TJPI - 0003668-71.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 15:41
Baixa Definitiva
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19/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:29
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:15
Juntada de informação
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31/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 15:05
Mov. [196] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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09/08/2021 11:58
Mov. [195] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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23/07/2021 14:01
Mov. [194] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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23/07/2021 13:40
Mov. [193] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/07/2021 13:58
Mov. [192] - [ThemisWeb] Sem efeito suspensivo - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2021 11:20
Mov. [191] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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15/07/2021 11:13
Mov. [190] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/07/2021 11:04
Mov. [189] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/07/2021 12:05
Mov. [188] - [ThemisWeb] Sem efeito suspensivo - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2021 11:11
Mov. [187] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/07/2021 11:07
Mov. [186] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/07/2021 10:54
Mov. [185] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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09/07/2021 10:48
Mov. [184] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2021 10:46
Mov. [183] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/07/2021 08:22
Mov. [182] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5045
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06/07/2021 12:17
Mov. [181] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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05/07/2021 14:09
Mov. [180] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5044
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02/07/2021 12:15
Mov. [179] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0013 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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02/07/2021 12:13
Mov. [178] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0012 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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02/07/2021 10:17
Mov. [177] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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02/07/2021 06:00
Mov. [176] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 02: 07/2021.
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02/07/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003668-71.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES-DEPRE Advogado(s): Réu: FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO, IANQUE DA SILVA GOMES Advogado(s): JÉSSICA TEIXEIRA DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 18900), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)
III-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e CONDENO tão somente o réu FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; ABSOLVO-O do delito previsto no artigo 35 da LAD.
Quanto ao corréu IANQUE DA SILVA GOMES, ABSOLVO-O de ambos os delitos imputados pelo Parquet.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, do CP.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.
Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Como é cediço, no crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAT, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga.
Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO MBITO DO WRIT.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONT NEA E CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
SÚMULA 713/STF.
MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição '' .5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido. (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: Trata-se de réu com condenação passada em julgado (0021545-97.2015.8.18.0140).
Nesse compasso: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações pretéritas com trânsito em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.819.128/SP, Sexta Turma, j. 30/06/2020).
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc.
Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: O motivo do crime é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil e a propagação de drogas na sociedade, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: Circunstância judicial neutra quanto ao crime em epígrafe.
Preponderante da Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, motivo pelo qual não desvaloro a presente circunstância.
Preponderante da Quantidade da droga: Apreendido com o réu exagerada quantidade de maconha (31,480kg (TRINTA E UM QUILOGRAMAS E QUATROCENTOS E OITENTA GRAMAS), motivo pelo qual vislumbro maior ofensividade ao bem jurídico tutelado e exaspero a pena-base neste vetor.
PENA-BASE: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, em razão das circunstâncias desabonadoras da pena (antecedentes e quantidade da droga), fixo a pena-base em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa.
O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Em razão disto, atenuo a pena em 1/ 6.
Presente circunstância agravante da pena prevista no artigo 61, II, "j" do Código Penal, tendo em vista a prática criminosa durante período de calamidade pública.
Assinalo que o acusado praticou crime grave contra a saúde pública em meio a uma pandemia, sendo muito mais grave e reprovável sua conduta, justamente por atentar contra bem jurídico que está em risco por uma situação mundial sem precedentes (situação prevista no CP, art. 61, II, j).
Nesse sentido, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março do corrente ano, mostra-se cabível a aplicação da agravante da pena.
Neste toar: " (...) Frisa-se, ainda, que o crime foi cometido durante uma calamidade pública, consistente no enfrentamento da pandemia do coronavírus, sendo viável a incidência, a posteriori, da agravante constante do art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, momento em que a sociedade já está fragilizada e necessita de uma atuação mais enérgica do Estado para coibir a prática de ilícitos como os imputados ao flagranteado. (...) (TJ-AP - HC: 00014433020208030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Tribunal).
Agravo, portanto, a pena em 1/ 6, ficando a pena intermediária em 7 anos, 3 meses e 15 dias e 744 dias-multa.
Na derradeira fase, presente a causa de diminuição prevista no §4º da Lei 11.343/06. a.
A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é possível se o réu for primário, portador de bons antecedentes e não integrar organização criminosa, e nem se dedicar às atividades criminosas.
No caso em espécie, conclui-se que o réu se dedica a atividades criminosas, ostentando condenação anterior com trânsito em julgado bem como ação penal em curso pelo delito de roubo majorado (autos nº 0010690-93.2014.8.18.0140), na 4ª Vara Criminal de Teresina.
