TJPI - 0001053-89.2017.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001053-89.2017.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYSON ANDERSON SANTOS DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação penal movida contra o réu acima nominado, no bojo da qual foi aceita proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público e, ao que indicam os autos, não houve revogação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, o representante do Ministério Público Estadual ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, observadas as condições impostas durante audiência registrada nos autos.
A proposta foi aceita, homologada em juízo e, conforme documentação anexada aos autos, expirou o prazo do período de prova e não houve revogação.
O caso, portanto, requer a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (Expirado o prazo [da suspensão condicional do processo] sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade).
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da suspensão, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI no 20.0.000059733-4.
A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito.
Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei no 6.920/2016 do Piauí, art. 9o, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0001053-89.2017.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Desobediência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAYSON ANDERSON SANTOS DO AMARAL SENTENÇA Trata-se de ação penal movida contra o réu acima nominado, no bojo da qual foi aceita proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público e, ao que indicam os autos, não houve revogação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95, o representante do Ministério Público Estadual ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, observadas as condições impostas durante audiência registrada nos autos.
A proposta foi aceita, homologada em juízo e, conforme documentação anexada aos autos, expirou o prazo do período de prova e não houve revogação.
O caso, portanto, requer a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (Expirado o prazo [da suspensão condicional do processo] sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade).
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da suspensão, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI no 20.0.000059733-4.
A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito.
Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei no 6.920/2016 do Piauí, art. 9o, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
03/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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16/04/2025 21:20
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Fronteiras em 07/10/2024 23:59.
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05/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0001053-89.2017.8.18.0051 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: RAYSON ANDERSON SANTOS DO AMARAL Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. FRONTEIRAS, 7 de junho de 2022 LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR Analista Administrativo - 1035576 -
07/06/2022 09:31
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 09:30
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:08
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001053-89.2017.8.18.0051.0003 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
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16/05/2022 11:47
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 12:10
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/05/2022 13:34
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001053-89.2017.8.18.0051.5002
-
02/05/2022 14:30
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO PALACIO ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
02/05/2022 14:23
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
12/11/2021 15:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/11/2021 15:07
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 13:51
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
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12/11/2021 12:05
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001053-89.2017.8.18.0051.5001
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28/10/2021 10:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO PALACIO ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
-
28/10/2021 10:02
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/07/2021 11:11
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:15
Mov. [23] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/01/2020 14:14
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/01/2020 11:17
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 08:35
Mov. [20] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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17/04/2018 20:24
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
13/03/2018 13:30
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
07/12/2017 13:38
Mov. [17] - [ThemisWeb] Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
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07/12/2017 13:33
Mov. [16] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 30: 11/2017 11:30 Fórum de Fronteiras.
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17/11/2017 10:54
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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09/11/2017 16:23
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/11/2017 10:50
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ADRIANO FONTENELE SANTOS. (Vista ao Ministério Público)
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09/11/2017 10:41
Mov. [12] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 30: 11/2017 11:30 Fórum de Fronteiras.
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09/11/2017 10:07
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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08/11/2017 16:15
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RAYSON ANDERSON SANTOS DO AMARAL
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08/11/2017 16:15
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001053-89.2017.8.18.0051.0002 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
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08/11/2017 15:51
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001053-89.2017.8.18.0051.0001 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
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27/10/2017 12:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/10/2017 10:06
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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27/10/2017 09:22
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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17/10/2017 11:30
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ADRIANO FONTENELE SANTOS. (Vista ao Ministério Público)
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17/10/2017 11:27
Mov. [3] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/10/2017 11:14
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
17/10/2017 11:14
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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