TJPI - 0001297-71.2016.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 22:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001297-71.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL MESSIAS DE CARVALHO Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: MANOEL MESSIAS DE CARVALHO Endereço: RUA ALMIR BENVINDO, N° 171, VAQUEJADA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES.1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor.2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público.3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie.4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)" - grifei- assim considerado para fins de INTIMAÇÃO E INÍCIO/DECURSO DE PRAZO RECURSAL- gizei mais uma vez- o que se difere da intimação pessoal e comprovação ref. medidas cautelares fixadas- grifei.
FATOS: 09/12/2016; RECEBIMENTO: 09/08/2017; NASCIMENTO: 07/04/1992 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 33, §1°, da Lei 11.343/2006, fatos ocorridos em 09/12/2016, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 20517094, PÁG. 85/87: (...) Consta dos autos do IP nº 009.951/2016, que o denunciado foi preso por importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas e por guardar, ter em cativeiro ou em depósito, espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No dia 09 de dezembro de 2016, a polícia realizou campana próxima à residência do denunciado para averiguar uma denúncia anônima de que nessa casa funcionava um ponto de venda de drogas.
No dia 10 de dezembro de 2016, por volta das 00h30min, os policiais observaram que havia uma intensa movimentação de usuários no local, verificando a veracidade das informações.
Ao chegar à residência alvo, a polícia encontrou o denunciado seguindo as buscas foi encontrada uma sacola com 23 (vinte e três) embalagens fracionadas de uma substância assemelhada à cocaína e mais uma porção de maconha, abaixo da torneira da cozinha, conforme faz prova Auto de Constatação Provisória de Drogas de fls. 15.
No momento das buscas, chegaram ao local dois usuários que informaram que estavam na residência do denunciado para comprar droga e também foram conduzidos à delegacia.
Em seu interrogatório, a fls. 18, o denunciado confessou a prática de tráfico de drogas, informando que no dia 08 de novembro de 2016 havia contatado um fornecedor de drogas e encomendado 13 (gramas) de cocaína, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), e fracionado-a em 23 (vinte e três) "trouxinhas" que seriam revendidas no dia 11 de novembro de 2016, no Reggae da Boate Diesel, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada trouxinha, esperando lucrar R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais).
O pássaro cardeal- do-nordeste (ave passeriforme da família Thraupidae) foi encontrado preso em uma gaiola.
Apurou-se que o referido pássaro silvestre era criado sem licença ou autorização da autoridade competente. (...) - grifei Auto de prisão em flagrante (ID 20517094, pág. 56); Inquérito policial (ID 20517094, pág. 02); Boletim de ocorrência (ID 20517094, pág. 06/08); Termos de depoimentos (ID 20517094, pág. 12; 14; 16; 20); Auto de apresentação e apreensão (ID 20517094, pág. 24); Termo de interrogatório (ID 20517094, pág. 34/37); Relatório final (ID 20517094, pág. 64/68); Laudo pericial (ID 20517094, pág. 101/102).
Recebimento da denúncia em 09/08/2017 (ID 20517094, pág. 90/91).
Resposta à acusação deixando para se manifestar sobre o mérito em alegações finais (ID 20517094, pág. 111/113).
Julgamento parcial de mérito declarando a prescrição em relação ao tipo penal do art. 29, §1°, III, LEI 9605/1998 (ID 31609503).
Audiência de instrução na qual foi ouvida a testemunha BRUNO RAFAEL DE CARVALHO URSULINO.
Demais testemunhas foram dispensadas, sem insurgência, o que foi homologado (ID 40931651 – ato ocorrido em 16/05/2023).
Mídia audiovisual (ID 41546502).
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 44559572).
A Defesa Técnica pugnou, em síntese (ID 66873798): i) Tráfico privilegiado; ii) Inexistência de Concurso Formal, alegando que se trata de crime único de natureza permanente; iii) Confissão espontânea, em razão da confissão na fase policial; iv) Motivo de relevante valor moral e social, pela intenção de conseguir dinheiro para a cirurgia da esposa; v) Atenuante inominada; vi) Fixação da pena mínima, com regime inicial aberto; vii) Aplicação da detração penal; viii) Direito de recorrer em liberdade; ix) Concessão da justiça gratuita.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito em apenso.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA ANÁLISE DE CONDUTA - APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." II.1.a.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 20517094, pág. 56).
