TJPI - 0000023-87.2015.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:26
Baixa Definitiva
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23/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:25
Baixa Definitiva
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23/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 03:24
Decorrido prazo de APARECIDA SILVANA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ALENCAR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ALENCAR em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000023-87.2015.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JENILSON FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de JENILSON FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Segundo narra a denúncia, o acusado, padrasto da vítima Aparecida Silvania de Oliveira, teria abusado sexualmente dela desde os 09 ou 10 anos de idade. À época da denúncia, a vítima contava com 14 anos e estava grávida do acusado.
A denúncia foi oferecida em 17 de dezembro de 2014 e recebida em 04 de março de 2015.
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação.
No dia 06 de julho de 2016, foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando estar devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando haver insuficiência probatória e consequente aplicação do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu JENILSON FERREIRA a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, faz-se necessário analisar detidamente a prova colhida durante a instrução criminal, cotejando-a com os elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, uma vez o que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Nesse contexto, verifico que a materialidade e autoria delitivas não restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Embora a denúncia tenha apontado que o acusado teria praticado atos libidinosos contra a vítima quando esta ainda contava com 09 ou 10 anos de idade, tal versão foi substancialmente modificada em juízo.
Em depoimento prestado perante este Juízo, a vítima afirmou expressamente que começou a se relacionar com o acusado quando tinha 14 anos de idade, e não aos 09 ou 10 anos como constava no relatório do Conselho Tutelar.
A vítima afirmou categoricamente que tal informação era mentirosa e que não havia feito tal declaração anteriormente.
Ademais, a vítima declarou de forma inequívoca que a relação sexual mantida com o acusado "não foi forçada", tendo enfatizado que manteve relação com ele apenas uma vez, da qual resultou sua gravidez.
Corroborando tal versão, a genitora da vítima, Rita Silvania de Santiago Oliveira, ouvida em juízo, afirmou que sua filha lhe disse "que manteve relações com Jenilson porque quis", evidenciando a ausência do elemento coercitivo no caso em análise.
Importante ressaltar que, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória.
No presente caso, entretanto, a própria vítima afastou a ocorrência de qualquer violência ou coação por parte do acusado, negando categoricamente a narrativa constante da denúncia e apresentando versão substancialmente diversa em juízo.
Neste ponto, diferentemente do apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais, muita embora a palavra da vítima tenha significativa relevância em crimes desta espécie, o fato é que a ofendida negou em juízo ter mantido relação sexual com o acusado antes dos 14 anos.
Desse modo, não há como supor ou deduzir provável que a vítima tenha sido de algum modo influenciada a mudar seu depoimento, afinal, o decreto condenatório somente pode se embasar em provas sólidas, concretas e inequívocas.
Assim, observo que houve uma mudança significativa na versão dos fatos apresentada pela suposta vítima.
As declarações prestadas à autoridade policial apontavam inicialmente para a ocorrência de violência, contudo, tais alegações não foram confirmadas em juízo.
Ademais, a própria vítima admitiu ter mentido para os conselheiros tutelares e equipe técnica, tornando os relatos desses profissionais meramente indiretos e baseados em indícios que não foram confirmados judicialmente.
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO Neste cenário, emerge com nitidez a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Para a prolação de decreto condenatório, é imprescindível que haja um juízo de certeza quanto à responsabilidade do réu, firmado em contraditório judicial.
Em se tratando de processo penal, o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação, sendo dever do órgão acusatório demonstrar cabalmente a culpabilidade do acusado, para além de qualquer dúvida razoável - o que não ocorreu no caso em apreço.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se vê do julgado do Supremo Tribunal Federal no HC 177.239: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE IDADE.
RETRATAÇÃO POSTERIOR, QUANDO MAIOR DE IDADE, ACOMPANHADA DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CONCLUSIVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ORDEM CONCEDIDA.
A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, podendo, em determinadas circunstâncias, fundamentar a condenação.
Contudo, se a vítima, já maior de idade e acompanhada por advogado, retrata-se espontaneamente das acusações feitas quando menor, e não há outras provas conclusivas que corroborem a prática delitiva, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Ordem concedida para absolver o paciente da imputação de estupro de vulnerável." DA IDADE DA VÍTIMA NO MOMENTO DO FATO Outro ponto crucial para o deslinde da causa diz respeito à idade da vítima no momento do fato.
O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, pressupõe que a vítima seja menor de 14 anos.
Na espécie, a vítima afirmou categoricamente em juízo que a única relação sexual mantida com o acusado ocorreu quando ela já contava com 14 anos de idade, o que, por si só, já afastaria a tipicidade da conduta sob a ótica do art. 217-A do Código Penal.
A prova material apresentada nos autos refere-se exclusivamente ao período em que a vítima já era maior de 14 anos, não havendo qualquer comprovação material de atos praticados em período anterior ao marco legal estabelecido pelo tipo penal.
Observo, ainda, repise-se, que o Ministério Público, em suas alegações finais, argumentou que a vítima poderia ter sido induzida a mudar seu depoimento em juízo.
Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de justificar tal desconfiança, tratando-se de mera ilação sem respaldo probatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JENILSON FERREIRA da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 386 VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se às comunicações e anotações necessárias; b) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/04/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 23:02
Conclusos para decisão
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21/11/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 23:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:53
Juntada de comprovante
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12/09/2023 04:00
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS Processo nº 0000023-87.2015.8.18.0051 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: JENILSON FERREIRA Advogado(s): FRANCISCO GIOVANNI DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8491) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. FRONTEIRAS, 7 de junho de 2022 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
07/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:25
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:24
Mov. [102] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 23:47
Mov. [101] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:17
Mov. [100] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/07/2021 08:57
Mov. [99] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 14:53
Mov. [98] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/07/2021 16:33
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000023-87.2015.8.18.0051.5004
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13/07/2021 13:04
Mov. [96] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDUARDO PALACIO ROCHA. (Vista ao Ministério Público)
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13/07/2021 10:44
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/04/2021 18:33
Mov. [94] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 16:14
Mov. [93] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/12/2020 16:13
Mov. [92] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2020 16:12
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento
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18/12/2020 21:12
Mov. [90] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000023-87.2015.8.18.0051.5003
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26/05/2020 06:02
Mov. [89] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 05/2020.
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25/05/2020 18:19
Mov. [88] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/05/2020 15:58
Mov. [87] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES. (Vista à Defensoria Pública)
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22/05/2020 09:59
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 04:47
Mov. [85] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/12/2018 12:58
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2018 11:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2018 12:31
Mov. [82] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000023-87.2015.8.18.0051.5002
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14/06/2018 06:00
Mov. [81] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 06/2018.
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13/06/2018 14:10
Mov. [80] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/06/2018 16:12
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 16:12
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0016 sorteado para o oficial Virna Duarte Leite Ferreira.
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07/06/2018 10:05
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/06/2018 10:01
Mov. [76] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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03/07/2017 06:56
Mov. [75] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 07/2017.
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03/07/2017 06:29
Mov. [74] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 07/2017.
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30/06/2017 14:51
Mov. [73] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/06/2017 09:52
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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30/06/2017 09:03
Mov. [71] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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30/06/2017 09:02
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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30/06/2017 08:36
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/08/2016 12:47
Mov. [68] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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22/08/2016 12:39
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/08/2016 11:51
Mov. [66] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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16/08/2016 11:47
Mov. [65] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 10: 08/2016 11:00 FÓRUM LOCAL.
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04/08/2016 10:51
Mov. [64] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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29/07/2016 10:52
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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29/07/2016 10:50
Mov. [62] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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29/07/2016 10:46
Mov. [61] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 10: 08/2016 11:00 FÓRUM LOCAL.
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29/07/2016 06:00
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 07/2016.
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28/07/2016 14:10
Mov. [59] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/07/2016 09:08
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 09:08
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0013 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
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28/07/2016 09:08
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0014 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
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28/07/2016 09:08
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0015 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
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28/07/2016 08:28
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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12/07/2016 12:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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12/07/2016 10:16
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2016 10:03
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/07/2016 13:55
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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07/07/2016 13:53
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 04: 08/2016 08:00 FÓRUM LOCAL.
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07/07/2016 13:52
Mov. [48] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 06: 07/2016 04:00 Fórum de Fronteiras.
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22/06/2016 13:27
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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21/06/2016 12:49
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
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20/06/2016 12:54
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/06/2016 10:12
Mov. [44] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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30/05/2016 11:36
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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30/05/2016 11:33
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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24/05/2016 06:07
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 24: 05/2016.
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23/05/2016 15:10
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/05/2016 11:57
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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23/05/2016 11:43
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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23/05/2016 11:29
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0009 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
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23/05/2016 11:29
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0010 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
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23/05/2016 11:29
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0011 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
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23/05/2016 11:29
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0012 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
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23/05/2016 11:23
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0008 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
23/05/2016 11:20
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
23/05/2016 11:12
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0007 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
16/05/2016 10:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 07/2016 04:00 Fórum de Fronteiras.
-
16/05/2016 10:10
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 16: 05/2016 10:10 Fórum de Fronteiras.
-
06/05/2016 11:03
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
28/04/2016 06:00
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 28: 04/2016.
-
27/04/2016 14:30
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/04/2016 13:22
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
26/04/2016 18:15
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 13:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
25/04/2016 13:18
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2016 14:57
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/04/2016 14:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
18/04/2016 16:40
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/04/2016 16:54
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
12/04/2016 14:23
Mov. [17] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 05/2016 08:00 Fórum de Fronteiras.
-
21/01/2016 11:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 11:24
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0002 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
21/01/2016 11:24
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0003 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
21/01/2016 11:24
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0004 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
21/01/2016 11:24
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0005 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
21/01/2016 11:24
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0006 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
21/01/2016 11:11
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2015 13:56
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
-
15/10/2015 12:18
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - RESPOSTA Á ACUSAÇÃO, FL-47: 50
-
14/10/2015 11:13
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - PETIÇÃO COM PROCURAÇÃO, FL-45: 46
-
06/10/2015 11:33
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - MANDADO DE CITAÇÃO, FL-44
-
23/06/2015 08:49
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000023-87.2015.8.18.0051.0001 sorteado para o oficial Rebeca de Figueiredo Moura.
-
04/03/2015 07:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] Denúncia
-
14/01/2015 13:25
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
14/01/2015 13:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
14/01/2015 13:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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