Nesse sentido: Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art.33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas. (Ag Rg no HC 560.742/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020).
Inexiste causa de aumento do art. 40 da LAT.
PENA DEFINITIVA: Ausentes outras causas modificadoras, fica o réu FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 744 (SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA.
Nos termos do art. 60 do CP, em vista da condição econômica do réu, até mesmo por falta de prova em contrário, o valor pecuniário corresponde ao mínimo previsto pelo art. 49, ª§1º, da mesma lei.
Considerando o período relacionado a constrição provisória do réu, perfazendo o período de 10 (dez) meses e 03 (três) dias e, procedendo-se com a detração devida, fica o réu incumbido de cumprir 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão bem como ao pagamento de 744 (setecentos e quarenta e quatro) dias-multa.
Estabeleço o regime FECHADO para o cumprimento da pena do acusado, incidindo a letra do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Anoto que o tráfico é crime que vem comprometendo sensivelmente as estruturas familiares e sociais, sendo estopim para a prática de outros crimes tão graves quanto ele, tais como roubos e homicídios, por isso cabendo ao julgador a fixação do regime adequado à repressão da conduta, ressocialização do indivíduo e proteção do corpo social, sendo vedado ao Judiciário interferir nessa opção democrática.
Cumpre considerar que o tráfico de drogas causa indiscutível abalo à ordem pública, na medida em que o traficante consegue atingir um número elevado de pessoas, que acabam se envolvendo em outros delitos.
Por isso, de rigor a segregação do agente no regime fechado, onde poderá demonstrar aptidão e preparo para voltar a conviver em sociedade.
Ressalto que a quantidade maconha resguardada pelo acusado seria capaz de atender a muitos usuários, destruindo incontáveis famílias.
Ademais, cabe asseverar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, aos 27 de junho de 2012, ao julgar o Habeas Corpus 111.840/ES, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.
Nesse julgamento, lembrou o Relator, Ministro Dias Toffoli, que, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista.
Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado".
Destacou, também, "que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo".
Nesse ponto, destaco que a existência de duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e quantidade da droga) ao réu autorizam a aplicação de regime mais gravoso, a saber: regime fechado, consoante o art. 33, §3º, do Código Penal que dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", ou seja, presente alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o regime poderá ser agravado, para além da preponderante do art. 42 da Lei de drogas relativa a quantidade de droga apreendida.
A pena será cumprida inicialmente em REGIME FECHADO na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital. -DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE: Não Concedo ao réu FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO o direito de apelar em liberdade.
Como é do conhecimento da jurisprudência pátria, não há que se falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permanecer preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante, o que não ocorreu nos autos.
Inicialmente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Magistrado responsável pela Central de Inquéritos, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo pela garantia da ordem pública.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição por restritivas de direitos, visualizo persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, eis que evidenciada a propensão a prática de atividades criminosas, entendo que em liberdade convergem razoáveis circunstâncias capazes de conduzir à conclusão de que o condenado voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao indivíduo que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade aquele que ainda apresenta os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal decorrente da não reanalise da prisão preventiva no prazo de 90 dias, não ocorre em razão da simples soma aritmética, visto que deve se levar em conta a peculiaridade do caso concreto.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, através da SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020. (SL - 1395), deixou retratado o posicionamento sobre o tema.
Vejamos: "(...) À luz desta compreensão jurisprudencial, o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP não conduz à revogação automática da prisão preventiva.
Ao estabelecer que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal", o dispositivo não determina a revogação da prisão preventiva, mas a necessidade de fundamentá-la periodicamente.
Mais ainda: o parágrafo único do art. 316 não fala em prorrogação da prisão preventiva, não determina a renovação do título cautelar.
Apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção.
Logo, não se cuida de prazo prisional, mas prazo fixado para a prolação de decisão judicial.
Portanto, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porquanto esta, à luz do caput do dispositivo, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo. (...)." Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Condeno o FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO ao pagamento de custas processuais na forma do art. 804 do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e ausência de pedido. DA APURAÇÃO DO CRIME DE TORTURA: Como trabalhado neste caderno processual, constam diversas providências anteriores adotadas por este Juízo no sentido de elucidar eventuais abusos cometidos pelos policiais militares responsáveis pela prisão dos acusados no caso em epígrafe.
