TJPI - 0000438-51.2006.8.18.0030
1ª instância - 1ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:39
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av.
Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000438-51.2006.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSE ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO, qualificado, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 121, caput, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória (id. 29045679, págs. 01/03), que: “Segundo constam dos autos do inquérito policial que, no dia 06 de setembro de 2005, por volta das 19:00 horas, na Av.
Transamazônica, próximo ao Posto R.SÁ, nesta cidade, o denunciado JOSÉ ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO trafegava no referido local, conduzindo o veículo FORD/CORCEL II, ano 1983/1984, cor cinza, placa HVN 2369- CE, registrado em nome ANA MARIA DANTAS FIGUEIREDO, em alta velocidade, quando abalroou uma bicicleta, pilotada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, causando nesta as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, das quais resultaram na morte da vítima.
A vítima trafegava “no acostamento da pista, ou seja, do asfalto… que o motorista do carro foi quem provocou o acidente, pois fez menção de que ia descer para o acostamento; QUE a vítima foi colhida pelo carro quando transitava pela faixa branca, que fica na beira da pista; QUE o carro que atropelou a vítima não buzinou e nem tão pouco usou os freios para impedir o choque”, conforme narrou a testemunha FRANCISCA SIMONE BARROS.
A vítima foi socorrida junto ao Hospital Regional Deolindo Couto, nesta cidade, porém já chegou sem vida, em consequência das lesões- traumatismo crânio-encefálico, conforme atesta o Laudo de Exame Cadavérico.
O denunciado conduzia o veículo sem a devida atenção e, em estado de embriaguez, conforme consta do relatório, embora não se tenha procedido ao exame próprio.
Segundo se apurou, o denunciado andava em companhia de seu amigo Clodoaldo Roberto da Silva, e os dois beberam durante todo o dia do fato.
Após o fato, o denunciado fugiu do local, deixando de prestar socorro à vítima.
E, para “comemorar”, escondeu o veículo no Conjunto Habitacional Parque Leste, desta cidade, e se dirigiu para o Bar “o Guri”, onde ingeriu mais bebidas alcoólicas, demonstrando toda a sua insensibilidade aos danos causados.
A testemunha INÁCIO MANOEL VIRGÍNIO declarou que “os dois elementos beberam, ao todo, 04 (quatro) cervejas em seu bar, sendo que por volta das 9:30 horas, foram embora com destino ao centro da cidade…”.
A testemunha ELIZÂNGELA DE FRANÇA DA SILVA declarou o seguinte: “QUE por volta das 11:30 horas chega no referido bar dois rapazes, os quais esta depoente não conhecia; QUE os dois sujeitos começaram a beber cerveja; QUE quando foi por voltas 13:00 horas, os dois sujeitos saíram do bar… e retornaram por volta das 15:00 horas; QUE continuaram a beber cerveja e só foram embora do bar por volta das 18:30 horas; QUE ao todo, os dois sujeitos beberam umas 15 (quinze) cervejas no bar Grenvile e saíram de lá já meio embriagados…” Pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causar, adotada em nosso Código Penal, “tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa”.
Segundo a referida teoria, para “saber se um antecedente foi causa do resultado deve-se procurar eliminá-lo, mentalmente, e verificar se o resultado, sem ele, teria acontecido”.
Desta forma, se o denunciado não estivesse conduzindo o veículo em visível estado de embriaguez e sem alta velocidade, provavelmente, o evento danoso não teria ocorrido e, portanto, não resultaria em lesões e morte.
Segundo, ainda, o art. 29, caput, do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade”.
O excesso de velocidade “Não se presume a culpa do condutor (TACrSP, Julgados 78/301, 73/274, 66/414; TAMG; RJTAMG 52/389, RT 544/424)”.
Porém, os demais elementos colhidos na investigação, concluem pela culpa do denunciado.
A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal do denunciado, conforme ensina o art. 28, II, do Código Penal.
