TJPI - 0001818-37.2014.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:54
Expedição de Informações.
-
06/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 14:38
Baixa Definitiva
-
02/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:28
Decorrido prazo de VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:52
Juntada de informação
-
30/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:48
Juntada de informação
-
18/05/2022 14:22
Mov. [93] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0001818-37.2014.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: CLAUDIVANIO BENTO DE SOUSA LEITE Advogado(s): VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA(OAB/PARAÍBA Nº 11288) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
17/05/2022 15:08
Mov. [92] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:48
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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26/04/2022 14:46
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/04/2022 14:37
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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26/04/2022 14:30
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 14:29
Mov. [87] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 12:59
Mov. [86] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
20/01/2022 12:32
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/10/2021 06:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 06: 10/2021.
-
06/10/2021 18:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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06/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0001818-37.2014.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: CLAUDIVANIO BENTO DE SOUSA LEITE Advogado(s): VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA(OAB/PARAÍBA Nº 11288) SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado CLAUDIVANIO BENTO DE SOUSA LEITE, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 14 e art. 16, 1º, IV, ambos da Lei 10.826/03 c/c art. 70 do Código Penal, conforme fundamentação retro.
Passo à individualização da pena do réu, primeiramente para o crime de porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais.
Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: normais a espécie.
Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar.
Consequências do crime: normais ao tipo; Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita.
Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistência de circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, inciso III, ?d? do CP), ainda que extrajudicial, contudo, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, em obediência a Súmula 231 do STJ, razão pela qual, mantenho areprimenda anteriormente dosada. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusãoe pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa.
Art. 16, 1º, IV, da Lei 10.826/03: 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais.
Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social.
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado.
Motivos: normais a espécie.
Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar.
Consequências do crime: normais ao tipo; Comportamento da vítima: no caso o Estado, nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita.
Feitas essas considerações, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistência de circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu (art. 65, inciso III, ?d? do CP), ainda que extrajudicial, contudo, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal, em obediência a Súmula 231 do STJ, razão pela qual, mantenho a reprimenda anteriormente dosada.3ª Fase: Verifico a inexistência de causa de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia multa.
Configurado o concurso formal de crimes, toma-se a pena do delito mais grave e sobre ela deve ser aplicada a exasperação (reconhecida em seu grau mínimo de 1/6), restando o APENAMENTO DEFINITIVO estabelecido em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
A pena de multa vai fixada em 15 (quinze) dias-multa, para cada delito, à razão unitária mínima.
Regime de Cumprimento da pena: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?c?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
Substituição da pena: Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, determinando a prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser convertido para entidade beneficente definida na fase de execução, conforme prevê o art. 45, § 1º, do Código Penal.
Suspensão Condicional da Pena: Inviável a suspensão condicional da pena, uma vez atendido o requisito constante no inciso III do art. 77, do CP.
Direito de Recorrer em Liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não há qualquer elemento concreto que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva ou de outra cautelar.
Disposições finais:A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão.
Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
Após o trânsito em julgado, em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019, proceda a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como expeça-se guia de execução definitiva.
Por fim, declaro a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas em poder do condenado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal.
Assim, deverá o Chefe de Secretaria providenciar o envio da arma e das munições apreendidas ao Comando do Exército para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003.
Custas pelo réu.
P.R.I." -
05/10/2021 14:26
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
05/10/2021 14:25
Mov. [81] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
05/10/2021 13:07
Mov. [80] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/08/2021 19:43
Mov. [79] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001818-37.2014.8.18.0028.5003
-
27/08/2021 11:48
Mov. [78] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
27/08/2021 11:39
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 09:13
Mov. [76] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/08/2021 07:58
Mov. [75] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 12:26
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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01/06/2021 12:23
Mov. [73] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 14:34
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
19/05/2021 14:32
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 12:14
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2021 10:29
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001818-37.2014.8.18.0028.5002
-
29/04/2021 06:00
Mov. [68] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 04/2021.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO) Processo nº 0001818-37.2014.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: CLAUDIVANIO BENTO DE SOUSA LEITE Advogado(s): VANDERLANIO DE ALENCAR FEITOSA(OAB/PARAÍBA Nº 11288) ATO ORDINATÓRIO: Fica o réu, por seu advogado , intimado para apresentar as Alegações finais, no prazo legal. -
28/04/2021 18:10
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/04/2021 11:58
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
19/03/2021 13:47
Mov. [65] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
19/03/2021 13:31
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/03/2021 08:23
Mov. [63] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001818-37.2014.8.18.0028.5001
-
26/02/2021 16:08
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DANILO CARLOS RAMOS HENRIQUES. (Vista ao Ministério Público)
-
26/02/2021 16:07
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 09:41
Mov. [60] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:50
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
03/02/2021 11:52
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 11:10
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/10/2020 13:08
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
29/04/2020 09:55
Mov. [55] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/04/2020 12:52
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
09/07/2019 10:37
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/07/2019 09:25
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/01/2019 09:35
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
05/11/2018 09:35
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 12:18
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
28/09/2018 06:15
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 28: 09/2018.
-
27/09/2018 14:50
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/09/2018 12:31
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
27/09/2018 12:25
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
27/09/2018 10:12
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/09/2018 10:12
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2018 10:43
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/08/2018 15:56
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 14: 08/2018 11:00 forum local.
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08/08/2018 09:41
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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16/07/2018 07:58
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2018 12:35
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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25/06/2018 11:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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24/05/2018 13:09
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/05/2018 09:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
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21/05/2018 12:52
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 14: 08/2018 11:00 forum local.
-
06/04/2018 12:38
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 12:22
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
15/01/2018 12:19
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 08:50
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2017 14:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 13:12
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/12/2015 12:32
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
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16/11/2015 13:06
Mov. [26] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/11/2015 14:03
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
13/05/2015 10:25
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
-
13/05/2015 10:19
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
13/05/2015 10:16
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/05/2015 07:39
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
06/05/2015 13:08
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/04/2015 10:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente
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17/11/2014 12:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/11/2014 11:23
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento
-
09/10/2014 12:34
Mov. [16] - [ThemisWeb] Petição
-
08/10/2014 10:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/10/2014 10:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
03/10/2014 07:48
Mov. [13] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
03/10/2014 07:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento
-
16/09/2014 14:04
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
16/09/2014 13:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001818-37.2014.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.
-
25/08/2014 12:00
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/08/2014 10:36
Mov. [8] - [ThemisWeb] Denúncia
-
20/08/2014 10:22
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
-
20/08/2014 08:39
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição
-
19/08/2014 09:02
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/08/2014 12:12
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
12/08/2014 08:40
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/08/2014 13:28
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
-
08/08/2014 13:28
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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