TJPI - 0006261-44.2018.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO LAGES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MARQUES VERAS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO LAGES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:19
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MARQUES VERAS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006261-44.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Cassio Salustiano Alves da Costa.
Em sentença de ID 53683056, o Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, nos termos dos arts. 418 e 419 do CPP, desclassificou o delito de tentativa de feminicídio para o crime do art. 129, §13, do Código Penal, determinando, ainda, a redistribuição dos autos para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Comarca.
Após o trânsito em julgado da sentença, os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Em seguida, o Ministério Público pugnou pelo aproveitamento da instrução processual.
Por seu turno, a defesa requereu que o presentante ministerial procedesse à adequação da denúncia.
Ato contínuo, o Parquet apresentou aditamento da denúncia, modificando a definição típica penal.
Regularmente intimado para manifestar-se sobre o aditamento no prazo de 5 (cinco) dias, o acusado deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte.
Eis o que importa relatar.
Tudo ponderado, decido.
Inicialmente, quanto à classificação do delito, quando o julgador pode dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que constar, são necessários alguns esclarecimentos.
Trata-se do instituto da emendatio libelli, o qual vem disciplinado nos arts. 383 e 418, do CPP e aduz que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
A respeito, o processualista penal, Noberto Avena, ensina que “ao defender-se do homicídio imputado nas condições narradas, implicitamente já se defendeu o acusado do crime de lesão corporal seguida de morte, não havendo, na desclassificação, nenhuma inovação em termos de acréscimo de circunstância ou elemento ao fato originalmente constante da inicial”. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Nessa hipótese, dispensa-se tanto o aditamento da peça acusatória quanto a abertura de prazo para manifestação da defesa, haja vista que o réu se defende dos fatos descritos na exordial acusatória, e não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída.
Este é o teor do art. 383 do CPP, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Em consonância, estabelece o art. 418 do CPP que “Art. 418.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave”.
Nesse sentido, à luz do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, a definição jurídica dos fatos corresponde à sua adequada subsunção ao tipo penal, isto é, à capitulação conferida pelo titular da ação penal no momento da propositura da demanda acusatória.
Sua alteração, ainda que na sentença, não implica modificação da imputação fática, mas mera requalificação normativa do mesmo substrato histórico.
Preserva-se, assim, a integralidade dos fatos narrados, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, sem necessidade de aditamento.
Este entendimento, em verdade, já é pacificado na jurisprudência contemporânea, inclusive nas cortes superiores, veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA DENÚNCIA SEM O AFASTAMENTO DOS FATOS NELA DESCRITOS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP.
EMENDATIO LIBELLI.
DESCARACTERIZAÇÃO DO COMÉRCIO CLANDESTINO .
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. 2.
Na hipótese, a despeito de ter sido atribuída, na denúncia, a prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal ao recorrente, a descrição da prática delitiva nela constante permitiu ao Magistrado, ao prolatar a sentença, valendo-se do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, reconhecer a tipificação do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão do comércio clandestino de veículos de origem espúria. 3 .
Tendo as instâncias ordinárias demonstrado que o recorrente guardava em sua residência um automóvel e chegou a negociar outros dois, todos de origem ilícita, em situação típica de atividade comercial, ainda que clandestina, a mudança dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que, notadamente em uma ação penal transitada em julgado, é inviável na via eleita. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 131086 PB 2020/0181442-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) No vertente caso, constata-se que durante a fase instrutória obteve-se o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia, sem a insurgência de novos fatos, sendo este o teor da sentença que desclassificou o delito e encaminhou os autos para este juízo, a saber: “Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e com base nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, reconheço a possibilidade de nova definição jurídica do delito denunciado como doloso contra a vida, desclassificando-o pois, para a crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §13, do Código Penal”.
Portanto, torna-se desnecessária a realização de aditamento, a despeito do requerimento da defesa e do aditamento efetuado pelo Ministério Público, uma vez que não houve alteração da dinâmica fática, mas esclarecimento dos acontecimentos que ensejou a desclassificação do delito.
Sobre a temática, a jurisprudência pátria é uníssona: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENÚNCIA POR FURTO TENTADO E CONDENAÇÃO POR FURTO CONSUMADO - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DE OFÍCIO: SENTENÇA ANULADA.
