cumprimento da pena (art. 23 da Resolução/CNJ nº. 417/2021.
Na hipótese de condenação a pena em regime inicial aberto, designe-se (no processo de execução) data para audiência admonitória, caso o condenado resida nesta comarca. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser remetida ao juízo de execução penal (o do local de cumprimento da pena) pelos meios devidos (pelo SEEU, caso a pena deva ser cumprida perante este juízo; pelo SEI, caso a unidade seja vinculada ao TJPI; pelo Malote Digital, caso vinculada a tribunal diverso; por meios alternativos, caso não se utilizem esses sistemas).
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ.
Caso já tenha sido expedida guia de recolhimento provisória, basta remeter ao juízo competente para a execução as peças complementares (notadamente a certidão de trânsito em julgado da condenação e a decisão correspondente) à formação da guia definitiva, por ofício, nos termos do art. 458 do Provimento nº 20/2014-CGJ (Código de Normas). c) Imposta pena de multa, intime-se o condenado para pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese do parquet não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. f) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
12/06/2025 21:14
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:49
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRE SENA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRE SENA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:12
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 05:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO DE SENA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 04:15
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
09/03/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 28/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SENA em 14/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO DE SENA em 14/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:31
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRE SENA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
15/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
15/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 03:40
Decorrido prazo de LAERCIO BRUNO DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 07:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 07:08
Juntada de mandado
-
24/06/2022 06:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Fronteiras.
-
15/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:25
Outras Decisões
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0001137-90.2017.8.18.0051 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ANTÔNIA MEIRE SENA Advogado(s): LAERCIO BRUNO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11255) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. FRONTEIRAS, 6 de junho de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
06/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:06
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:05
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:33
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/02/2022 09:11
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 09:11
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 12:06
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 22:41
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001137-90.2017.8.18.0051.5006
-
26/10/2021 13:25
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:05
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 12:01
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001137-90.2017.8.18.0051.0005 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
-
25/05/2021 12:42
Mov. [38] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTÔNIA MEIRE SENA
-
20/09/2020 15:58
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
20/09/2020 15:57
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
20/09/2020 15:56
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/09/2020 09:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001137-90.2017.8.18.0051.5005
-
03/08/2020 19:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO PALÁCIO ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
03/08/2020 12:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 03: 08/2020 12:00 Videoconferência.
-
09/07/2020 13:47
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 13:44
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2020 22:12
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 22:05
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001137-90.2017.8.18.0051.0004 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
-
29/06/2020 22:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001137-90.2017.8.18.0051.0003 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
-
25/06/2020 06:00
Mov. [26] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 06/2020.
-
24/06/2020 18:10
Mov. [25] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/06/2020 18:09
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 03: 08/2020 12:00 Videoconferência.
-
23/06/2020 15:47
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 19:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2020 19:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 06:00
Mov. [20] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 06/2020.
-
04/06/2020 20:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/06/2020 21:32
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
03/06/2020 21:13
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
01/06/2020 13:48
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 19:27
Mov. [15] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 24: 07/2020 09:00 Videoconferência.
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13/03/2020 12:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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13/03/2020 12:26
Mov. [13] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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22/11/2019 14:25
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001137-90.2017.8.18.0051.5004
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09/10/2019 12:37
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001137-90.2017.8.18.0051.0002 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
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05/02/2018 11:09
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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10/01/2018 10:21
Mov. [9] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTÔNIA MEIRE SENA
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10/01/2018 10:21
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001137-90.2017.8.18.0051.0001 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
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19/12/2017 12:15
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/12/2017 11:56
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Sumário
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19/12/2017 10:12
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/12/2017 11:42
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ADRIANO FONTENELE SANTOS. (Vista ao Ministério Público)
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15/12/2017 09:02
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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15/12/2017 08:33
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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15/12/2017 08:33
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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