A saber, o Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (GACEP-MPPI), atendendo à determinaçãodeste Ju[izo, encaminhou no dia 08/03/2021, o Ofício nº 368/2021/MPPI/PGJ/GACEP à diretoria do Instituto de Criminalística de Teresina-PI, requisitando o laudo complementar referente à presente ação penal, reiterando o Ofício nº 06/2020, perícia esta, determinada desde a fase embrionária.
Apesar de o feito se encontrar na fase derradeira, em que brevemente estará superada a atividade judicante deste magistrado, é notória a existência de diligências pendentes que, conforme já ordenadas pelo Juízo da Central de Inquéritos e reforçadas por este Juízo, encontram-se pendentes de cumprimento até a presente data.
Como bem ponderado pelo Ministério Público, o Instituto de Criminalística deste Estado, permanece alheio à ordem judicial, em que pese os reiterados ofícios encaminhados tanto pelo Poder Judiciário como pelo Núcleo Especializado do Ministério Público-GACEP.
Nestes termos, cumpre atender às requisições formuladas pelo Ministério Público, em sede das alegações finais escritas e determino: 1 - Expedir, NOVAMENTE, ofício à Corregedoria da Polícia Militar, à Delegacia de Proteção dos Direitos Humanos, bem como ao Órgão Ministerial responsável pelo controle externo da atividade policial e execução penal para que a situação de tortura apontada pela defesa de FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO, seja apurada IMEDIATAMENTE com a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em face dos Policiais Militares que foram responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado, sendo eles os policiais JOSÉ MARIA FRAZÃO NETO, qualificado às fls. 04 do Inquérito Policial; ROMÃO DE OLIVEIRA LOPES FILHO, qualificado às fls. 05 do Inquérito Policial; e JEOVAN AMARANTE MONTEIRO, qualificado às fls. 06 do Inquérito Policial; 2 - Diante da inércia do Instituto de Criminalística de Teresina-PI, Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil e à Secretaria de Segurança Pública, ambas do Estado do Piauí, para que adotem providências efetivas quanto à conduta omissiva da Diretoria do Instituto de Criminalística em proceder com o mandamus judicial relacionado a ordem de realização do laudo pericial complementar no réu condenado FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO. DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO: Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA, no dia 17 de dezembro de 2020, devidamente representada por seu advogado, no qual se requer a restituição do veículo CHEVROLET CLASSIC LS, COR BRANCA, ANO 2015, MODELO 2016, CHASSI 8AGSU1920GR126724, PLACA PIK-9738, apreendido nos autos deste processo, que culminou na prisão em flagrante de IANQUE DA SILVA GOMES e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MONTEIRO, denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06).
Em favor do pleito a requerente juntou alguns documentos no intuito de comprovar seu direito à restituição ao veículo apreendido, dentre os quais foram juntados o Certificado de Registro de Veículo (CRV) no nome da requerente, a nota de compra do automóvel, em alienação fiduciária ao Banco Itaucard, cópia do contracheque de pensionista, aduzindo que adquiriu o bem em questão com renda própria e lícita, cópias dos extratos bancários referentes ao pagamento das parcelas do veículo, além de outros documentos que comprovam, categoricamente, que o bem apreendido é seu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado no parecer de protocolo nº 0005470-07.2020.8.18.0140.5004, no bojo dos autos apenso nº 0005470-07.2020.8.18.0140, a fim de que o veículo seja restituído a legítima proprietária. É cediço que os bens apreendidos somente podem ser devolvidos se comprovada a presença (cumulativa e inequívoca) dos seguintes requisitos: propriedade do bem; licitude da origem do valor do bem; boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.
Nesse sentido, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente face a ausência de comprovação acerca da origem lícita.
Nesse ponto, entendo que demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída sobre a ausência de dúvida de que a requerente é a legítimo proprietária do veículo apreendido CHEVROLET CLASSIC LS, COR BRANCA, ANO 2015, MODELO 2016, CHASSI 8AGSU1920GR126724, PLACA PIK-9738, bem ainda quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que trata-se de terceira de boa-fé, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Assim sendo, DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO CHEVROLET CLASSIC LS, COR BRANCA, ANO 2015, MODELO 2016, CHASSI 8AGSU1920GR126724, PLACA PIK-9738 à sua legítima proprietária MARIA DO AMPARO BARROS DA SILVA.