A sentença que condena réus pela prática de crime de furto consumado, quando a denúncia narra a conduta de furto tentado, sem que, previamente, tenha ocorrido o aditamento da inicial acusatória, é nula por ofensa ao princípio da correlação.
V.v . - O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não de sua capitulação legal, motivo pelo qual ao proferir decisão, o Magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato narrado na denúncia, desde que não haja alteração na descrição fática feita na inicial acusatória - A emendatio libelli, cuja previsão está contida no artigo 383 do CPP, dispensa o aditamento da denúncia. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0002878-35.2020.8 .13.0073, Relator.: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2023) (…) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM NÃO TER SIDO ESPECIFICADO A FASE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI APÓS DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PELO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI – FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE É POSSÍVEL OBSERVAR A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE HOMICÍDIO TENTADO – RÉUS QUE SE DEFENDERAM DOS FATOS QUE LHES FORAM IMPUTADOS E NÃO DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA QUE LHES FOI DADA – DESCLASSIFICAÇÃO POR EMENDATIO LIBELLI QUE É DESNECESSÁRIO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA OU ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA ALEGAÇÕES FINAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR 00004373220248160114 Marilândia do Sul, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 10/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024) Diante do exposto, reconheço a desnecessidade de aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
No ensejo, considerando que a instrução probatória já foi encerrada, com a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado, e que a nova tipificação não altera substancialmente os fatos apurados, APROVEITO a instrução realizada, dispensando nova dilação probatória.
Por fim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual necessidade de realização diligências, especificando, se for o caso, aquelas que reputam imprescindíveis à elucidação da controvérsia.
Havendo requerimento, voltem-me conclusos os autos para análise.
Em não havendo requerimentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para apresentarem suas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, e que, após, voltem-me os autos conclusos para prolação da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MARQUES VERAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO LAGES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006261-44.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA DESPACHO Tendo em vista o aditamento à denúncia protocolado sob o ID 67904363, intime-se a defesa do acusado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 384, § 2º do CPP).
Expedientes necessários.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO DE ARAUJO LAGES em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:19
Decorrido prazo de SAMARA MARTINS MARQUES VERAS em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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21/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Declarada incompetência
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20/02/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:18
Decorrido prazo de JAIR LOPES TEIXEIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:12
Decorrido prazo de WERTON WILSON DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:24
Decorrido prazo de JESSICA URSULINO RIBEIRO SOARES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:23
Decorrido prazo de EDGARD SOARES CASTRO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:22
Decorrido prazo de JAISON ANDERSON DE SOUZA TEIXEIRA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:11
Decorrido prazo de SAMARA RAYANE ALVES COSTA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:59
Decorrido prazo de JANILEIDE LEITE SILVA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 11:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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16/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 07:39
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 11:30 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
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26/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 06:42
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
20/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 03:27
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA em 28/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 13:17
Recebida a denúncia contra CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA (REU)
-
27/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2022 14:35
Intimado em Secretaria
-
20/10/2022 14:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0006261-44.2018.8.18.0140 Classe: Inquérito Policial Indiciante: DELEGACIA DA MULHER Advogado(s): Indiciado: CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 12382) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA [VARAPROCESSO] DA COMARCA DE [COMARCAPROCESSO] PROCESSO Nº 0006261-44.2018.8.18.0140 CLASSE: Inquérito Policial Indiciante: DELEGACIA DA MULHER Indiciado: CASSIO SALUSTIANO ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 1 de junho de 2022 ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA E SILVA Analista Judicial - 1155393 -
01/06/2022 15:48
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:47
Mov. [19] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:11
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:23
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/05/2022 15:21
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:51
Mov. [15] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 12:59
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 06:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 12/2020.
-
07/12/2020 18:10
Mov. [12] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/12/2020 09:15
Mov. [11] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
28/02/2019 12:16
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
28/02/2019 12:15
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 12:15
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
-
26/02/2019 12:44
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/02/2019 15:01
Mov. [6] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006261-44.2018.8.18.0140.5002
-
21/11/2018 12:25
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0006261-44.2018.8.18.0140.5001
-
28/09/2018 16:39
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
28/09/2018 16:39
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/09/2018 14:58
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
28/09/2018 14:58
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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