Consta auto de exibição e apreensão (ID 20517094, pág. 24).
Consta c.
Laudo de exame pericial assinado por perito criminal identificado, CRISTIANO RIBEIRO GONÇALVES AFFONSO, que atesta ser a substância analisada entorpecente Cannabis sativa L., sendo 1,8g (um grama e oito decigramas), acondicionada em um volume de plástico transparente; e cocaína, sendo 10,1g (dez gramas e um decigramas), distribuídos em vinte e três invólucros plásticos (ID 20517094, pág. 101/102).
Trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.b.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
O acusado confessou os fatos durante a fase investigativa – art. 197 do CPP (ID 20517094, pág. 36).
Transcrevem-se os depoimentos colhidos (ID 41546502): A testemunha BRUNO RAFAEL DE CARVALHO URSULINO, delegado de polícia civil, declarou em juízo: QUE no ano de 2016 quando atuava em Uruçuí, aconteciam algumas festas nos finais de semana e que chegou informação na delegacia que no entorno das referidas festas acontecia a venda de cocaína em uma residência nas proximidades; QUE a fim de averiguar as informações, os policias fizeram campana de modo que constataram a movimentação de vários carros em uma determinada casa e, após fazerem o levantamento, concluíram que o imóvel pertencia ao réu; QUE não recorda o horário da ocorrência, mas se recorda que foi no mesmo momento que ocorria a festa; QUE foram à casa para falar com o proprietário; QUE os entorpecentes estavam visíveis em um móvel, mas não se lembra especificamente o tipo de móvel; QUE foram apreendidos os entorpecentes, bem como o acusado foi levado à delegacia; QUE ficou claro que o acusado realizava a venda de entorpecentes. – transcrição indireta O réu MANOEL MESSIAS DE CARVALHO declarou, em seu interrogatório durante a fase pré-processual: 01) Há três meses, a mulher do interrogado quebrou o braço, e precisava fazer uma cirurgia, porém a mesma não fazia em Floriano e nem Teresina, somente fora do estado, mas o interrogado não tinha dinheiro; 02) Interrogado começou a vender entorpecentes na cidade de Uruçuí-PI, principalmente cocaína; 03) Conseguiu o contado de um fornecedor, através de um colega que não quer informar o nome; 04) O interrogado ligava para o fornecedor, e este marcava o local de entrega da droga; 05) Nunca chegou a ver o fornecedor, pois o mesmo ia aos encontros de motocicleta, usando um capacete, e todo vestido; 06) O interrogado ligava para o fornecedor de seu celular, contudo não decorou o número, não deixava ligação registrada bem como não salvou no contado, deixando apenas o número telefônico do fornecedor anotado em um pedaço de papel, que se perdeu na abordagem policial de hoje; 07) No dia 08/11/2016, o interrogado entrou em contado com o fornecedor, e encomendou 13 gramas de cocaína, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); 08) Fracionou a droga em vinte e três trouxinha, que seriam vendidas em 11/11/2016, no Reggae da Boate Disel, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cada trouxinha, esperando lucrar R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais); 09) Ontem por volta de 23:00 horas, a casa do interrogado foi alvo de uma busca policial, onde foi encontrado, as 23 trouxinhas de cocaína, acima mencionadas (ID 20517094, pág. 36). – transcrição direta O interrogatório do réu MANOEL MESSIAS DE CARVALHO em juízo restou prejudicado, diante da incidência da norma jurídica do art. 367, do CPP.
Como cediço, o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, onde descreve vários verbos (núcleo do tipo), em que basta a prática de pelo menos uma daquelas condutas para o enquadramento.
Assim, verifico que o acusado "tinha em depósito" as referidas substâncias quando a Polícia Civil foi até sua casa, tendo encontrado os entorpecentes no interior da residência.
O próprio acusado confessa os fatos durante a fase investigativa – art. 197 do CPP.