Expeça-se o Alvará Liberatório contendo os expedientes necessários. -DA RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS PERTENCENTES AO RÉU ABSOLVIDO IANQUE DA SILVA GOMES: Por força da absolvição, determino a restituição dos objetos e dinheiro pertencentes a IANQUE DA SILVA GOMES, sendo eles: a quantia de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), acrescida da correção monetária ao período em que permaneceu apreendido o dinheiro, bem ainda o aparelho celular IPHONE de cor vermelha, também pertencente ao mesmo.
Expedientes e providências necessários. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas processuais quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE.
Decreto o perdimento da balança de precisão apreendidos às fl. 11 em favor da União, visto que as circunstâncias do fato evidenciam que os objetos apreendidos guardam estreita relação com o tráfico de drogas.
A teor do art. 91, II, "b" do CP e art. 63 da LAD. (art. 63, § 1º, LD).
Todavia, por se tratarem de bens inservíveis e de baixo valor econômico, autorizo o imediato descarte.
Comunique-se à Direção do Fórum e à Corregedoria Geral de Justiça.
Com custas pelo condenado FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO.
Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida. ? Publique-se. ? Registre-se. ? Intimem-se.
CUMPRA-SE. TERESINA, 28 de junho de 2021. ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA -
01/07/2021 18:10
Mov. [175] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
01/07/2021 12:33
Mov. [174] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2021 17:39
Mov. [173] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
12/05/2021 17:27
Mov. [172] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2021 17:27
Mov. [171] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2021 17:26
Mov. [170] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/05/2021 13:00
Mov. [169] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5043
-
11/05/2021 14:37
Mov. [168] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5041
-
11/05/2021 14:37
Mov. [167] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5040
-
28/04/2021 06:00
Mov. [166] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 28: 04/2021.
-
28/04/2021 00:00
Edital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003668-71.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES-DEPRE Advogado(s): Réu: FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO, IANQUE DA SILVA GOMES Advogado(s): JÉSSICA TEIXEIRA DE JESUS(OAB/PIAUÍ Nº 18900), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820) ATO ORDINATÓRIO: O(a) Secretário(o) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA os Advogados: JÉSSICA TEIXEIRA DE JESUS OAB/PI Nº 18900 E EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR OAB/PI Nº 9820, para apresentarem Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal, e, para constar, eu, Suzy Sousa Barbosa, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso.
Teresina, 27 de abril de 2021. -
27/04/2021 18:10
Mov. [165] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/04/2021 11:56
Mov. [164] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 11:51
Mov. [163] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/04/2021 10:48
Mov. [162] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/04/2021 08:43
Mov. [161] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5039
-
14/04/2021 13:43
Mov. [160] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
09/04/2021 13:37
Mov. [159] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:02
Mov. [158] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:52
Mov. [157] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/03/2021 14:50
Mov. [156] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
24/03/2021 12:41
Mov. [155] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
14/03/2021 12:05
Mov. [154] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/03/2021 15:02
Mov. [153] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/03/2021 15:11
Mov. [152] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/02/2021 13:23
Mov. [151] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 13:21
Mov. [150] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 12:32
Mov. [149] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/02/2021 11:24
Mov. [148] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:22
Mov. [147] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/02/2021 14:30
Mov. [146] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/02/2021 15:22
Mov. [145] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/02/2021 12:29
Mov. [144] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:54
Mov. [143] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
29/01/2021 13:51
Mov. [142] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
29/01/2021 10:35
Mov. [141] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/01/2021 19:14
Mov. [140] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5038
-
27/01/2021 08:17
Mov. [139] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
22/01/2021 12:58
Mov. [138] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:31
Mov. [137] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/01/2021 08:50
Mov. [136] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/01/2021 13:34
Mov. [135] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 19:12
Mov. [134] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5037
-
16/12/2020 12:45
Mov. [133] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
16/12/2020 10:03
Mov. [132] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/12/2020 06:00
Mov. [131] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 15: 12/2020.
