TJPI - 0008114-45.2005.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:39
Expedição de RPV.
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15/04/2025 08:39
Expedição de RPV.
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14/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008114-45.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSCAR PEREIRA DA COSTA FILHO REU: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art. 152,VI do CPC) Intime-se a procuradora da parte requerida, Dra.
REGINA LÚCIA VALE RIBEIRO, inscrita na OAB/PI nº 1679, para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o seu cadastro no sistema PJE, dada a impossibilidade da Secretaria do feito materializar as intimações pela plataforma eletrônica, na forma do artigo 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ato contínuo, fica a parte requerida, através de sua bastante procuradora, acima qualificada, intimada, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a decisão judicial de ID nº 64309208.
TERESINA, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
01/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VALE RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:09
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VALE RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008114-45.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSCAR PEREIRA DA COSTA FILHO REU: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movida por OSCAR PEREIRA DA COSTA SILVA em face de COMPANHIA DE HABILITAÇÃO DO PIAUÍ – COHAB-PI – posteriormente sucedida pela EMGERPI.
A sentença foi proferida em 16/05/2010 condenando a requerida a conferir o benefício da liquidação antecipada do imóvel em lide no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100 até o limite de R$ 3.000,00, revertido em favor do Estado, além das custas finais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (id. 28176023, p. 19-21).
Impugnando o cumprimento, a executada EMGERPI alega causa extintiva da obrigação – apresentando documento em que demonstra a liquidação antecipada do imóvel, postulando pela extinção do cumprimento e condenação por litigância de má-fé (id. 28176034, p. 20-23).
Em resposta à impugnação, a exequente aduz que não houve a comprovação de que houve o efetivo cumprimento da sentença, requerendo a rejeição da impugnação e aplicação de multa pelo descumprimento da decisão judicial (id. 28176034, p. 34-35).
Este juízo aplicou a multa de 10% no montante da condenação ante a inércia em cumprir voluntariamente os honorários advocatícios fixados no título judicial (id. 28176035, p. 6).
A contadoria atualizou o valor devido (id. 28176035, p. 12), oportunidade na qual as partes se pronunciaram.
O exequente indicou que a contadoria não atualizou a multa, postulando pelo recálculo (id. 28176035, p. 24-25) e o executado não concordou com os cálculos apresentados, apontando que o percentual de juros cobrado deve ser o devido para a Fazenda Pública (id. 28176035, p. 30-31).
O exequente, agora patrocinado por advogado particular, postulou pelo chamamento do feito à ordem para remessa dos autos à contadoria (id. 28351840), motivo pelo qual foi determinada a atualização do valor perseguido por este (id. 33342434).
A parte exequente apresentou manifestação apresentando valor atualizado para o prosseguimento da execução, requerendo nova intimação do executado para pagamento do valor e posterior bloqueio do ativo através do sistema SISBAJUD (id. 33729824).
Expedida o mandado de pagamento (id. 34674130) direcionado a COHAB (id. 37152411).
Intimado pessoalmente a realizar ao pagamento por não haver procurador cadastrado nos autos, o executado deixou escoar o prazo in albis (id. 38464587).
A parte exequente postulou pelo bloqueio via SISBAJUD (id. 39116896), prontamente deferido por este juízo (id. 43730457) e que retornou com bloqueio no valor de R$ 36,44 (id. 45633289).
A parte exequente após o retorno da busca (id. 45633289) requerido o chamamento do feito à ordem para que a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - EMGERPI passe a figurar no polo passivo (id. 45646815).
Determinada a citação da EMGERPI para se manifestar acerca da legitimidade passiva (id. 48360385).
A EMGERPI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, preliminarmente, a legitimidade passiva e a nulidade de intimação para pagamento.
Argumentou a inexequibilidade do título por necessidade de observância ao regime precatório e excesso de execução (id. 50726766).
A parte exequente postulou pelo pagamento do valor incontroverso (id. 56972338).
A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhido em parte (id. 58307112).
A parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvará (id. 58800288).
A executada manifestou ciência e reiterou que o pagamento deve ocorrer por meio de expedição de RPV (id. 60159541).
A defensoria pública requereu a expedição de RPV (id. 60658439). É o que basta relatar.
Inicialmente, faz-se necessário reiterar que o presente cumprimento de sentença segue com os honorários sucumbenciais à base de 10% do valor da causa com a multa imposta em 10% no montante da condenação ante a inércia em cumprir voluntariamente os honorários advocatícios fixados no título judicial (id. 28176035, p. 6), sendo o montante arbitrado em R$ 631,32 (seiscentos e trinta e um reais e trinta e dois reais), conforme decisão de acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença em id. 58307112.