Vê-se que suas declarações em relação aos fatos são harmônicas com o depoimento da testemunha ouvida em juízo, BRUNO RAFAEL DE CARVALHO URSULINO.
Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Pois bem.
O ora Processando respondo a outro processo-crime, porém, sem condenação: 0801141-11.2020.8.18.0077 - Crimes do Sistema Nacional de Armas – em trâmite.
Atrelado a isso, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou APF deste feito - em especial, pela quantidade de substância e forma de acondicionamento.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
Nesse giro, além da referida quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade localizada no sul do interior do Estado, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Aponta-se 10,1g de cocaína- DISTRIBUÍDOS em 23 invólucros e 1,8g (um grama e oito decigramas), acondicionada em um volume de plástico transparente encontrados em poder do acusado, conforme auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão (ID 20517094, pág. 101/102).
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Não há espaço para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, a, do CP, como requerido pela Defesa, haja vista ausência de comprovação da declaração do réu no sentido de que o motivo para a prática do fato seria a realização de cirurgia no braço da esposa.
Não se verificam agravantes de pena.
Lado outro, milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), haja vista ter confessado os fatos perante a autoridade policial.
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: "Art. 33 (...) § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos – referencio: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) – grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que o acusado responde a outros processos criminais - autos n°: 0801141-11.2020.8.18.0077 - Crimes do Sistema Nacional de Armas – em trâmite.
Até o momento, SEM haver condenação transitada em julgado- seja ref. fatos anteriores/posteriores ao CASO/FATO que gerou este feito noticiado em APF - o que, de acordo com a jurisprudência majoritária, não tem o condão de afastar o tráfico privilegiado, do que referencio recurso especial repetitivo STJ de Tema n. 1139 - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 389/STJ - grifei - https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acesso em 27/NOV/2022.
Desse modo, entendo como possível a consideração e aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto o acusado é tecnicamente primário, não possui antecedentes, não há elementos concretos que indiquem que o referido se dedique a atividades criminosas tampouco que integre organização criminosa, pelo que aplico o redutor em seu máximo legalmente previsto (2/3).
Assim, em que pese haja ref. ação processo judicial-criminal também ainda em trâmite contra o denunciado, observe-se que se trata de contexto que não possa/deva, de per si, implicar em reconhecer-se como "dedicação a atividades criminosas", do que se referencia ratios e princípios basilares atinentes ao Direito Penal - art. 5º, LV, da CRFB/1988, etc.
Por fim, não se desconhece que a jurisprudência pátria, entende como sendo possível a substituição de pena privativa de liberdade imposta por pena restritiva de direitos, o HC 83.899-SP (2007/0124714-0), da lavra da Ministra Laurita Vaz.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Apelação Criminal nº 2016.0001.011885-7, Relatoria: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, julgado em 13/12/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal- conforme se mostre a situação pessoal do réu - recomendável ou não.
II.2.
DA ANÁLISE DE CONDUTA - APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, §1°, DA LEI 11.343/2006 "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: [...] III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia o acusado.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
A pretensão punitiva em relação ao art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 não deve prosperar, considerando que a conduta descrita no art. 33, 1º, III, da Lei n. 11.343/06 consiste no crime de tráfico de drogas - na modalidade consentir que outrem utilize bem de que tem propriedade para a comercialização de entorpecentes.
No caso em apreço, as provas não demonstram nenhum indício de a residência do acusado estaria sendo utilizada por terceiro para comercialização de entorpecente.
No caso, restou comprovado que o próprio acusado era quem comercializava o entorpecente, não havendo notícia de terceira pessoa envolvida nos fatos.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório - art. 386, inc.
VII, do CPP.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR MANOEL MESSIAS DE CARVALHO como incurso nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, com incidência do disposto no §4°, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima; B) ABSOLVER MANOEL MESSIAS DE CARVALHO - devidamente qualificada, em relação ao tipo penal previsto no art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006 - em razão do art. 386, inc.
V, do CPP.
Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, §4°, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, haja vista que o acusado aproveitava a ocasião de festa na vizinhança para comercializar os entorpecentes; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: sem valoração negativa; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente.
Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena.
Lado outro, milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), haja vista ter confessado os fatos perante a autoridade policial.
Assim, fica a PENA INTERMEDIÁRIA em 12 anos e 06 meses de reclusão e 1.200 dias-multa. 3ª fase: O acusado faz jus à incidência de redutor especial de pena, consoante estabelece o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, conforme anteriormente analisado e fundamentado.
Sem causas de aumento de pena.
Assim, por ora, fundamentado que faz jus ao redutor, sem maiores elementos, a pena vai reduzida na fração legal de 2/3.
Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 04 anos de reclusão e 400 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, fixo cada dia-multa no valor de R$ 80 reais- art. 375, do NCPC- consoante regras de experiência na Comarca de URUÇUÍ/PI sendo o valor de uma diária prestada por pessoa sem emprego fixo e com "bicos".
Assim, fixo cada dia-multa no valor de R$ 80,00 reais - valor de diária comum em URUÇUÍ/PI - art. 375, NCPC.
Assim, fica o SR.
MANOEL MESSIAS DE CARVALHO condenado definitivamente às penas de 04 anos de reclusão e 400 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, com a minorante reconhecida (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06).
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP em cotejo à Súmula 718, do STF e Súm. 269, do STJ, notadamente pelas concretas motivações listadas quando da análise do art. 59, do CP, determino como inicial o regime Semi-Aberto- em especial, sem haver falar em ofensa à SV 59, do STF, eis que houve valorações negativas e fundamentadas quando da análise dos vetores do art. 59, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do inc.
III do art. 44, do Código Penal, sobretudo porque a culpabilidade e as circunstâncias do crime não indicam ser suficiente a substituição.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de não ser cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal - art. 77 e ss. do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade e, neste momento, não havendo pedido expresso para segregação cautelar tampouco demonstração concreta, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade – SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos horários de 19h a 6h da manhã; f) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- comprovando-se quando de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP e/ou ART. 24 - A, Lei 11.340 - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Fica de já DESIGNADA a data do dia 01/09/2025, às 12h, para audiência de JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES FIXADAS - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
A pessoa intimada será ouvida seja via remota (link de entrada que a pessoa deve contactar telefone 89 98131-2105 para ingressar no ato) OU via presencial, conforme se mostre sua situação/preferência e meio mais fácil de sua apresentação.
A) No caso de impossibilidade de ingressar por meio tecnológico por INTERNET COMPATÍVEL e ENTRADAVIA LINK (que pode ser via celular ou similar) FICA CIENTE do DEVER de se apresentar ao PRÉDIO DO FÓRUM.
B) CASO não possa se apresentar por ENTRADA em LINK via INTERNET ou NEM MESMO de forma presencial, DEVE apresentar justificativa no telefone 89 98131-2105 com o documento que comprove o motivo, apresentando a declaração justificada para o telefone acima COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC- sob pena de efeitos processuais.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade, ante a ausência de comprovação.
Nos termos do art. 50, § 4º, da Lei no 11.343/06, DETERMINO a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Assim, INTIME-SE via PJE a r. autoridade policial, para no prazo legal, proceder na forma do art. 72, da Lei 11.343/06 – por via eletrônica – via PJE - certificando-se nos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes.
Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP.
Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Sem necessidade de intimação pessoal dos processandos – soltos – suficiente a intimação do Defensor constituído, conforme entendimento jurisprudencial do AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.
Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva.
Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21092916015963600000019344635 Intimação Intimação 21092916251986000000019345171 Petição Petição 21110514563777900000020420981 Sistema Sistema 22033021385131700000024326032 Devolução dos autos Manifestação 22050320244112400000025308810 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070518541375800000027271320 AUTO CIRCUNSTANCIADO DE DESTRUIÇÃO DE DROGAS APREENDIDAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22070518541195200000027271322 Certidão Certidão 23012609492680700000034067842 Sentença Sentença 23012613483243600000029766761 Sentença Sentença 23012613483243600000029766761 Decisão Decisão 23012613552784600000034090051 Decisão Decisão 23012613552784600000034090051 pendente Diligência 23012711281430100000034128764 ciência de decisão Manifestação 23021312134200000000034758298 Diligência Diligência 23022714171736900000035187027 img20230227_14030876 Diligência 23022714171744200000035220016 img20230227_14151706 Diligência 23022714171752700000035220017 Citação Citação 23012613552784600000034090051 Sistema Sistema 23051012574418400000038240032 Intimação Intimação 23012613552784600000034090051 Sistema Sistema 23051013002139300000038240358 Certidão Certidão 23051013073814800000038240999 SEI_TJPI - 4284670 - Ofício Ofício 23051013073827000000038241007 SEI_TJPI - 4284707 - E-mail Comprovante 23051013073838700000038241014 Diligência Diligência 23051119422670100000038320689 Devolução de Mandado e certidão Diligência 23051511381508700000038411027 Mandado e Certidão Diligência 23051511381563000000038411419 Ata da Audiência Ata da Audiência 23051622302668400000038507554 Sistema Sistema 23051622340862800000038511239 Decisão Decisão 23051622375303300000038511250 Decisão Decisão 23051622375303300000038511250 Certidão Certidão 23053011024406100000039085946 Certidão Certidão 23053012063515900000039093791 WhatsApp Image 2023-05-30 at 11.58.23 Comprovante 23053012063535100000039093792 MANDADO MANDADO 23053014361505000000039105491 Certidão Certidão 23053107131980700000039127874 certidao MANOEL MESSIAS DE CARVALHO 0001297-71.2016.8.18.0077 Certidão 23053107131990600000039127875 Intimação Intimação 23053107173798100000039127878 Certidão Certidão 23053107421500100000039127567 img20230531_07421850 Comprovante 23053107421508300000039127568 Intimação Intimação 23072009404711100000041317976 DescriçãodoMovimento Manifestação 23080307522400000000041919558 Autos nº 0001297-71.2016.8.18.0077_Memorial_art.33,caput,c.c.art.33,§1º, III, ,da.Lei.11.343.200_Man Manifestação 23080307522400000000041919559 Intimação Intimação 23080308092271500000041920362 Certidão Certidão 23112019053158000000046556048 Sistema Sistema 23112019064636800000046556051 Sistema Sistema 24111108332871800000062307507 Sistema Sistema 24111108334654300000062307511 Decisão Decisão 24111209100995600000062307517 Decisão Decisão 24111209100995600000062307517 Petição Petição 24111521514178800000062580868 MEMORIAL DE ALEGAÇÕES FINAIS - MANOEL MESSIAS - Tráfico - Confissão - Atenuantes Petição 24111521514186100000062580869 Outras ciências Manifestação 24111808441500000000062649390 Cota Ministerial Cota Ministerial 24111815470953700000062649689 Sistema Sistema 25040517420481800000068778913 -PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
24/07/2025 18:04
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:47
Juntada de Petição de cota ministerial
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0001297-71.2016.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MANOEL MESSIAS DE CARVALHO DECISÃO FATOS: 09/12/2016; RECEBIMENTO: 26/01/2023; NASCIMENTO: 07/04/1992 META 02, CNJ Não verifico feito em apenso.
Verifica-se que o acusado MANOEL MESSIAS DE CARVALHO não apresentou memoriais escritos, apesar de regularmente intimado.
Forçoso se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte ACERCA da renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja.
SEQUER trata-se de réu segregado.
Assim, SEM espaço para intimação pessoal - SÚM. 351, STF- mutatis mutandis.
Assim, nos termos do art. 265, do CPP, por ora, DETERMINO o que segue, na seguinte ordem de cumprimento/observância: 1.1. intimação da Defesa Técnica de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO - via DJE - para: a) no prazo de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC - exercendo o contraditório e a ampla defesa, prestar eventual esclarecimentos sobre eventual situação de abandono processual - art. 265, do CPP - responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente; b) bem como FORÇOSO se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte/representa legal ACERCA de eventual renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar eventual aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja- NOS EXATOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 112, DO NCPC; c) após certificações, não havendo resposta/atuação de causídico nos autos, no ref. lapso temporal o feito será remetido para DPE - art. 396-A, §2º, do CPP - por expressa determinação legal e constitucional; 1.1.2.