O denunciado com a sua conduta assumiu o risco de produzir o resultado morte, embora não o quisesse.
Portanto, agiu com dolo eventual, previsto no art. 18, I, do Código Penal.” [… SIC] O acusado foi preso em flagrante no dia 06.09.2005, solto no dia 15.09.2015.
A denúncia foi oferecida no dia 12.04.2006 (id. 29045679, págs. 1/3) e este juízo a recebeu no dia 24.10.2007 (id. 29045679, págs. 79).
O réu não foi localizado para citação (págs. 94), razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (pág. 107).
Transcorrido o prazo do Edital de citação o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, bem como foi decretada a prisão preventiva do acusado (id. 29045680, págs. 07/08).
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado (id. 29045680, págs. 40/41).
Em 02.12.2021, o acusado, através de advogado, solicitou habilitação aos autos (id. 29045680, págs. 42/55), restando assim a suspensão do processo e o prazo prescricional, revogados (id. 59694470) Resposta à acusação (id. 33785150).
Audiência de instrução e julgamento realizada nos dias 02.07.2024 e 30.10.2024, onde realizou-se a inquirição de testemunhas e o interrogatório do acusado (ids 59694470 e 66012724).
O Ministério Público apresentou memoriais escritos, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (id. 66834096).
A defesa apresentou memoriais escritos, requerendo: a – acolher as alegações trazidas pela defesa no sentido de IMPRONUNCIAR o réu do crime tipificado no art. 121, caput do CP com fundamento no art. 414 do CPP, bem como na jurisprudência do STJ, afastando o dolo eventual por estar fartamente comprovado que o acusado não teve intenção de matar a vítima, como também não concorreu para tal; b – desclassificar a conduta atribuída ao acusado para as reprimendas do art. 302, caput do CTB, reconhecendo a confissão, as causas atenuantes e de diminuição de pena, aplicando-a no seu mínimo legal, sendo analisada a prescrição da pretensão punitiva, e, c – reconhecer a hipossuficiência do acusado (id. 67968810). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passa-se à análise do mérito.
O Ministério Público denunciou o acusado, pelo delito previsto no art. 121, caput do Código Penal, na modalidade dolo eventual, considerando as circunstâncias fáticas do acusado estar embriagado, dirigindo em alta velocidade, ter atropelado a vítima que transitava em sua bicicleta pelo acostamento e após abalroamento, não ter prestado socorro, inclusive, parando em um bar e ingerido mais bebida alcoólica.
Em que pese as alegações do órgão ministerial, entendo que não está configurado o delito do art. 121, do CP, mas sim o do art. 302, § único, III, do Código de Trânsito Brasileiro (redação anterior).
Nesse sentido, destaco as provas testemunhais colhidas em juízo: Francisca Simone Barros, testemunha ocular, informou que não conhecia o acusado; Que no dia do fato estava indo pra escola; Que estava descendo sentido a cidade de Floriano; Que tanto a vítima como o acusado vinha subindo em direção a cidade de Picos; Que a vítima trafegava pelo acostamento em uma bicicleta; Que o carro atingiu a vítima pelas costas; Que o acusado não freou o carro; Que com a pancada a vítima subiu e caiu de cabeça para baixo no seus pés; Que o acusado não prestou socorro e seguiu dirigindo, parou no bar de Zé Picoense e após seguiu viagem.
Inácio Manoel Virgínio, em juízo relatou que na época tinha um bar, mas que não sabe/lembra de nada dos fatos, bem como, não sabe como seu nome foi enquadrado nos autos.
Genivaldo Gonçalves de Figueiredo, à época dos fatos, frentista de um posto de gasolina, Posto Santana, não trouxe maiores detalhes sobre o fato, visto que não presenciou os fatos.
José Ildevan Pereira de Carvalho, no seu interrogatório em juízo, relatou que atualmente é montador na área de automóvel; Que não tem processo em outra cidade; Que no dia do fato foi levado para Delegacia e ficou muitos dias lá; Que na época do acidente morava na cidade de Picos/PI.