A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer é devida ao Estado, em conformidade com o título judicial (id. 28176023, p. 19-21) com o seguinte dispositivo, ipsis litteris: “À conta de todo exposto, além da documentação acostada e da Lei Específica Estadual mencionada em parágrafos antecedentes, bem como o fato de que a parte suplicada que motivou o aqui exposto de maneira pormenorizada, julgo procedente in totum o pedido autoral, deferindo, nos termos do artigo 461, § § 3º e 4º, CPC o pedido de tutela específica, condenando a requerida COHAB-PI a, no prazo de 30 (trinta) dias conferir ao autor o benefício da liquidação antecipada do imóvel em açoite já caracterizado e delimitado à satisfação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), e até o limite de R$ 3.000,00, cifra tal revertida em prol do Estado.
Custas processuais e honorários pela parte sucumbente à base de 10% (dez por cento) do valor dado a causa.” (grifo nosso).
Assim, não há o que se falar em expedição de precatório no valor atualizado da multa a favor do exequente, motivo pelo qual indefiro o pedido de id. 58800288.
Reitero à serventia que expeça o ofício à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, com os devidos votos de estima, para conhecimento acerca do título judicial a título de multa diária por descumprimento fixada em id. 28176023, p. 19-21 e configurada em id. 28176035, p. 6 , no valor de R$ 3.000,00, transitado em julgado – conforme Certidão de trânsito em julgado em id. 28176034, p. 9.
Seguindo, a parte exequente requereu a expedição de alvará dos honorários sucumbenciais em favor do advogado.
Ocorre que o regime de pagamento a ser observado é o Regime de Pequenos Valores – RPV, bem como se verifica que o exequente, então patrocinado pela Defensoria Pública, constituiu advogado particular no curso do cumprimento de sentença, impondo a distribuição proporcional da verba sucumbencial à razão do serviço efetivamente prestado por cada um. É cediço que os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo advogado que regularmente atuou no processo, devendo ser atribuída a todos aqueles que em algum momento desempenharam sua função, não apenas na fase de conhecimento.
Conforme entendimento do STJ, a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1.000 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ.
DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015.
DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário; (II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo. 3.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.
Precedente. 4.
Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015. 5.
A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos.
Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes.
Precedentes. 6.
Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7.
O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8.
Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida.” (STJ - REsp: 1960747 RJ 2021/0117546-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) grifos nossos.
Logo, deve ser realizada análise proporcional dos trabalhos realizados pela Defensoria Pública do Estado do Piauí e pelo Advogado em observância aos critérios constantes no art. 85,§ 2º, do CPC, os quais sejam, a competência do advogado, sua dedicação ao caso, a complexidade da ação, o lugar da prestação de serviço e o tempo que despendeu o causídico no decorrer da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Piauí representou a parte exequente desde 2005, por condução do feito da petição inicial até a sentença, bem como instaurou o procedimento de cumprimento de sentença e o acompanhou até o primeiro retorno dos autos da contadoria (id. 28176035, p. 24-25), momento em que o processo foi digitalizado e migrado para o sistema PJE em 02 de junho de 2022.
O advogado FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI – OAB/PI 18.411 passou a patrocinar a defesa do exequente em 07 de junho de 2022, conforme procuração ad judicia et extra protocolada nesta data em id. 28229792 e segue até o presente momento outorgado por aquele.
Ressalta-se que a competência do causídico não será analisada por compreender este juízo que a parte exequente sempre esteve bem representada pelo defensor público designado e pelo advogado particular, não havendo distinção dentre eles, bem como a complexidade da ação – por não se tratar de fixação de honorários sentenciais.
Quanto à dedicação e o tempo que despendeu o causídico no decorrer da demanda, tem-se que a Defensoria Pública do Estado do Piauí se dedicou e despendeu 17 anos de trabalho árduo com a condução do presente feito, com inúmeras petições e despachos presenciais, que foi continuado pelo advogado a partir de 07 de junho de 2022 e segue até o presente momento, computando quase 4 anos de exercício do patrono particular.
Assim, em análise ao trabalho realizado, sopesados os critérios constantes no art. 85,§ 2º, do CPC, denota-se que a Defensoria Pública do Estado do Piauí merece 85% (oitenta e cinco por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo cumulado com a multa de 10% no montante da condenação ante a inércia em cumprir voluntariamente os honorários advocatícios fixados no título judicial por seu excepcional trabalho realizado, enquanto o advogado FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI – OAB/PI 18.411 merece 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo cumulado com a multa de 10% no montante da condenação ante a inércia em cumprir voluntariamente os honorários advocatícios fixados no título judicial por seu excepcional trabalho prestado.
Ressalta-se que o C.
STF editou recentemente o Tema 1.002 que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.