-
15/12/2020 18:10
Mov. [130] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
14/12/2020 14:06
Mov. [129] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
07/12/2020 10:20
Mov. [128] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/12/2020 10:18
Mov. [127] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
-
03/12/2020 12:48
Mov. [126] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
02/12/2020 12:44
Mov. [125] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5023
-
02/12/2020 09:06
Mov. [124] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
27/11/2020 15:22
Mov. [123] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/11/2020 11:39
Mov. [122] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 09:42
Mov. [121] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/11/2020 16:27
Mov. [120] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/11/2020 16:23
Mov. [119] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
23/11/2020 14:07
Mov. [118] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
23/11/2020 14:07
Mov. [117] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: IANQUE DA SILVA GOMES
-
19/11/2020 11:13
Mov. [116] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/11/2020 13:19
Mov. [115] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
16/11/2020 11:25
Mov. [114] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
13/11/2020 14:33
Mov. [113] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
13/11/2020 12:46
Mov. [112] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
11/11/2020 13:56
Mov. [111] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/11/2020 13:49
Mov. [110] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/11/2020 13:32
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0011 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/11/2020 13:32
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0010 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/11/2020 13:21
Mov. [107] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/11/2020 13:17
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
11/11/2020 12:25
Mov. [105] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 23: 11/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
11/11/2020 12:22
Mov. [104] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 06:00
Mov. [103] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 06: 11/2020.
-
06/11/2020 18:10
Mov. [102] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/11/2020 13:47
Mov. [101] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:37
Mov. [100] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
05/11/2020 09:36
Mov. [99] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
04/11/2020 12:03
Mov. [98] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/11/2020 09:36
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5021
-
26/10/2020 14:59
Mov. [96] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
26/10/2020 14:03
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/10/2020 06:00
Mov. [94] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 10/2020.
-
23/10/2020 18:10
Mov. [93] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/10/2020 11:55
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/10/2020 10:16
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
23/10/2020 06:02
Mov. [90] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 10/2020.
-
22/10/2020 18:30
Mov. [89] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/10/2020 14:26
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0008 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2020 14:26
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0009 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
22/10/2020 14:23
Mov. [86] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/10/2020 14:15
Mov. [85] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 13:56
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/10/2020 13:39
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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22/10/2020 13:29
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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22/10/2020 12:19
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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22/10/2020 12:00
Mov. [80] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS SILVA MONTEIRO, IANQUE DA SILVA GOMES
-
22/10/2020 10:36
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:36
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:36
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:36
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:36
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:33
Mov. [74] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 11: 11/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
22/10/2020 10:32
Mov. [73] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório cancelada para 22: 10/2020 10:32 7 VARA CRIMINAL.
-
22/10/2020 10:23
Mov. [72] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 03: 11/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
16/10/2020 09:21
Mov. [71] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/10/2020 08:10
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2020 08:09
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
16/10/2020 08:08
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
15/10/2020 15:40
Mov. [67] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5020
-
15/10/2020 15:40
Mov. [66] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5019
-
15/10/2020 15:40
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5018
-
13/10/2020 12:57
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
07/10/2020 14:15
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
07/10/2020 10:51
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/10/2020 06:00
Mov. [61] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 10/2020.
-
06/10/2020 06:00
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 10/2020.
-
06/10/2020 06:00
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 05: 10/2020.
-
05/10/2020 18:10
Mov. [57] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/10/2020 18:10
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/10/2020 18:10
Mov. [56] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
05/10/2020 12:13
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/10/2020 11:54
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/10/2020 11:44
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/10/2020 11:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/10/2020 10:36
Mov. [51] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
05/10/2020 10:10
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2020 16:47
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5017
-
02/10/2020 13:23
Mov. [48] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:14
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 13:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
02/10/2020 13:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003668-71.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
02/10/2020 13:09
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:26
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
02/10/2020 10:25
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
02/10/2020 10:24
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
02/10/2020 10:23
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/10/2020 19:00
Mov. [39] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5016
-
30/09/2020 12:54
Mov. [38] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
30/09/2020 12:52
Mov. [37] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2020 12:51
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2020 11:39
Mov. [35] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/09/2020 12:42
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
28/09/2020 10:40
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/09/2020 16:16
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5014
-
18/09/2020 12:36
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
18/09/2020 12:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 12:17
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
09/09/2020 07:41
Mov. [28] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
09/09/2020 06:00
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 09/2020.
-
08/09/2020 18:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/09/2020 11:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
08/09/2020 09:18
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
08/09/2020 09:14
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:38
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/08/2020 13:06
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
31/08/2020 12:45
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/08/2020 11:45
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5011
-
28/08/2020 12:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
28/08/2020 11:51
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:48
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:06
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/08/2020 10:05
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2020 10:04
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:06
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5010
-
27/08/2020 08:44
Mov. [11] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 08:43
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 17:19
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5008
-
26/08/2020 16:34
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5007
-
26/08/2020 11:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/08/2020 10:43
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 10:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5002
-
26/08/2020 10:27
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 10:26
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003668-71.2020.8.18.0140.5001
-
26/08/2020 08:03
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
26/08/2020 07:24
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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