Que trabalhava vendendo bolo; Que fazia seus bolo juntamente com sua esposa; Que deixava os bolos em uma semana e com 08 (oito) dias voltava para pegar o dinheiro; Que seu carro era um corcel II; Que já tinha esse carro há bastante tempo; Que no dia do fato estava trabalhando em Oeiras com seu ajudante Clodoaldo; Que Clodoaldo estava dando trabalho então deixou ele e foi fazer cobranças sozinho; Que não bebeu, pois tinha muita cobrança pra fazer; Que depois que realizou as cobranças pegou Clodoaldo e foram embora para Picos; Que foi ai que aconteceu o fato; Que ficou com medo; Que não se recorda o que aconteceu; Que que parou lá na frente e logo depois foi preso; Que ficou fora de si; Que seu carro não permitia correr; Que tinha habilitação; Que não ingeriu bebida alcoólica no dia; Que Clodoaldo não sabia dirigir.
Mediante a análise dos depoimentos prestados em juízo, é possível pontuar que não restaram confirmados os elementos a configurar o delito de homicídio, previsto no art. 121, caput, do CP.
A acusação ao imputar os fatos ao acusado, o fez na modalidade dolo eventual, considerando que o acusado estaria embriagado.
Todavia, em que pese os relatos prestados em sede policial, estes não foram confirmados em juízo.
As testemunhas inquiridas em audiência ou não se recordavam dos fatos ou não tiveram essa informação de que o acusado estaria embriagado.
Outras testemunhas não foram localizadas para prestarem depoimento em audiência.
Ademais, não há nos autos prova pericial nesse sentido.
Inclusive, no Boletim de Acidente de Trânsito (id. 29045679, pág. 73), emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em resposta aos quesitos do condutor do veículo, quanto ao estado de embriaguez a resposta apontada foi “ignorado”.
Logo, não há como inferir que o acusado estaria embriagado, na direção do veículo automotor.
Na sequência a acusação afirmou que o acusado estaria em alta velocidade.
Entretanto a prova dos autos é no sentido contrário, visto que não há informações que corroborem essas alegações.
Inclusive, o acusado durante o seu interrogatório nega que estivesse em alta velocidade, alegando que o modelo do carro não permitiria tal ação.
Acerca do dolo eventual, entende-se que ele é retirado da situação fática desenhada e não da mente do agente.
Nessa perspectiva, a prova dos autos ressai que o acusado, ao transitar pela Avenida Transamazônica, atropelou a vítima Raimundo Nonato de Sousa, que transitava em uma bicicleta, pelo acostamento.
Ademais, após o atropelamento o acusado não prestou socorro.
Essas provas são confirmadas pela testemunha ocular Francisca Simone Barros.
Assim, o que se observa é que a conduta do acusado se deu na modalidade culposa, visto que, de forma imprudente, sem a devida atenção, conforme relatório pericial id. 29045679, págs. 71/75, atropelou a vítima Raimundo Nonato de Sousa, que seguia, no mesmo sentido, pelo acostamento, o que resultou na sua morte.
Ademais, após os fatos, o acusado não prestou socorro, o que se subsume perfeitamente na conduta descrita no delito do art. 302, § único, III, do CTB (redação anterior).
O acusado não nega a autoria dos fatos, embora informe não recordar do acorrido.
Ademais, informa não ter ingerido bebida alcoólica e que após os fatos ficou com bastante medo.
Destarte, o conteúdo probatório dos autos é suficiente para corroborar a existência de materialidade do delito previsto no art. 302, § único, III, do CTB (redação anterior), e imputar a autoria deste ao réu JOSÉ ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DESCLASSIFICO a conduta descrita na exordial, relativo ao delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, para o delito previsto no art. 302, § único, III, do CTB (redação anterior). b) julgo PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para fins de CONDENAR JOSÉ ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO pelo delito previsto no art. 302, § único, III, do CTB (redação anterior).
