TJPR - 0000315-63.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/03/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
-
10/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
-
21/07/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
-
03/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
-
05/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
16/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:01
Juntada de CIÊNCIA
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/09/2021 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
-
09/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/07/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
22/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 02:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
14/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GISELE ALVES DA SILVA GOSS MARTINECHEN
-
15/02/2021 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/01/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 00:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2021 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000315-63.2021.8.16.0004 A autora se insurge contra o ato de reeleição do Deputado Estadual Ademar Traiano na condição de Presidente do Legislativo Estadual (biênio 2021/2022), posto que já havia sido reeleito para o biênio 2019/2020.
Entende que houve ilegalidade neste ato administrativo, aplicando-se por simetria a declaração de inconstitucionalidade conferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação n.º6524, buscando os mesmos efeitos na esfera estadual.
Pede medida liminar para que o ato seja desfeito, considerando que a posse está agendada para o próximo dia 02 de fevereiro de 2021.
A ação popular está regulamentada na Lei n.º4.717/1965, em que, em seu artigo 5.º, §4.º, há a autorização genérica para a “suspensão liminar do ato lesivo impugnado”, não estabelecendo qualquer regramento sobre o modo dos limites de seu deferimento, daí o surgimento de críticas e diversas interpretações do dispositivo, com o escopo de suprir o vazio da espécie normativa em tela.
Com efeito, é indubitável que no caso em voga a analogia ao mandado de segurança era a solução.
A liminar, in casu, tem natureza cautelar, uma vez que visa suspender o ato lesivo ao patrimônio público, sendo certo que, ao final, quando do julgamento da ação, a prestação jurisdicional não se apresente inútil e ineficaz.
Daí a necessidade de comprovação da existência de um risco de dano, além do relevante fundamento, não se olvidando da probabilidade de vencer a lide instaurada (o mesmo raciocínio serve para a tutela de urgência, com os pressupostos do artigo 300 do NCPC).
Ora, não obstante isso, inegável que a suspensão provisória antecipa a suspensão definitiva em que se pretende a obtenção do resultado favorável à tese invocada na proemial, com a anulabilidade ou declaração de nulidade do ato.
Vem daí o caráter satisfativo da medida, como ensina a doutrina.[1] Entretanto, surgiu a Lei n.º8.437/1992, que dispôs sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, local onde a liminar em ação popular passou a ter um regulamento expresso, contudo a analogia antes citada não perdeu a sua força.
De qualquer modo, “na ação popular, todavia, o que é tido como ‘direito do requerente’ não corresponde inteiramente à acepção que depreende no mandado de segurança.
Ocorre que o beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto”.[2] Sendo assim, a vulnerabilidade que se procura aniquilar na medida liminar perseguida em ação popular refere-se aos interesses da coletividade e não aos direitos individuais ou coletivos defendidos através do remédio constitucional do mandado de segurança.
Três são os requisitos patentes, de plano, para se ter a liminar na situação, quais sejam: condição de eleitor do sujeito ativo da demanda; ilegalidade do ato administrativo; e lesividade ao patrimônio público.
O primeiro deles (condição de eleitora) está disposto no pleito, pois a autora apresentou o documento de ref.1.3 junto à preambular.
Quanto ao segundo e terceiro pressupostos (ilegalidade do ato administrativo, com ligação ao relevante fundamento, mais a lesividade ao patrimônio público), não estão presentes, ante a análise da inicial e seus documentos, a título de cognição sumária, pois a autora sequer apresentou o ato administrativo ora atacado (reeleição do Deputado Estadual Ademar Traiano na condição de Presidente do Legislativo Estadual - biênio 2021/2022 e também a sua reeleição para o biênio 2019/2020 na mesma Casa de Leis); mesmo que tivesse apresentado o ato, não se pode esquecer que a eleição noticiada pela autora se deu em agosto de 2020, com apenas uma chapa concorrendo, isso levando em conta a notícia trazida na página 5 da peça inaugural.
Versar genericamente em violação a princípios administrativos e constitucionais não merece qualquer amparo legal, sem contar que o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação n.º6524 não se aplica ao ocorrido perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (levando em conta a notícia jornalística trazida no corpo de inicial), já que o julgamento pelo STF foi finalizado em data posterior à reeleição aqui combatida.
Aliás, perante a Corte Suprema a análise recaiu sobre a reeleição dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Enfim, inexiste impeditivo legal para a reeleição guerreada em nível estadual, existindo precedentes do STF que afastam a aplicação aos Estados, por simetria, do artigo 57, §4.º da Constituição Federal de 1988.
Merece menção: "(...) o art.57, §4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel.
Min.
Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.) Se inexiste irregularidade/ilegalidade não pode haver intervenção judicial, caso contrário o Judiciário estaria invadindo a seara do mérito do ato administrativo, com clara ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, pelos fundamentos ora esposados, atentando-se mormente ao disposto na Lei n.º4.717/1965, indefiro a liminar pleiteada.
Visto isso, cite-se a parte requerida para que apresente defesa em vinte dias (artigo 7.º, inciso IV da Lei n.º4.717/1965).
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Concedo à parte autora, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] LARA, Betina Rizzato.
Liminares no Processo Civil, 2.ª edição, SP, RT, 1.994, pp 187/188. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12.ª edição, RT, 1.988, p.86. -
26/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
26/01/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2021 16:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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