Prosseguindo com o feito, considerando o trânsito em julgado do título judicial em 28176034, p. 9, determino a expedição de ofício requisitório a ser enviado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para, no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, pagar a obrigação de pequeno valor equivalente a R$ 536,62 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos), mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do beneficiário, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí - CNPJ nº 24.***.***/0001-87 – na forma prevista no art. 20, IV, do CPC, c/c art. 4º, Xxi, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e art. 94 e seguintes da Lei Estadual nº 56/2005, atualizando o valor do crédito até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c §4º do art. 4º, art. 52 e seguintes da Resolução nº 75/2017-TJPI, fazendo constar o Tema 1.002 do STF; e a pagar a obrigação de pequeno valor equivalente a R$ 94,70 (noventa e quatro reais e setenta centavos), mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do beneficiário, em favor de Frederico Cesar da Costa Burlamaqui – CPF: *03.***.*77-12, atualizando o valor do crédito até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c §4º do art. 4º, art. 52 e seguintes da Resolução nº 75/2017-TJPI.
Intimem-se as partes para conhecimento da presente decisão.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para conhecimento da presente decisão.
Na expedição dos ofícios, deverão ser observadas as demais prescrições da Resolução nº 75/2017-TJPI, notadamente no que se referente às informações e documentos exigidos pelos artigos 6º e 7º, bem assim os padrões constantes dos anexos I e II da referida Resolução.
Após confeccionados os documentos, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre o integral teor dos ofícios de requisição (art. 1º, IV, a, da Resolução nº 75/2017-TJPI).
Registro que no momento da expedição dos ofícios supra a secretaria deverá observar a qualificação das partes e demais dados do presente feito, sendo devido a intimação por ato ordinatório para complementar dados faltantes.
Por fim, cumpridas as determinações acima elencadas, intime-se o exequente para se manifestar sobre eventuais numerários remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data conforme sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:10
Outras Decisões
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22/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:51
Determinada diligência
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10/06/2024 08:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/07/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 00:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:21
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2022 14:27
Distribuído por dependência
-
01/06/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-01.
-
01/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0008114-45.2005.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: OSCAR PEREIRA DA COSTA FILHO Advogado(s): FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI(OAB/PIAUÍ Nº 18411), ANDRE GUSTAVO CARREIRO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3900) Requerido: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COHAB-PI Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029), ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
31/05/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-20.
-
20/01/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-20
-
19/01/2021 13:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/11/2019 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/11/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-20.
-
19/11/2019 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-19
-
19/11/2019 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2017 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-09-04.
-
01/09/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-01
-
01/09/2017 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/08/2017 10:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/08/2017 08:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2016 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2016 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2016 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2016 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2016 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/05/2016 09:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
29/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-29.
-
28/04/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-28
-
28/04/2016 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/04/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-04-27.
-
26/04/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-04-26
-
26/04/2016 12:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/04/2016 12:02
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
20/08/2015 11:12
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
20/08/2015 11:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2015 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 12:59
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
24/02/2015 07:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/02/2015 07:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2015 11:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2014 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2014 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/05/2014 10:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/05/2014 09:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
08/04/2014 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2014 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2013 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2013 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2012 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/06/2012 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2012 08:30
Publicado Outros documentos em 2012-05-17.
-
13/03/2012 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2012 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2011 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2011 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2011 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/07/2011 12:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
20/07/2011 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2011 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2011 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2011 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2011 08:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/03/2011 10:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/03/2011 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2011 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2011 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2011 16:08
Publicado Outros documentos em 2011-01-19.
-
19/01/2011 16:07
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
30/07/2010 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2010 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2010 10:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/07/2010 11:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
15/07/2010 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/07/2010 14:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2010 14:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2010 14:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/07/2010 14:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
01/07/2010 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/06/2010 10:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
24/06/2010 09:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
24/06/2010 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2010 12:21
Publicado Outros documentos em 2010-06-22.
-
22/06/2010 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/04/2010 11:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2010 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2009 07:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/05/2009 07:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2009 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2009 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2009 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/03/2009 07:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2009 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2007 08:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
26/04/2007 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2007 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/04/2007 08:39
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/007 08:04, sala de audiências.
-
07/12/2006 11:31
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/006 11:12, sala de audiências.
-
31/10/2006 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/10/2006 11:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/09/2006 13:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2006 12:59
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/006 12:09, sala de audiências.
-
21/07/2006 09:31
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
02/05/2006 12:21
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/006 12:05, sala de audiências.
-
17/04/2006 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/03/2006 12:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/03/2006 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2006 10:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
04/11/2005 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2005 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2005 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/03/2005 11:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/03/2005 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2005 12:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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