DOSIMETRIA Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há informações de maus antecedentes a serem valorados negativamente;3) o denunciado não pode ter sua conduta social valorada negativamente, pois poucos elementos foram colhidos a respeito desta;4 o acusado não pode ter sua personalidade valorada negativamente, pelo mesmo motivo supracitado; 5) o motivo é o lucro fácil, normal a espécie; 6) as circunstâncias do crime são normais à espécie; 7) as consequências do delito são normais à espécie; 8) quanto ao comportamento da vítima, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que ela tenham contribuído para o evento delituoso.
Com efeito, inexistindo diretrizes desfavoráveis ao réu, fixo a pena no patamar mínimo: 02 (dois) anos de detenção.
Inexistentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, permanecendo a pena no patamar mínimo: 02 (dois) anos de detenção.
Ausentes minorantes.
Presente a majorantes do § único, III, do CTB (redação anterior), de modo que aplico a fração de 1/3, restando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses.
REMANESCENTES Considerando quantum de pena privativa de liberdade acima aplicada, nos termos do que determina o art. 33, §2º, “c” do CP, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Aplicável a substituição da pena, por força do art. 44 do Código Penal.
Assim, a teor do previsto no arts. 46 e 48 c/c art. 43, III e IV, determino a substituição da pena de reclusão por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam: limitação de fim de semana e prestação de serviços a comunidade, com local, dias e horários a serem fixados pelo juízo da execução da pena.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos para declarar a extinção da punibilidade por prescrição em razão das penas concretamente aplicadas ao réu neste decisum.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
RAFAEL MENDES PALLUDO Juiz de Direito -
30/04/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 08:18
Desclassificado o Delito
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09/04/2025 11:25
Expedição de Informações.
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18/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:58
Expedição de Informações.
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13/03/2025 11:31
Expedição de Informações.
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06/12/2024 22:07
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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12/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 20:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE BARROS em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SIMONE BARROS em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:18
Decorrido prazo de GENIVALDO GONÇALVES DE FIGUEIREDO em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:14
Decorrido prazo de INACIO MANOEL VIRGILIO (ZÉ PIABA) em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 08:18
Expedição de Informações.
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25/06/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ELIZÂNGELA DE FRANÇA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/05/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de JOSE ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Oeiras.
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27/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
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06/11/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:34
Juntada de informação
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05/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE OEIRAS Processo nº 0000438-51.2006.8.18.0030 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Advogado(s): Indiciado: JOSE ILDEVAN PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. OEIRAS, 30 de junho de 2022 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
30/06/2022 14:22
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 14:20
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:25
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/12/2021 11:25
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:13
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000438-51.2006.8.18.0030.5007
-
02/09/2020 12:52
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/08/2020 15:45
Mov. [19] - [ThemisWeb] Preventiva - Desacolhida de Prisão Preventiva
-
29/08/2020 15:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
15/07/2020 11:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/06/2020 14:48
Mov. [16] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 13:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/05/2014 11:37
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento
-
17/10/2012 08:51
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DE AR´S.
-
03/10/2012 12:43
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - dados do mandado de prisão
-
03/10/2012 12:39
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ofício para Polícia Militar
-
01/10/2012 09:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - carta precatória e ofícios para superitendencia da Polícia Civil e Polícia Federal
-
01/10/2012 09:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
01/10/2012 08:58
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - Expedição de mandado de prisao
-
21/09/2012 13:04
Mov. [7] - [ThemisWeb] Preventiva - Expedir mandado de prisão.
-
01/10/2011 08:13
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/09/2011 23:13
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - MOVIMENTANÇÃO REALIZADA PELA CEAS
-
06/06/2011 09:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntada da petição.
-
21/02/2011 12:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTAS AO DEFENSOR
-
21/02/2011 11:19
Mov. [2] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTAS AO DEFENSOR PÚBLICO
-
19/02/2008 16:03
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2006
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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