Aguarde-se tais atos processuais, conforme o sejam/nos ref. lapso temporal. 1.2.À SECRETARIA para que observe decurso de prazos acima: 1.2.1.
Assim, em não havendo atendimento/manifestação no ref. prazo de 48 h - art. 218, §2º, do NCPC - imediata e respectivamente, expedientes necessários de CIÊNCIA à seccional competente da OAB para apuração de eventual infração disciplinar via SEI - no que se refere às disposições ref. ao causídico, conforme o seja; 1.2.2. encaminhamento do feito à DPE, conforme o seja.
Para tanto, observe-se possível adoção de normativos ora aplicáveis - RESOL.
CNJ nº 354 - art. 8º e Prov. 63/2020. 2.
SOMENTE APÓS, conclusos os feitos para novas deliberações, conforme o seja.
Expedientes necessários.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
EM TEMPO, reforços ref. cumprimento de deveres processuais e colaborações devidas- art. 6º, NCPC bem como RESOL. 112, CNJ.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 09:10
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 05:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 04:49
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:37
Deferido o pedido de
-
16/05/2023 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
15/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO BETTEGA NOLETO SOUSA em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 13:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
26/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:55
Recebida a denúncia contra MANOEL MESSIAS DE CARVALHO - CPF: *60.***.*70-74 (REU)
-
26/01/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:48
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 18:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/05/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 06:30
Mov. [42] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 09/2021.
-
29/09/2021 06:22
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 09/2021.
-
28/09/2021 18:50
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
28/09/2021 10:58
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 10:56
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 06:18
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 05/2021.
-
04/05/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ) Processo nº 0001297-71.2016.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: MANOEL MESSIAS DE CARVALHO Advogado(s): CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663) DESPACHO: DESPACHO Encontra-se vinculado a este processo como bens apreendidos 1 secador de cabelo Gama, 1 ventilador arno turbo silêncio max, 1 umidificador marca Electrolux, sendo que não consta na denúncia qualquer vinculação do bem ao crime de tráfico de drogas, sendo possível neste momento a restituição ao proprietário, supostamente Manoel Messias de Carvalho, o denunciado.
Assim, nos termos do art 14 do provimento de nº 59/2020 CGJ/PI, faço vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação oportuna.
Caso a manifestação seja favorável a restituição do bem, determino que seja expedido instrumento de intimação do acusado para reaver o bem em 60(sessenta) dias, portando consigo provas de que o bem o pertence.
Se não comprovada a propriedade ou não houver comparecimento , ao bem será dada outra destinação, como doação, leilão ou descarte.
URUÇUÍ, 27 de outubro de 2020 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ -
03/05/2021 18:10
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
03/05/2021 10:19
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
03/05/2021 10:17
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001297-71.2016.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
21/01/2021 16:39
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
21/01/2021 16:38
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/01/2021 13:21
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001297-71.2016.8.18.0077.5002
-
14/01/2021 09:17
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
29/10/2020 13:40
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 16:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 10:04
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/10/2019 09:59
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
08/07/2019 13:21
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
24/06/2019 20:45
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001297-71.2016.8.18.0077.5001
-
19/06/2019 06:01
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 19: 06/2019.
-
18/06/2019 14:30
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/06/2019 11:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 12:29
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 12:43
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001297-71.2016.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
26/02/2018 11:43
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 11:42
Mov. [17] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
26/02/2018 11:13
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/02/2018 11:12
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
-
22/02/2018 16:02
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/08/2017 09:34
Mov. [13] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra MANOEL MESSIAS DE CARVALHO
-
07/04/2017 11:45
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/04/2017 11:44
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
05/04/2017 13:16
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/02/2017 09:07
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
24/01/2017 14:21
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 10:41
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/12/2016 10:37
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
06/12/2016 10:36
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
06/12/2016 10:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de MANOEL MESSIAS DE CARVALHO.
-
29/11/2016 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
28/11/2016 10:23
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
28/11/2016 10:21
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
28/11/2016 10:21
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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