TJPI - 0760314-24.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:13
Baixa Definitiva
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23/03/2023 09:12
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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23/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BRENNA KATRISSE SOUSA SANTOS DE ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 13:34
Expedição de intimação.
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24/02/2023 13:34
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:27
Desentranhado o documento
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23/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 11:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0760314-24.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0760314-24.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Oeiras/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Brenna Katrisse Sousa Santos de Almeida (OAB/PI Nº 19.287) PACIENTE: Eduardo Cassiano EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA E COCAÍNA, ESTA ÚLTIMA DE EFEITOS MAIS DELETÉRIOS.
CARGA DE ALTO VALOR.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. USO DE ALGEMAS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11.
INOCORRÊNCIA.
RISCO DE FUGA E INTEGRIDADE FÍSICA/SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Não obstante os elementos dos autos indiquem, em tese, a participação do paciente na condição de mula, a gravidade concreta da conduta (apreensão de quantidade expressiva de cocaína – 266 kg, substância de efeitos mais deletérios, e de maconha – 8Kg, transportadas interestadualmente e avaliadas em 48 milhões de reais) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do código de Processo Penal. 2. Havendo necessidade de se decretar a segregação cautelar, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. O uso de algemas foi devidamente justificado no receio de fuga e no rico a integridade física do conduzido e da equipe da PRF de fuga (ID Nº 9247345).
Segundo o Termo de Oitiva do Condutor, a prisão ocorreu em uma BR e o acusado dispunha de veículo para se locomover, o que ratifica o risco de fuga.
Além disso, a grande quantidade de droga e o seu alto valor evidencia a possibilidade de ameaça a integridade física tanto do paciente como dos policiais.
Assim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 11. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva, porquanto não é possível constatar de forma patente a possibilidade concreta de imposição de regime mais brando em caso de eventual condenação. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator”. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de FEVEREIRO de 2023. -
15/02/2023 17:46
Denegado o Habeas Corpus a EDUARDO CASSIANO - CPF: *16.***.*30-70 (PACIENTE)
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15/02/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2023 10:49
Conclusos para o Relator
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20/01/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2022 20:18
Expedição de notificação.
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10/12/2022 20:15
Juntada de informação
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23/11/2022 13:24
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 13:07
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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