TJPI - 0000214-23.2019.8.18.0042
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 08:28
Juntada de Petição de procuração
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:44
Decorrido prazo de IAGO MARQUES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 09:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000214-23.2019.8.18.0042 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: REINALDO MOREIRA DA SILVA, PEDRO MOREIRA DA SILVA, DIOCLECIANO LOUZEIRO FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Nome: REINALDO MOREIRA DA SILVA Endereço: Localidade Tocas, s/n, Depois da fazenda Tamarindo, Zona Rural, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: PEDRO MOREIRA DA SILVA Endereço: RUA PREFEITO MARLOS, X, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 Nome: DIOCLECIANO LOUZEIRO FILHO Endereço: Localidade Descoberta, s/n, Zona Rural, RIACHO FRIO - PI - CEP: 64975-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Endereço: AVENIDA CÂNDIDO COELHO, 202, CENTRO, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida de Ação Penal em que se imputa ao denunciado REINALDO MOREIRA DA SILVA o delito previsto no Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e aos denunciados PEDRO MOREIRA DA SILVA e DIOCLECIANO DE FREITAS LOUZEIRO FILHO os delitos previstos no Art. 14 da Lei 10.826/03 e Art. 50-A da Lei 9605/98.
O Ministério Público manifestou interesse em promover ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL com os denunciados REINALDO e PEDRO.
Contudo, afirmou que diante do(s) outro(s) processo(s) que DIOCLECIANO responde, ele não pode ser beneficiado pelo ANPP, ID 51033158.
Os acusados foram citados e responderam a acusação, ID 54079856 - Pág. 2 (Pedro); ID 54080447 - Pág. 2 (Reinaldo) e ID 54449604 - Pág. 2 (Diocleciano).
O Ministério Público apresentou Réplica, ID 67682331.
O Advogado DR.
Iago Marques de Oliveira - OAB N° 23.599, apresentou renúncia ao mandato para representar o acusado Reinaldo, ID 67617941.
Faz-se necessário dar prosseguimento no feito.
Da Análise da(s) Resposta(s) a(s) Acusação(ões).
Sobre a ausência de Justa Causa Para verificar se a ação penal preenche os requisitos para o seu desenvolvimento valido e regular, o Código de Processo Penal dispõe no art. 41 os requisitos positivos da ação penal, ao passo que o art. 395 elenca os pressupostos negativos.
Art.41.A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal Antes da audiência de instrução e julgamento, não se perfaz o momento processual adequado para a análise aprofundada das provas.
Salienta-se que uma vez constatado meros indícios aptos a ensejar um decreto condenatório já é suficiente para o recebimento da denúncia, sendo assim, verifico que a denúncia guarda compatibilidade com as peças que a subsidiaram (inquérito policial), permitindo a individualização da conduta dos acusados de modo que lhe permitam a ampla defesa e o contraditório, posto que há na denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal, qualificação dos acusados, bem como a justa causa como o mínimo indiciário apito a um decreto condenatório, a denúncia se perfaz adequada para a ação penal.
O acusado Reinaldo arguiu que as provas obtidas em sua residência são ilícitas por haverem sido colhidas diante de uma busca e apreensão também ilegal.
Ocorre que, não há nos autos provas inescusáveis do alegado, visto que além dos crimes previstos no estatuto do desarmamento, também foi constatado infração administrativa ambiental e criminal, que foi o que levou os agentes da SEMAR e a polícia a sua residência em um primeiro momento.
Sendo assim, o recebimento da denúncia está correto (ID52040126), pois preenche todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não verificando qualquer causa de inépcia, nos termos da jurisprudência pátria, pois adotamos a teoria monista, em que, quando alguém participar de qualquer modo para o crime, incide nas penas a eles cominadas.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
NARRATIVA QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA.
JUSTA CAUSA.
FATOS A SEREM ELUCIDADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento de ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional.
Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2.
Na hipótese, a peça acusatória contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa dos ora recorrentes. 3. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 5.
Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas aos recorrentes, em princípio, se subsomem aos tipos previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 6.
Não prevalecem os argumentos da parte agravante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 7.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no RHC 198122 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0176656-0 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2024 PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
ALEGADA ILICITUDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PREMATURIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca pessoal e domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.
Portanto, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias. 2.
Hipótese em que a prévia notícia de venda de drogas por um usuário e a suposta autorização do morador seriam as causas justificadoras para a busca domiciliar.
Desse modo, por ora, a conclusão pela incursão indevida em domicílio por parte dos policiais, a ponto de se abreviar o andamento da ação penal e determinar o trancamento do feito, mostra-se prematura. 3.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva do agravante, pois ele "é reincidente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e furto qualificado, o que demonstra seu descaso e desrespeito com a justiça criminal e sua propensão à prática delitiva." 4.
Agravo regimental não provido.
AgRg no HC 910617 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0157222-2 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 09/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2024 Sobre a absolvição sumária Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar EXISTÊNCIA MANIFESTA de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta dos denunciados, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A(s) imputação(ões) feita(s) na denúncia configura(m), em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
RECURSO QUE DEVE SER APRESENTADO EM MESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, NOS MOLDES DO ART. 619 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
APONTADAS NULIDADES NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE, COMO É CEDIÇO, NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL.
ADEMAIS, O PACIENTE FOI CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL, SENDO ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE FOI JUSTIFICADO O USO DE ALGEMAS.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, POSSIBILITANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP REENCHIDOS.
EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DAS TESES ABSOLUTÓRIAS APRESENTADAS PELA DEFESA, BEM COMO DA MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS, DEVE OCORRER NO CURSO DA AÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) "4.
O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal. 5.
Conforme exaustivamente apontado pela Corte local, tem-se que, ao contrário do alegado, a inicial acusatória preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma clara e precisa, a acusação que pesa sobre o recorrente e de que forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em tela.
Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus.
A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. [...] na esteira dos precedentes do STJ, 'A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório' [...]".
AgRg no RHC 179078 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2023/0109788-9 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/08/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2023 Da Audiência de Acordo de Não Persecução Penal Dando continuidade à marcha processual, designo audiência de para apresentação de proposta de ANPP aos acusados REINALDO MOREIRA DA SILVA e PEDRO MOREIRA DA SILVA, nos moldes idealizados no novel art. 28-A do CPP, para o dia 07 de agosto de 2025 às 09h.
Disponibilize-se, por meio de ato ordinatório, link para ingresso virtual para eventual excepcionalidade Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a realização da de ANPP, visto para no caso de alguns dos acusados não aceitar, não seja necessário realizar nova audiência de instrução.
Intime-se o acusado REINALDO, pessoalmente, para que constitua novo causídico, no prazo de 48 horas, ou informe se deseja ser assistido pelo Defensoria Pública.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais dos acusados.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22060811275500300000026630919 Petição Petição 23021213244587500000034725804 Relatório APF 0000214-23.2019.8.18.0042 Petição 23021213244596500000034725805 Demanda00027903-13_LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021213244606200000034725806 Demanda00027904-02_LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021213244616800000034725807 Demanda00027905-90_LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021213244626800000034725808 Ofício - envio de objetos-diversos Ofício nº 47-2023 - Parnagua DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021213244637600000034725809 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021409330961700000034804969 Despacho Despacho 23040610551034800000036871740 Sistema Sistema 23040610552841500000036888570 DescriçãodoMovimento Manifestação 23042813075800000000037802813 Sistema Sistema 23052310072205100000038772094 Despacho Despacho 23061210565744700000039538220 Petição Petição 24010811085089900000048020347 PJE 0000214-23.2019.8.18.0042 - Denúncia Petição 24010811085094900000048020349 Sistema Sistema 24011116404766000000048205438 Decisão Decisão 24022519263355800000048950729 Citação Citação 24022519263355800000048950729 Citação Citação 24022519263355800000048950729 Citação Citação 24022519263355800000048950729 Sistema Sistema 24030517554439900000050589982 Diligência Diligência 24031116360022900000050860594 MARC-2024 PEDRO MOREIRA DA SILVA Diligência 24031116360028600000050860605 Diligência Diligência 24031117174302500000050860633 MARC-2024 REINALDO MOREIRA DA SILVA Diligência 24031117174320200000050862618 Citação Citação 24022519263355800000048950729 Sistema Sistema 24031118084113600000050865836 Certidão Certidão 24031118150655200000050866007 Resposta à acusação Petição 24031502084913800000051079969 RG Documentos 24031502084939200000051079970 CPF Documentos 24031502084945000000051079972 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 24031502084948900000051079973 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031502084951300000051079974 PROCURÇÃO Procuração 24031502084953600000051079975 VÍDEO DA PORTA ARROMBADA Documentos 24031502084955900000051079976 FOTO DA PORTA ARROMBADA Documentos 24031502084970700000051079977 Diligência Diligência 24031814190458300000051205297 MARC-2024 DIOCLECIANO Diligência 24031814190463700000051205302 Petição Petição 24071218120476200000056584414 Certidão Certidão 24083010085410500000058782192 Intimação Intimação 24022519263355800000048950729 Sistema Sistema 24092923194971400000060220251 Despacho Despacho 24101421210069400000060972709 Intimação Intimação 24103116484671700000061877720 Petição Petição 24110509192670300000062037331 Sistema Sistema 24110621402328800000062157783 Petição de renuncia Petição 24113013254401700000063265515 Petição Petição 24113013302209500000063265688 PRINT-COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24113013302239600000063265690 Diligência Diligência 24120111213108700000063273318 DIOCLEICIANO FREITAS 01 Diligência 24120111213116500000063273320 Manifestação Manifestação 24120211193798900000063288835 Cota Ministerial Cota Ministerial 24120217444892700000063324175 PARNAGUÁ-PI, 3 de julho de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
08/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:49
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:24
Outras Decisões
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02/12/2024 17:44
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/12/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 05:49
Decorrido prazo de DIOCLECIANO LOUZEIRO FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:36
Decorrido prazo de PEDRO MOREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 19:26
Recebida a denúncia contra DIOCLECIANO LOUZEIRO FILHO (REU)
-
11/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ Processo nº 0000214-23.2019.8.18.0042 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CORRENTE - PI Advogado(s): Requerido: REINALDO MOREIRA DA SILVA, PEDRO MOREIRA DA SILVA, DIOCLECIANO LOUZEIRO FILHO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PARNAGUÁ, 8 de junho de 2022 REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO DESIGNADO PORTARIA DA CORREGEDORIA -
08/06/2022 09:09
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 09:08
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:39
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 12:51
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 06:00
Mov. [18] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 19: 02/2021.
-
18/02/2021 18:10
Mov. [17] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/02/2021 09:11
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:10
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/06/2020 10:13
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 14:14
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:28
Mov. [12] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/05/2019 11:21
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 08:55
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/05/2019 09:11
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/05/2019 23:35
Mov. [8] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de DIOCLECIANO LOUZEIRO FILHO.
-
25/05/2019 23:35
Mov. [7] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de PEDRO MOREIRA DA SILVA.
-
25/05/2019 23:35
Mov. [6] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de REINALDO MOREIRA DA SILVA.
-
25/05/2019 23:24
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/05/2019 21:37
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000214-23.2019.8.18.0042.5001
-
25/05/2019 20:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
25/05/2019 20:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
25/05/2019 20:11
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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